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ID
924898
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, exceto o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado.

Alternativas
Comentários

  • Analise da LICC-Lei de Introdução ao Código Civil

    Decreto-lei nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942.



    Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileira ou brasileiro nascido no país da sede do Consulado.
  • O comentário do colega está correto e responde a questão, precisando tão somente atualizar o nome do diploma legal citado. Com o advento da Lei nº 12.376/2010, a antiga LICC teve apenas o seu nome alterado para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ou simplesmente LINDB).
  • Só para complementar os estudos veja o art. 12, I,c, CF:
    "São brasileiros: 
    I- natos:
    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira."

    Percebam que o registro de nascimento em repartição brasileira (Consulado) é importante para a nacionalidade do cidadão que será considerado brasileiro nato. 


    Bons estudos.
  • Quee Bãoo....não me atentei à palavra "exceto" :)

    Questão ERRADA!!

  • Em 2013 a este art. 18 da LINDB foram acrescidos alguns §§. Vejamos: 


    Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes asautoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os maisatos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento ede óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede doConsulado. (“Caput”do artigo com redação dada pela Lei nº 3.238, de 1/8/1957)

    § 1º Asautoridades consulares brasileiras tambémpoderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros,não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitoslegais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escriturapública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e àpensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seunome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Parágrafoacrescido pela Lei nº 12.874, de 29/10/2013, publicada no DOU de 30/10/2013, emvigor 120 dias após a publicação)

    § 2º É indispensável a assistência deadvogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição depetição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outraconstitua advogado próprio, não sefazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.(Parágrafoacrescido pela Lei nº 12.874, de 29/10/2013, publicada no DOU de 30/10/2013, emvigor 120 dias após a publicação)


    Bons estudos!

  • GABARITO "ERRADO".

    Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

    § 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. 

    § 2o É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública. 


  • Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para:

    - lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato;

    - inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.

  • LINDB

    Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.