FALSA.
ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (O GABARITO PERMANECE O MESMO):
Art. 1.583, § 5º, CC. A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos
genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou
prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações
que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos.
(Incluído pela
Lei nº 13.058, de 2014)
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a proteção da pessoa dos filhos, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:
A guarda unilateral desobriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Sobre o tema, dispõe o Código Civil:
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (
art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
(Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5º A guarda unilateral
obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
(Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
Gabarito do Professor: ERRADO
Bibliografia: