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Ementa: ESCUTA, INTERCEPTAÇÃO E GRAVAÇÃO TELEFÔNICAS .Na interceptação telefônica há três protagonistas: dois interlocutores; um interceptador que capta a conversação sem o consentimento daqueles. Na escuta telefônica há também um interceptador e dois interlocutores, só que um deles tem conhecimento do fato. Na gravação telefônica há dois interlocutores onde um deles grava a conversação com o conhecimento do outro ou não. PROVA. CONVERSA TELEFÔNICA. GRAVAÇÃO FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. ADMISSIBILIDADE. Trata-se de prova lícita e admissível no processo em que o interlocutor é parte, sem qualquer ofensa ao comando constitucional, que veda tão-somente a interceptação operada por terceiro no diálogo, porque é ofensiva ao sigilo das comunicações e à liberdade de manifestação de pensamento. (AG 1196644007 SP, relator Irineu Pedrotti, julgamento 01/12/2008, órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado, publicação 12/12/2008)
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Uma associação fácil para responder essa questão.
Quando se fala em INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ( é o caso em que um Terceiro INTERCEPTA A SUA CONVERSA com outra pessoa por meio de ordem legal SEM O CONHECIMENTO DE NENHUM DOS DOIS.)
Já na ESCUTA TELEFÔNICA ( Você é um dos interlocutores e, vamos assim dizer, vc convida ou consente que um Terceiro ESCUTE a sua conversa sem o outro saber. Precisa de ordem judicial.
Já na GRAVANÇÃO TELEFÔNICA ( Você é um dos interlocutores e vai GRAVAR A SUA CONVERSA com o outro interlocutor).
Não precisa de ordem judicial, salvo se tratar de assunto particular, íntimo.
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Escuta telefônica é o mesmo que gravação clandestina?
Obrigado.
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Escuta telefônica é o mesmo que gravação clandestina??? Não, SÃO DIFERENTES.
Escuta é a captação de comunicação por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento de outro.
Gravação clandestina (em sentido estrito) ocorre quando um dos interlocutores, diretamente, efetua a gravação da comunicação, sem o conhecimento de pelo menos um dos demais interlocutores.
Estas duas figuras contrapõem-se a da Interceptação, que é a captação da comunicação por terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores – válida apenas para os casos de interceptação da comunicação telefônica "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", conforme os exatos termos do art. 5º, XII, da Constituição da República.
Hoje o STF considera que a regra é que a gravação clandestina seja lícita.
Mas a Interceptação clandestina é ilícita.
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a) INTERCEPTAÇÃO: é feito por terceiro sem conhecimento dos interlocutores e mediante autorização judicial (nos moldes da Lei 9.296).
b) ESCUTA: feita por terceiro com o conhecimento de um dos interlocutores.
c) CAPTAÇÃO: feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
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INTERCEPTAÇÃO telefônica- Ocorre quando um
terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sem que nenhum dos interlocutores saiba.
É indispensável
a autorização judicial.
ESCUTA telefônica- Ocorre quando um
terceiro capta o diálogo telefônico travado entre duas pessoas, sendo que um dos interlocutores sabe que está
sendo realizada a escuta. É indispensável
a autorização judicial.
GRAVAÇÃO telefônica (ou gravação clandestina) – Ocorre quando o diálogo telefônico travado entre duas
pessoas é gravado por um
dos próprios interlocutores, sem o consentimento ou a ciência do outro.
A gravação telefônica é
válida mesmo que tenha sido realizada SEM autorização judicial. A única
exceção em que haveria ilicitude se dá no caso em que a conversa era amparada
por sigilo (ex: advogados e clientes, padres e fiéis).
Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra
adolescente absolutamente incapaz, é admissível a utilização de prova extraída
de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu
terminal telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive
particular para a captação das conversas. (STJ.
REsp 1.026.605-ES/2014).
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A RESPOSTA JÁ FOI DADA, ENTÃO VAMOS APROFUNDAR UM POUCO MAIS O ASSUNTO:
[...] gravação ambiental clandestina
[...] consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento
da outra parte.
Com relação às demais formas de
gravação e captação de sons o Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado
"Interceptação Telefônica", classifica da seguinte forma:
a) Interceptação telefônica ou
interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia
por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;
b) Escuta telefônica:
captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos
comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da
interferência alheia;
c) Gravação telefônica ou
gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um
dos interlocutores. Trata-se de espécie de autogravação, que, normalmente é
feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;
d) Interceptação ambiental:
captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência
dos comunicadores.
e) Escuta ambiental:
captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o
conhecimento de um dos comunicadores;
[...] A gravação de conversa
entre dois interlocutores [gravação ambiental ou clandestina], feita por
um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la,
futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando
constitui exercício de defesa. [...] (AI 503617 AgR / PR - Relator: Min. CARLOS
VELLOSO - Julgamento: 01/02/2005)
(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568)
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Classificação doutrinaria da expressão interceptação telefônica lato sensu :
·Interceptação telefônica stricto sensu: terceiro viola a conversa telefônica de duas ou mais pessoas, registrando ou não os diálogos mantidos, sem que nenhum dos interlocutores tenha conhecimento da presença do agente violador.
·Escuta telefônica: terceiro viola a conversa telefônica mantida entre duas ou mais pessoas, havendo a ciência de um ou alguns dos interlocutores de que os diálogos estão sendo captados.
·Gravação telefônica: aqui não há a figura de terceiro. Um dos interlocutores, simplesmente, registra a conversa que mantém com o outro. Não há, propriamente, uma violação de conversa telefônica, já que o registro está sendo feito por um dos indivíduos que mantém o diálogo.
A gravação de conversa realizada por um dos interlocutores é considerada como prova lícita, não configurando interceptação telefônica. (HC 41.615/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 343)
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Captação da comunicação telefônica alheia por terceiro, sem o conhecimento dos comunicadores.
ESCUTA TELEFÔNICA
Captação da comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e desconhecimento do outro.
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CERTO
Interceptação telefônica = feita por terceiro, nenhum dos interlocutores sabe (mediante autorização judicial)
Escuta telefônica = feita por terceiro, um dos interlocutores sabe
Gravação telefônica (clandestina) = feita por um dos interlocutores, sem que o outro saiba