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ID
924706
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Uma das incumbências da Defensoria Pública no processo de execução penal é requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Alternativas
Comentários
  • Certo.



    De acordo com a Lei nº. 7.210/84


    Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública:

    (...)


    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.
  • OBS: O CNPCP representa e a DP requer a interdição do estabelecimento penal.


    Art. 64. Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

    X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

    Art. 81-B. Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).




     
  • Art. 81-B.  Incumbe, ainda, à Defensoria Pública: (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    I - requerer:  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;  (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    c) a declaração de extinção da punibilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    d) a unificação de penas; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    e) a detração e remição da pena; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    i) a autorização de saídas temporárias; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    l) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1o do art. 86 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    II - requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    IV - representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    V - visitar os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    VI - requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Parágrafo único.  O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

  • DEFENSORIA PÚBLICA ----> REQUER a interdição do estabelecimento penal.


    JUÍZO DA EXECUÇÃO ----> INTERDITA o estabelecimento penal.

  • CERTO 

    INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA ART. 81-B E TAMBÉM DO JUIZ DA EXECUÇÃO ART. 66, VIII DA LEI Nº 7.210/84

     

  • JULGADO

    ADMINISTRATIVO. DECISÃO LIMITANDO A CAPACIDADE DE PRESÍDIO LOCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 66, VII E VIII, DA LEP. SUPERLOTAÇÃO DE PRESÍDIO. CONDIÇÕES PRECÁRIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Minas Gerais contra decisão judicial que limitou o acautelamento de detentos no presídio local, sejam eles definitivos sejam eles provisórios, e determinou que fossem transferidos para outros presídios do Estado. 2. O Tribunal a quo afirmou que, "da análise minuciosa dos autos, verifica-se a situação precária do presídio de Poços de Caldas, visto que o local possui capacidade para acautelar 126 (cento e vinte e seis) presos, sendo que à época do ato exarado pelo d. juiz a quo, a unidade prisional contava com 293 (duzentos e noventa e três) detentos, o que implica, inevitavelmente, situação de risco, propensa à atos de indisciplina, rebeliões e motins", que "no relatório de inspeção à unidade prisional juntado às fls. 76/82, consta que um dos retratos da precariedade em face da superlotação é a cela destinada à triagem, que tem capacidade para 15 (quinze) detentos e, na data da inspeção, comportava 58 (cinqüenta e oito) presos, com leitos insuficientes, má ventilação e iluminação, mau cheiro e umidade", (...) 3. Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/1988, é garantida a impetração do Mandado de Segurança "para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do Poder Público". Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. O entendimento do STJ se firmou no sentido de que o ato judicial de interdição de presídio está amparado pela legislação (art. 66, da LEP), não havendo falar em invasão de competência administrativa. (RMS 46.701/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016)