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LEI 9504/97, ART 37, PARÁGRAFOS 6 e 7
§ 6o É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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QUESTÃO ENCONTRA-SE SUPERADA LEI 12.891 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes
e assemelhados.
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§ 2o (VETADO).
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§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e
a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
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QUESTÃO ENCONTRA-SE SUPERADA LEI 12.891 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013:
“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou
que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros
equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza,
inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas, cavaletes
e assemelhados.
...........................................................................................
§ 2o (VETADO).
..........................................................................................
§ 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e
a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
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Talvez a vigência desta lei 12.891/13 tenha sido depois da data de aplicação das provas.
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62ª QUESTÃO - MPSC 2013:
(ADAPTADA) Nos termos da Lei 9504/1997,
com a redação alterada pela Lei 12891/2013, é vedada a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das
vias públicas.
Falsa.
Art.
37, § 6o. É permitida a colocação de mesas para
distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das
vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do
trânsito de pessoas e veículos. (Redação
dada pela Lei nº 12.891, de 2013)