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ERRADO
Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
• E se o pai for devedor? Quando se inicia?
• Prescrição está impedida de correr até menor completar 16 anos (CC, art. 198, I).
• Prescrição está impedida de correr até o fim do poder familiar (CC, art. 197, II)
• SÓ SE INICIA COM A EMANCIPAÇÃO OU QUANDO MENOR COMPLETA 18 ANOS.
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Galera.
É interessante dar uma dica, que pode ser muito útil para outros concursos.
O direito aos alimentos é imprescritível. O direito não cessa pelo seu não exercício. A qualquer tempo, surgindo a necessidade, eles poderão ser pleiteados. O que se opera é a prescrição em relação aos valores dos alimentos vencidos, ou seja, as prestações alimentares fixadas judicialmente e não pagas e nem exigidas no prazo. Lembrando, também, que o não pagamento da pensão alimentícia fixada em sentença judicial pode gerar a prisão do devedor inadimplente.
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Lembrando que ela não está no Art. 206 §5
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Se a palavra da vez é lembrar, então vamos lá!
Lembrando que a banca cometeu alguns errinhos de português:
"Segundo o Código Civil (vírgula aqui correto) prescreve em cinco anos, (vírgula aqui errado) a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se venceram."
Conseguiram separar sujeito do verbo, que básico.
Abraço.
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prescreve em 2 anos.
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R: ERRADO
A pretensão aos alimentos é imprescritível, por envolver estado de pessoas e a dignidade humana.
Porém, deve-se atentar ao fato de que a pretensão para a cobrança de alimentos fixados em sentença ou ato voluntário prescreve em dois anos, contados a partir da data em que se vencerem (art. 206, § 2º, CC).
Fonte: Flávio Tartuce, Manual, 2016, p. 1428.
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A única situação que a pretensão prescreve em 2 anos é a de prestação de alimentos, a partir do momento que as prestações vencerem.
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CRIEI ALGUNS BIZUS QUE PODEM AJUDAR MAIS ALGUEM (ME AJUDAM, PELO MENOS):
PRESCRICAO
DIVIDAS LIQUIDA5 - 5 ANOS
ALIMENTOS - "ONDE COME UM, COMEM DOIS" - 2 ANOS
TUTELAS - QUATRUTELA - 4 ANOS
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ALIMENTOS PRESCREVE EM 2 ANOS!
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PENSA: A MÃE E O FILHO COMEM ===> DOIS ANOS
:)
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Em verdade, prescreve “em DOIS ANOS, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem" (art. 206, § 2º do CC).
Diante da violação de um direito, nasce para o particular uma pretensão, sujeita a um prazo prescricional dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
Resposta: ERRADO
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2 anos