"Na lei, não pode haver palavras ou termos inúteis. Se alguém nos perguntar sobre o acolhimento da prescrição, v.g., redundar em extinção com ou sem julgamento do mérito, responderemos, sem titubear, que tudo irá depender do caso concreto. A interpretação deve ser feita de forma sistemática. Quando o art. 267 do CPC nos diz que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da inicial, devemos conjugá-lo com o art. 295, que serve para nos mostrar quando a petição inicial será indeferida, sendo um dos casos, quando o juiz verificar, desde logo, a prescrição ou decadência. Esse indeferimento será liminar, ou seja, não terá havido sequer despacho de citação do réu, e a relação jurídica processual triangular não se terá completado. Por isso, o artigo traz a expressão desde logo, com o afã de não deixar dúvidas em ser o caso de indeferimento liminar, gerador de extinção do processo sem julgamento do mérito. A vingar entendimento contrário, o juiz estaria julgando o mérito de quê? Não haveria lide, logo não há como se sustentar uma incompatibilidade nesse caso. Agora, caso o magistrado não perceba a existência da prescrição ou decadência, mandará citar o réu, e o caso mudará de figura, como explicaremos mais a frente. Com esse indeferimento liminar, em que, para o caso, não pode haver emenda da inicial, só resta ao autor apelar com espeque no art. 296 do CPC, recurso este que possui o efeito regressivo próprio do agravo(juízo de retratação), mas só para esse caso específico de indeferimento liminar.
Vale ressaltar que, para o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, de lege lata, o Tribunal poderá desde logo julgar o mérito, caso que haja os requisitos do novo art. 515, parágrafo 3º, do CPC, não havendo que se falar em supressão de instância, com respaldo inclusive do próprio STJ, que reformulou o seu entendimento anterior em face da lei 10.352/2001. Entendemos que, no caso em epígrafe, como ainda não há citação do réu, o Tribunal deverá, ao dar provimento à apelação do art. 296, devolver o processo à primeira instância para que o juiz mande citá-lo e prossiga nos demais atos."
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3265/indeferimento-da-peticao-inicial-no-caso-da-prescricao-ou-decadencia#ixzz2R8iAlWX7
Indeferimento da Petição Inicial ou Pronúncia da Prescrição ou Decadência?
Novély Vilanova da Silva Reis*
....O Código de Processo Civil diz que “a petição inicial será indeferida quando o juiz verificar desde logo a decadência ou a prescrição” (art. 295/IV), ficando extinto “o processo sem resolução do mérito” (art. 267/I). Diz também que “haverá resolução do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição” (art. 269/IV).
..Como resolver esse conflito normativo? Decadência e prescrição são matérias de mérito, por isso o juiz deve pronunciá-las e não indeferir a petição inicial. Esse indeferimento por sentença extintiva do processo “sem resolução do mérito” é incompatível com o sistema adotado pelo Código que prevê a “resolução do mérito” nessas hipóteses (art. 269/IV).
....Havendo resolução do mérito a sentença fará coisa julgada material, impedindo o autor de propor idêntica ação. Não teria sentido a petição inicial ser indeferida por decadência ou prescrição e posteriormente o autor poder reproduzir a mesma ação, alegando que o processo fora extinto sem resolução do mérito (art. 267/I)! Convém então pronunciar essas matérias e não indeferir a petição inicial. “Pronunciar”: essa é a terminologia adotada pelo código e não “decretar” a prescrição.
....Se a decadência e a prescrição podem ser conhecidas de ofício e desde logo, o juiz deve pronunciá-las independentemente de citação do réu (art. 219, § 5º). Convém lembrar que o processo começa por iniciativa da parte com a propositura da ação e não com a citação (art. 262).....A lei é omissa, mas pronunciada a decadência ou a prescrição, aplica-se por analogia a mesma regra do art. 285-A (porque improcedência liminar da causa também é mérito), que autoriza o juiz a reformar a sentença (se o autor apelar) ou a citar o réu (se mantido o julgado - §§ 1º e 2º).
Disponível em:http://revistajustica.jfdf.jus.br/home/edicoes/topico_novely.html