APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PRÓTESE CARDÍACA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 9656/98 - INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL A CADA UM DOS CONSUMIDORES LESADOS - VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO COLETIVO E DIFUSO - IMPOSSIBILIDADE. - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 81 do CDC, tratando-se, portanto, de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, tem legitimidade para o manejo de ação coletiva o Ministério Público, nos termos do diploma consumerista e da própria Constituição Federal, artigo 129, IX. - Aplicam-se aos contratos anteriores à Lei 9656/98 as exigências mínimas nela constantes, bem como as diretrizes do plano referência por ela instituído, quando não restar comprovado nos autos pela seguradora que foi disponibilizada ao segurado a opção por um novo plano nos moldes da nova lei. - Tem-se como abusiva a negativa da seguradora em custear a implantação de prótese cardíaca, porquanto incluído no plano-referência instituído pelo artigo 10, bem como nas exigências mínimas do artigo 12, ambos da Lei 9656/98. - Deve ser o fornecedor condenado ao pagamento de indenização aos consumidores lesados pela cláusula contratual aqui tida como abusiva, devendo a prova do dano e do nexo de causalidade ser efetuada em sede de liquidação de sentença, na qual se habilitarão os interessados. - É inviável a condenação do réu em indenização a ser recolhida ao fundo instituído na LACP quando a ação manejada é a civil coletiva, prevista no CDC para a defesa de direitos individuais homogêneos e não direitos difusos ou coletivos, aludindo, ainda, o artigo 100 do CDC a recolhimento a essa espécie de fundo do montante indenizatório não reclamado por consumidores habilitados em número compatível com a gravidade do dano, e não de ressa
(TJ-MG 101450102253270011 MG 1.0145.01.022532-7/001(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 27/04/2006, Data de Publicação: 03/06/2006)
Direitos DIFUSOS = transindividuais, natureza indivisível, titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato. ex.: incêndio ambiental
Direitos COLETIVOS = transindividuais, natureza divisível, titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por relação jurídica base.
Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS = divisíveis, titularidade determinada, decorrente de origem comum.