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ID
924550
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90.

Alternativas
Comentários

  • Conforme a lei:

    O
    PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

    VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

  • Errei, pois as condutas expor à venda e ter em depósito.

    Tem jurisprudência no sentido?

    Quem me ajuda?


    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pelaLei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

  • A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90.

    Apesar de VENDER E TER EM DEPÓSITO PARA VENDA não estarem no texto legal o que caracteriza como crime HEDIONDO está no fato do produto ser FALSIFICADO  e ALTERADO o que caracteriza  adulteração e alteração de produtos, além do mais a questão descreve AUSÊNCIA DE CARACTERÍSTICA  DE IDENTIDADE E REDUÇÃO DO VALOR TERAPÊUTICO OU DE SUA ATIVIDADE.



    A falsificação, a corrupção, a adulteração ou a alteração de produto
    destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, §
    1o-A e § 1o-B) e;
  • A lei 8.072 considera hediondo o artigo 273, caput, §1º, §1º-A, e  §1º-B 

     

    Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais
     

    Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: 

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. 

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. 

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
    II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
    III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
    IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
    V - de procedência ignorada;

  • Alguém poderia me ajudar, por que a questão está errada?

    A questão fala em "expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado" - essa parte está na previsão do §1º do art. 273.

    Já a parte "na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade" estão prevista nos incisos III e IV do §1º-B.

    E o inciso VII-B da Lei 8072/90 - menciona esses dispositivos.
  • Até concordo com o colega que menciona que a questão poderia ser passível de anulação, mas uma análise mais aprofundada indica que a banca acertou em manter o gabarito como correto.

    Existem três sistemas que definem crime hediondo: a) sistema legal; b) sistema judicial e c) sistema Misto.

    Pois bem, sem entrar em detalhes, no BR adota-se o sistema legal para a definiçao dos hediondos, ou seja, somente será hediondo oq tiver previsão na 8072-90, ou seja, o ROL É TAXATIVO. Tá certo que a doutrina e jurisprudência "temperam" o sistema legal dizendo que o Magistrado no caso concreto deve verificar se as condições do crime o de fato o tornam hediondo. Mas o Juiz somente pode negar a hediondez, jamais criar um crime hediondo.

    Acontece que ao olharmos com mais atenção ao dispositivo legal da lei 8072 que trata da falsificação de produtos terapeuticos e medicinais, vemos que a norma traz sim as condutas de venda, expor à venda, ter em depósito, ou ainda fazer tudo isso (e mais outras coisas no CP previstas) sem registro, em desacordo com a fórmula etc, nos termos dos artigos 273, §§ 1º e 1º-B do CP.

    Basta verificar o texto expresso da 8072, no artigo 1º, inciso VII-B: "
    falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)". É nessa parte grifada que a pergunta se pautou pois a menção aos §§ 1º, 1º-A e 1ºB do artigo 273 do CP traz exatamente as condutas previstas na questão.

    Bom, então apesar de ser uma perguntinha bem da maliciosa, o gabarito da questão (que anotou como certa a questão) esta efetivamente correto.

    Abraços!!
  • Acredito que a VENDA seja mero exaurimento, sendo que o crime se consuma pela falsificação.
  • Gabarito CERTO

    A Camila já matou a charada há 10 meses. 

    É que a Lei de Crimes hediondos reporta-se ao artigo 273, caput, § 1º, § 1º-A e § 1ºB, do CP. (e não apenas ao caput).

    E é nesses parágrafos que estão as figuras descritas no enunciado da questão: VENDER ou TER EM DEPÓSITO PARA VENDER produto falsificado ou adulterado em razão da "ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade".

    Está perfeitamente de acordo com a Lei 8.072. 

  • A título de atualização, recentemente (22/05/2014), a Lei 8.072/90 foi alterada pela Lei 12.978/14, que incluiu o inciso VIII ao artigo 1, conforme o seguinte: 

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); 

    II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); 

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); 

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); 

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

    VII-A – (VETADO) 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)


    bons estudos.


  • TRF-4 - HABEAS CORPUS HC 27870 PR 2006.04.00.027870-3 (TRF-4)



    Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. CP , ART. 273 . CRIME HEDIONDO. LEI Nº 8.072 /90, ART. 1º , VII-B . VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. LEI Nº 8.072 /90, ART. 2º , II . NECESSIDADE DE CONJUGAÇÃO COM O ART. 312 DO CPP . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A introdução clandestina, em solo brasileiro, de produto de origem estrangeira destinado a fins terapêuticos ou medicinais somente é considerada crime hediondo quando o medicamento é "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (art. 1º , VII-B , da Lei nº 8.072 /90).

  • L8072/90

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).

    CP

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização

    IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

  • Notícia recente envolvendo esse tipo de crime: 

    http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/quadrilha-suspeita-de-falsificar-cosmeticos-importados-faturou-r-6-milhoes-diz-mp.ghtml

  • Crimes Hediondos: (2L- 2F -G +2H - 6E- P)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima  e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares", 

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    Genocídio

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio                             

                                  - qualificado

     

     

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!)

