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Errada, porque, ainda que a infração antecedente seja uma contravenção, ainda assim caracterizado estará o crime de lavagem.
Isso porque, até pouco tempo, a Lei 9.613/98 era doutrinariamente classificada como uma Lei de Segunda Geração, ou seja, o rol de crimes antecedentes era taxativo.
Recentemente, porém, foi editada a Lei 12.683/2012, que promoveu alterações na Lei 9.613/98. No art. 1o, em que constava a expressão "direta ou indiretamente, de crime", passou a prever "direta ou indiretamente, de infração penal". E infração penal é conceito que abarca tanto crimes quanto contravenções.
Com essa alteração legislativa, diz-se, atualmente, que a Lei 9.613/98 é classificada como uma Lei de Terceira Geração (inexistência de rol taxativo quanto às infrações antecedentes).
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Complementando o comentário de Alessandra:
Há três geraçoes de leis que tratam do tema de lavagem de dinheiro:
1a Geração: Trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infraçõa penal antecedente.
2a Geração: Estabelecem um rol das denominadas infraçoes penais antecedentes, das quais se pode lavar dinheiro.
2a Geração: Aquelas que admitem qualuqer infraçoa penal como antecedente.
A lei penal brasileira sempre foi uma lei de 2a Geração, uma vez que trazia em seu art. 1o um rol de infraçoes penais antecedentes das quais poderia haver lavagem de deinheiro proveniente delas. Entretanto, com as alteraçoes promovidas pela lei 12.683/12, ocorreu a revogaçoa desse rol de infraçoes penais antecedentes, passando a ser possível a lavagem do produto de qualuqer infraçõa penal, passando a ser de terceira geração.
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complementando os comentarios dos colegas e só a titulo de curiosidade
O famoso bicheiro carlinhos cachoeira foi indiciado pela PF por contravenção penal de jogo (os caça niqueis) e pela lavagem de dinheiro resultante do lucro desta contravenção.
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Com o advento da Lei n. 12.683, não há mais restrição quanto ao rol (antes taxativo) de crimes precedentes e necessários à discussão sobre a lavagem de capital. Em verdade, não há sequer rol de crimes antecedentes (agora). A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer “infração penal”. Vale lembrar, neste particular, que “infração penal” é gênero do qual são espécies o crime e a contravenção penal.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23091/o-novo-crime-de-lavagem-de-dinheiro-e-a-infracao-penal-antecedente-legislacao-de-terceira-geracao#ixzz2eKU7CINJ
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Acredito que a questão está mal formulada, justamente pelos comentários anteriores verifica-se que a norma sofreu diversas alterações.
Quando a questão diz "na forma descrita na Lei n 9.613/98", penso que está se referindo especificamente a essa LEI.
Na forma da Lei 9.613/98 não era típica a conduta quando proveniente de contravenção penal (figura incluída pela Lei 12.683/2012).
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Infração penal e gênero do qual CRIME e CONTRAVENÇÃO PENAL SÃO ESPECIES .
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Conforme artigo 2º, §1º da Lei 9613/98, afirma que os fatos são PUNÍVEIS, ainda que DESCONHECIDO OU ISENTO DE PENA O AUTOR, OU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.
Isso leva a conclusão que será punível e estará configurada a pratica criminosa, mesmo que seja PROVENIENTE DIRETA OU INDIRETAMENTE, A LAVAGEM DE DINHEIRO, DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
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Art. 1o da L. 9613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 12683/12).
Art 1º da LICP. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
GABARITO: ERRADO.
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QUALQUER INFRAÇÃO PENAL, SEJA CRIME OU CONTRAVENÇÃO!
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Art. 1o da L. 9613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 12683/12).
INFRAÇÃO PENAL inclui:
Crime;
Contravenção Penal.
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ERRADO
O delito de lavagem de dinheiro no Brasil é de 3ª geração, ou seja, pode ter como antecedente um crime ou contravenção penal e independente do julgamento do delito anterior.
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Gerações das Leis de Lavagem:
1º geração: Crime antecedente só poderia ser o tráfico de drogas;
2º geração: Amplia-se o rol dos crimes antecedentes, mas o rol é taxativo;
3º geração: Qualquer crime pode figurar como crime antecedente.
O Brasil iniciou na 2º geração, mas, atualmente, a Lei 9613/98 pode ser classificada como de 3º geração.
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ERRADO!
Basta associar à lavagem de dinheiro gerada pelo "jogo do bicho". Imagina se os bicheiros não pudessem responder por lavagem, se apenas crimes fossem considerados na lei 9613/98.
Art. 1o da L. 9613/98. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (Lei 12683/12).
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Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de contravenção penal não caracteriza crime de lavagem, na forma descrita na Lei n. 9.613/98.
Art. 1o Ocultar..... indiretamente, de infração penal (engloba Crimes e Contravenções)