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Lei n. 9.034/95, Art. 2" (...) II - A ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
De fato a posição de Capez é neste sentido, mas não é posição pacífica. Vejamos:
Na Lei n. 9.034/95, em seu art. 1°, é de se observar a utilização do vocábulo “ilícitos” e não "crime" e sim em "ilícitos", motivo porque sustenta Fernando Capez (Curso de Direito Penal — legislação pena! especial, São Paulo:Saraiva, 2Ü06. v. 4, p. 234) que "ficam alcançadas todas as contravenções penais", ressaltando, ainda, "embora somente exista quadrilha ou bando para a prática de crimes, conforme redação expressa do art. 288 do CP, nada impede que tal agrupamento, formado para a prática de crimes, também resolva se dedicar ao cometimento de contravenções".
Entretanto, parte da doutrina sustenta posição em sentido contrário, não admitindo que a Lei do Crime Organizado alcance as contravenções penais, a partir dos seguintes argumentos:
- O crime de bando ou quadrilha se refere apenas à prática de "crimes", logo, afastando as contravenções penais;
- A Convenção de Palermo pelo Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, quando da ratificação no ordenamento jurídico pátrio, reconheceu que a organização criminosa deve agir com o fim de cometer "infração grave" (art. 2° da Convenção), excluindo, portanto, as contravenções penais, porque definidas como “menor potencial ofensivo”, conforme dicção do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
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só para complementar....mas vejam que uma coisa é a configuração da organiação criminosa, outra são os mecanismos para coibir as ações por ela praticada.
LEI Nº 12.694, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
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para a configuraçao legal de organizaçao criminosa é preciso que seja relacionada a crimes, como diz o comentário acima. Mas, após formada a organizaçao, se ela vem a praticar contravenções penais, estas poderão ser combatidas com os mecanismos de que trata a lei 9.034/95. Parafraseando o comentário acima "uma coisa é a necessidade de crime para formar a organizaçao, outra sao os mecanismos para combater as açoes por ela praticadas".
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Para quem ainda não conhece, a Lei 12850/2013 revogou a Lei 9034/95, disciplinando de maneira mais clara a ação controlada:
Seção II
Da Ação Controlada
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
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Aos colegas,
Com a L 12850/13 acho que a resposta da questão passa a ser indiscutivelmente errada. Para aplicar os meio de provas da lei de crime organizado, penso que o crime deve assim ser definido. Dessa forma, crime organizado é aquele definido pela L 12850/13. Resumindo seriam 4 ou + elementos reunidos para prática de infrações penais com pena privativa máxima superior a 4 anos. Isso termina por excluir desse as contravenções do conceito de organização criminosa e igualmente exclui a possibilidade de ação controlada. Reforça isso o estabelecido pelo art. 8, L 12850/13.
Dessa forma, atualmente, a questão está errada.
O que vocês acham?
Abs a todos.
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o Artigo 1º da lei 12803/2013, em seu parágrafo 1º, diz o seguinte: Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Portanto, se forem de caráter transnacional, exemplo: jogo do bicho praticado em vários estados, admite contravenção penal.
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Moderadores do QC: a questão está DESATUALIZADA, em virtude do advento da Lei n. 12.850/13, que revogou inteiramente a Lei n. 9.034/95.
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Ouso discordar dos colegas. No livro do Renato Brasileiro, Legislação Criminal Especial Comentada, o autor salienta que a grande diferença entre o crime de Associação Criminosa do novo art. 288 do CP e o Crime previsto na Lei 12.850 é justamente que aquele a associação é para cometer crimes, já este há um grupo organizado para cometer infrações penais, incluindo crime e contravenção! Vejamos a definição de organização criminosa dada pela nova Lei:
Art. 1º, § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Ocorre que no nosso ordenamento não existe contravenções com penas superiores a 4 anos ou que possuem caráter transnacional, mas em tese seria cabível sim!!!
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A Lei n. 12.850/13 revogou inteiramente a Lei n. 9.034/95, usada como base para a alternativa.
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O gabarito continua certo, mesmo após o advento da lei 12.850/13.
O art. 1º, § 1º de referida lei traz a expressão "mediante a prática de infrações penais". Como bem sabido, infrações penais é gênero que abrange as espécies Crimes e Contravenções Penais (vide artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal).
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Ainda sigo na dúvida: com relação a contravenção, certamente não nenhuma com pena de "reclusão" visto que contravenção só admite prisão simples.
Agora em relação a transnacional, acredito que sim, pois a lei de contravenções veda o principio da extraterritorialidade, mas em nada proíbe aplicação de crime à distância.