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ID
924565
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos crimes contra a Flora, previstos na Lei n. 9.605/98, a pena é majorada no patamar de um sexto a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático; e o crime é cometido: no período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; em época de seca ou inundação; e durante a noite, em domingo ou feriado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
    II - o crime é cometido:
    a) no período de queda das sementes;
    b) no período de formação de vegetações;
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
    d) em época de seca ou inundação;
    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • A causa de aumento de pena por cometimento de crime em "domingo ou feriado" é um tanto bizarra.
  • Durante a noite, domingo ou feriado, são agravantes pois nesses dias é mais "fácil" cometer o delito pois há menos vigilância.
  • "A causa de aumento de pena por cometimento de crime em "domingo ou feriado" é um tanto bizarra."

    É o Estado assumindo legalmente a sua incapacidade de fiscalização do meio ambiente.
  • Certo!


    Nos crimes contra a FLORA, a pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se:


    Do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;


    - O crime é cometido: 

     - no período de queda das sementes;

     - no período de formação de vegetações;

    - contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

    - em época de seca ou inundação;

    - durante a noite, em domingo ou feriado.


    Fonte: LEGISLAÇÃO ESPECIAL - PROFESSOR: MARCOS GIRÃO

  • Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção (contra a FLORA), a pena é aumentada de um sexto a um terço se:
    I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;
    II - o crime é cometido:
    a) no período de queda das sementes;
    b) no período de formação de vegetações;
    c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;
    d) em época de seca ou inundação;
    e) durante a noite, em domingo ou feriado.

  • Nos termos da lei n. 9.605 de crimes ambientais art. 53, existem hipóteses de majoração da pena, tais como:

     

    *se o crime cometido resulta diminuição de águas naturais.

    *se o crime cometido causa erosão do solo.

    *se o crime cometido causa mudança climática.

    *se o crime é cometido na época de queda de sementes.

    *se o crime é cometido no período de formação de vegetação.

    *se o crime é cometido contra espécies raras ou extinção.

    *se o crime é cometido na época de seca ou inundação.

    *se o crime é cometido durante a noite, domingo  ou feriado.

    OBS: a pena é majorada no patamar de um sexto a um terço.

     

    Guardem as premissas..........

     

    Avante.....