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ID
92464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BRB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir a respeito de direito material do trabalho.

Considere hipoteticamente que Antônio seja bancário e, na sua vida privada, há cerca de três anos, por diversas vezes, venha sofrendo cobranças administrativas e judiciais de dívidas contraídas legalmente e que não foram devidamente quitadas. Nessa situação, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), configura-se a justa causa para rescisão do contrato de trabalho de Antônio.

Alternativas
Comentários
  • pois e pessoal por incrivel que pareça a questão esta certa, pois aduz o art. 508 da CLT, considera-se justa causa, para a recisão do contrado de trabalho do emprego bancario, a falta contumaz de pagamento e dívidas legalmente exigíveis
  • A CLT assim dispõe: Art. 508 - Considera-se JUSTA CAUSA, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
  • O art. 508, que considera justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do EMPREGADO BANCÁRIO, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis. Isto ocorre porque os bancários trabalham em instituições de crédito, manuseando numerário e aplicações financeiras durante todo o expediente. Ressalte-se que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o bancário que emite cheques sem fundos de forma habitual ou deixa de quitar promissórias e duplicatas pratica a falta grave prevista no art. 508.
  • Questão Desatualizada

    LEI Nº 12.347, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
      Revoga o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
              Art. 1o  Fica revogado o art. 508 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943
    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
    Brasília, 10 de  dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Paulo Roberto dos Santos Pinto
    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2010 
  • Questão desatualizada, artigo revogado pela lei 12347/10.