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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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Acredito que essa questão poderia ser considerada correta, ja que 60 Km/h é superior a 50 km/h...
Analisando melhor a questão e o comando do enunciado, resolvi editar o meu comentário:
- 1. O enunciado diz: nos termos do CTB, ou seja, ele quer o que está positivado ( escrito) no CTB.
Portando questão ERRADA!
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é 50 a mais da velocidade regulamentada... não 60!!! abs a todos!!!
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Edu, o CTB faz referência expressa à conciliação quando diz: "Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995". Os artigos 74, 76 e 88, se referem, respectivamente, à conciliação, transação e representação.
Espero ter ajudado.
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Colega,
Acho que qdo o examinador falou em conciliação ele se referia ao art. 74, L 9099/95, que versa sobre a composição civil de danos. Essa composição civil não deixa de ser uma conciliação entre as partes que termina por impedir a ação penal decorrente. Acho que foi mais para deixar o candidato preocupado com o termo usado.
Abs a todos.
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Questão ERRADA
Apenas um único detalhe a torna errada:
Onde consta 60km/h deveria constar 50km/h (Art. 291, §1º, inciso III - CTB)
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Edu, quando você diz: "nesse caso", se estiver se referindo aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa (de um modo geral), a resposta à sua pergunta será a seguinte:
DEPENDE.
Explico:
Em regra, o crime de lesão corporal culposa é considerado crime de menor potencial ofensivo (por ocasião de sua pena que é cominada até dois anos), que a PRINCÍPIO, será aplicada a Lei Nº 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais (que cuida da composição civil de danos, transação e representação da vítima).
No entanto, se praticada dentro de uma das hipóteses do art. 291, §1º, inc. I ao III, quais sejam: lesão corporal culposa em situação de embriaguez, "racha", ou com o condutor trafegando a 50km ou mais da velocidade máxima permitida, NÃO será aplicado a essa Lei.
É o mesmo que dizer: "Conciliação" (e neste caso eu entendo como composição civil de danos com a vítima - art. 74), não será possível.
Do mesmo modo não será possibilitado a transação penal com o Ministério Público (Art. 76). E a representação da vítima, igualmente, não caberá, tendo em vista que a ação penal, nessas circunstâncias, será pública incondicionada.
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Dois erros:
A questão fala do instituto da "conciliação".....e é "composição" no art. 74 da 9099.
O outro é dos 50km/h.
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
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291, §1º do CTB.
...Ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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Essa banca é assim, troca os detalhes. 50km/h
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Errado !
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).
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Em 50 km/h.
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Não adianta reclamar da banca. Se isso ajudasse, eu não estudaria... passaria a reclamar o dia todo.
Por isso fazemos exercícios, para treinar, não para lamentar. Vamos discutir questões, juntar julgados, anotações... reclamar não ajuda.
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Art. 303- Lesão Corporal Culposa (permite a possibilidade de aplicação da 9.099/05), que trás os seguintes BENEFÍCIOS:
1º COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS
2º TRANSAÇÃO PENAL
3º AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO
O agente perderá esses benefícios se cometer o crime sob:
1º INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU QUALQUER OUTRA SUBSTANCIA PSICOATIVA...
2º PARTICIPANDO, EM VIA PUBLICA, DE CORRIDA, DISPUTA OU COMPETIÇÃO COMPETIÇÃO, DE EXIBIÇÃO OU DEMOSTRAÇÃO DE PERÍCIA...
3º TRANSITANDO EM VELOCIDADE SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA PARA VIA EM 50KM/H
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Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
O AGENTE VAI PERDER O OS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099, Ação será publica incondicionada, será aberto Inquério Policial, mas o processo continua no JECRIM.
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Acima da velocidade máxima em 50 km/h, não 60.
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As questões objetivas dessa prova de PROMOTOR tava mais fácil que muitas provas de cargo técnico de tribunais.
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Superior a 50 km/h para a via.
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SUPERIOR A 50%
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
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Ô pegadinha desgraçada...
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JECRIM só pra crimes de menor potencial ofensivo.
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Assertiva E
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa os institutos da conciliação, transação e representação, disciplinados na Lei dos Juizados Especiais Criminais, exceto se o agente estiver: sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; ou transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
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§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
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SUPERIOR EM 50KM/H DA VELOCIDADE PERMITIDA.
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Se tivesse "50km/h" ao invés de 60km/h eu deixaria em branco.
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QUESTÃO BOA PARA MEU RESUMO. KKK
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Se vc for pego 60 km acima, isso tipifica. Pois, 60 é > 50........
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ERRADO!
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.
§ 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
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Um único numero que estraga toda a questão kkkkk
Atenção máxima ao resolver esses exercícios. Camarão que dorme a onda leva !
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Crimes cometidos no trânsito onde o agente esteja sob a influência de álcool ou substâncias entorpecentes, na pratica de corridas ou manobras clandestinas e ainda com velocidade máxima superior a da via em 50 km/h NÃO são considerados de menor potencial ofensivo.
Fica claro, portanto, que tais circunstâncias afastam a apreciação por parte do JECRIM, além de impossibilitar a propositura do sursis e da transação penal.
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Como o crime de lesão corporal culposa do CTB é de menor potencial ofensivo (tem pena máxima de 2 anos), são aplicados alguns institutos da Lei nº 9.099/95, a lei dos juizados especiais:
Composição civil dos danos, que é reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, possui eficácia de título a ser executado no juízo civil competente;
Transação penal, que é a proposta do Ministério Público em aplicar de imediato pena restritiva de direitos ou multa; e
A ação penal é pública condicionada à representação.
Porém esses 3 instrumentos benéficos NÃO SÃO APLICADOS se o agente estiver:
sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, ou;
transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.