     

  • CERTO

     

    "A conduta do agente que expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado, na condição de ausência das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização ou com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade, é considerada crime de natureza hedionda, nos termos da Lei n. 8.072/90. "

     

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

  • Se considerarmos letra de lei o gabarito da questão esta errado, posto que na Lei 8.072/90 fala de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

    O enunciado da questão fala em vender, e não em falsificar.

    A questão exige do candidato uma interpretação extensiva.

  • Se considerarmos letra de lei o gabarito da questão esta errado, posto que na Lei 8.072/90 fala de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

    O enunciado da questão fala em vender, e não em falsificar.

    A questão exige do candidato uma interpretação extensiva.

  • O bem jurídico penalmente tutelado é a saúde pública.

    Figura equiparada: art. 273, § 1.º

    Como estabelece o art. 273, § 1.º, do Código Penal: “Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”.

    Art. 273, § 1.º-A: lei penal explicativa

    O § 1.º-A do art. 273 do Código Penal, classificado como lei penal explicativa, ampliou o rol das substâncias alcançadas pelo tipo penal, ao estatuir que “incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico”.

    Figura equiparada: art. 273, § 1.º-B

    A Lei 9.677/1998 inseriu o § 1.º-B ao art. 273 do Código Penal, com o escopo de ampliar a relação dos objetos materiais do delito.

    Inconstitucionalidade da pena cominada ao crime previsto no art. 273, § 1.º-B, inc. V, do Código Penal

    Para o Superior Tribunal de Justiça, o preceito secundário do inc. V do art. 273, § 1.º-B é inconstitucional, pois viola o princípio da proporcionalidade, em sua vertente inerente à proibição do excesso. Para superar este vício, deve ser aplicada a pena cominada ao tráfico de drogas, inclusive com a eventual incidência da causa de diminuição da pena contida no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006.

    Modalidade culposa: art. 273, § 2.º

    Se o crime é culposo, a pena é detenção, de um a três anos, e multa. Em face da pena mínima cominada, cuida-se de crime de médio potencial ofensivo, compatível com a suspensão condicional do processo, se presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.

    Competência

    Em regra, é da Justiça Estadual a competência para o processo e o julgamento do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Entretanto, será competente a Justiça Federal se caracterizada a procedência internacional do medicamento.

  • Entendi a questão e tenho a ciência que é hediondo, contudo queria saber por que não pode ser espécie de 171.

    Alguém por gentileza?? manda mensagem...

    Obrigado.

  • VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

  • Gab.: C. Fundamentação: VII-B, lei 8.072/1990.

  • Nos termos da Lei n. 8.072/90 não há a previsão de expor à venda ter em depósito para vender. 

  • Artigo 1, VII-B, da Lei 8.072/90: "FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a FINS TERAPÊUTICOS ou medicinais (art. 273,  caput  e § 1 , § 1 -A e § 1 -B, com a redação dada pela  ).

  • Ao considerar a assertiva correta, acredito que a banca esteja praticando a analogia in malam partem pois a lei de crimes hediondos não fala em expor à venda, limitando-se tão somente aos verbo: falsificação, corrupção, adulteração ou alteração.

  • a L.H é clara:

    Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:  

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).         

    codigo penal:

    art. 273: § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

      § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:        I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

           II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

           III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

           IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; (

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    1- •Homicídio simples (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Obs: É crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B)  

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) 

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)   

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3)         

    7- •Estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);            

    8- Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4)            

    9- Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1)                 

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).             

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDO

    •Tortura

    Obs: Exceto artigo 1 §2 tortura omissiva

    •Tráfico de drogas

    Obs: Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    •Terrorismo

    Vedações

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça

    Indulto

    Anistia

    Admissível

    Liberdade provisória sem fiança

    Progressão de regime

    Prisão temporária

    Crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Prazo de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade

    30 dias + 30 dias

  • Galera, sei que alguns, assim como eu, ficaram com dúvidas sobre a parte "expõe à venda e tem em depósito para vender produto, destinado a fins terapêuticos, falsificado ou alterado", porque na Lei dos crimes hediondos fala VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. O que você não observou é que não se trata apenas do caput, também tem o § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. Nesse §1 do art. 273 que vai está escrito essa parte da questão que você confundiu com o Caput do art.273. Observe:

     Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)

    "§ 1 Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)

    "§ 1-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."

    "§ 1-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1 em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

    III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

    IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

    V - de procedência ignorada;

    VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."

    Então resumindo, não se trata apenas do caput da lei 273, a lei dos crimes hediondos também considera o § 1 o , § 1 o -A e § 1 o -B. da lei da Lei n o 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    (...)

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). 

  • #PMMINAS

  • Atenção

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, devendo ser aplicada a pena prevista antes da Lei 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/03/2022