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ID
924616
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Para o Código de Processo Penal a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • Correta.
    Letra de lei.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
  • já a confissão do acusado não será capaz de suprir a falta do exame complementar
  • Processo:

    ACR 1627 MS 2000.001627-6

    Relator(a):

    Des. Rubens Bergonzi Bossay

    Julgamento:

    10/10/2001

    Órgão Julgador:

    2ª Turma Criminal

    Publicação:

    07/12/2001

    Parte(s):

    Apelante: Martin da Silva Boa Ventura
    Apelado: Ministério Público Estadual

    Ementa

    Ementa oficial: Lesões corporais graves (art ,129,§ 1º,I, do Código Penal). Ausência de exame complementar. Prova testemunhal suficiente. Na falta de exame complementar quanto à natureza grave da lesão, a prova testemunhal, desde que consistente, faz prova da gravidade.7
  • LETRA DA LEI

     Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

            § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

            § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

            § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

  • CORRETO

    GALERA LETRA DA LEI VAMOS ESTUDAR COM A LEI DO NOSSO LADO.

    ART. 168 PARAGRAFO TERCEIRO:

    A FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

    OBS: SE O PRIMEIRO EXAME TIVER SIDO INCOMPLETO, OCORRERÁ UM EXAME COMPLEMENTAR POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, OU JUDICIARIA. 




  • Para fins de estudo:

    Fonte: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/06/provas-processo-penal.html
  • CERTO

    Sao as chamadas Provas Diretas e Indiretas

    Direta: Ex Corpo delito
    Indireta: Ex Testemunho
  • Pegadinha clássica!

    Exame pericial (corpo de delito) não pode ser suprimido por confissão (Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.)

    Exame pericial (corpo de delito - "principal" ou complementar) pode ser suprimido por prova testemunhal (Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.  § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.).

  • no crime que deixa vestígios (por ex. lesões corporais, homicídio) podemos ter duas situações: (1ª situação) o exame pericial (Exame de corpo de delito = "principal") não é possível de ser realizado por ter desaparecido os vestígios. Nesse caso, poderá ser suprido por prova testemunhal (Art. 167), mas não pela confissão do acusado (Art. 158). – (2ª situação): em caso de lesão corporal, quando o exame pericial for incompleto (diferente da primeira situação onde os indícios desapareceram). Nesse caso, pode-se fazer exames ditos complementares, que em não sendo possíveis poderão – aí sim – ser supridos pela prova testemunhal (art. 168, § 3° CPP).