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Literalidade do art. 284, CE.
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Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Art. 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena
de detenção e de um ano para a de reclusão.
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GABARITO: CERTO
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 284. Sempre que êste Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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Não indicou o "quantum":
detenção - mínimo de 15 dias;
reclusão - mínimo de 1 ano;
agravantes e atenuantes - entre 1/5 e 1/3.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.
Conforme o artigo 284, do Código Eleitoral, sempre que este código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
ANALISANDO A QUESTÃO
Considerando o dispositivo destacado acima, percebe-se que a questão está certa, por esta ter transcrevido de forma literária o artigo 284, do Código Eleitoral.
GABARITO: CERTO.