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Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
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Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
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CERTO
Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196.
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Segundo o novo CPC o prazo será de 3 (três) dias, vide §2º, do art. 233.
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CPC 2015:
Art. 234. Os advogados
públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem
restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.
§ 1o É lícito a qualquer
interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
§ 2o Se, intimado, o
advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à
vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do
salário-mínimo.
§ 3o Verificada a falta, o
juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para
procedimento disciplinar e imposição de multa.
§ 4o Se a situação envolver
membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a
multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.
§ 5o Verificada a falta, o
juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de
procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.