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ID
925042
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A ação coletiva que tenha por objeto a imposição de obrigação de fazer, consistente na cobertura, por operadora de plano de saúde, de procedimentos obrigatórios previstos na Lei n. 9.656/98, aos consumidores participantes da respectiva carteira, consubstancia hipótese de tutela de direito individual homogêneo.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi. Para mim era verdadeira a assertiva. Quem souber o porquê favor me falar ....
  • Entendo que está correto o gabarito, pois o objeto surge de um vínculo contratual, sendo assim, direito coletivo.

    Diz o art. 81, II do CDC:

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • Mas nem de longe a relação jurídica apresentada se mostra indivisivel, o que é requisito para ser direito coletivo, conforme o próprio colega apontou ...
  • A questão é ERRADA.

    Trata-se de direito coletivo.
    1º: Os sujeitos estão ligados por uma relação jurídica base.
    2º: Eles formam um grupo-categoria-classe.
    3º: Temos que pensar: aquele que se utilizar do plano para realizar apenas 1 procedimento pagará a mesma mensalidade daquele que se utilizar para realizar todos os procedimentos. (No individual homogêneo, aquele que se utilizar de 1 procedimento paga X, enquanto que o paciente que utiliza diversos procedimentos pagaria Y)
  • Sem dúvida trata-se de direito coletivo e não individual homogêneo.

    Como esclarecem Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade em Interesses Difusos e Coletivos Esquematizado: "Tal como nos direitos difusos, os coletivos se notabilizam pela indivisibilidade de seu objeto. Neles, a lesão ou ameaça ao direito de um dos seus titulares significará a lesão ou ameaça ao direito de todos, ao passo que a cessação da lesão ou ameaça beneficiará concomitantemente a todos. [...] É exatamente a indivisivibilidade do seu objeto que faz com que a coisa julgada em relação aos direitos coletivos seja ultra partes, o que quer dizer que uma sentença de procedência beneficiará não apenas, por exemplo, aos membros de uma associação ou sindicato que porventura tenha ajuizado a ação, mas a todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença."
  • A questão está obscura..... parece que o examinador pretendeu, de forma implícita, que fosse entendido pelo candidato que haveria no contrato algum tipo de cláusula limitativa. Do contrário, qual o fundamento da negativa do atendimento? Só presumindo isso faria sentido a resposta. 
    Com efeito, a acertiva estaria errada posto que o objeto seria indivisível, ou seja, os procedimentos previstos na lei serão de cobertura obrigatória para todo o grupo do consumidores participantes da carteira do plano de saúde, logo o interesse é coletivo.
    Enfim, lamentável.....

  • APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DO CONSUMIDOR - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PRÓTESE CARDÍACA - ABUSIVIDADE - APLICAÇÃO DA LEI 9656/98 - INDENIZAÇÃO INDIVIDUAL A CADA UM DOS CONSUMIDORES LESADOS - VIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS APENAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DIREITO COLETIVO E DIFUSO - IMPOSSIBILIDADE. - Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 81 do CDC, tratando-se, portanto, de ação coletiva para defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, tem legitimidade para o manejo de ação coletiva o Ministério Público, nos termos do diploma consumerista e da própria Constituição Federal, artigo 129, IX. - Aplicam-se aos contratos anteriores à Lei 9656/98 as exigências mínimas nela constantes, bem como as diretrizes do plano referência por ela instituído, quando não restar comprovado nos autos pela seguradora que foi disponibilizada ao segurado a opção por um novo plano nos moldes da nova lei. - Tem-se como abusiva a negativa da seguradora em custear a implantação de prótese cardíaca, porquanto incluído no plano-referência instituído pelo artigo 10, bem como nas exigências mínimas do artigo 12, ambos da Lei 9656/98. - Deve ser o fornecedor condenado ao pagamento de indenização aos consumidores lesados pela cláusula contratual aqui tida como abusiva, devendo a prova do dano e do nexo de causalidade ser efetuada em sede de liquidação de sentença, na qual se habilitarão os interessados. - É inviável a condenação do réu em indenização a ser recolhida ao fundo instituído na LACP quando a ação manejada é a civil coletiva, prevista no CDC para a defesa de direitos individuais homogêneos e não direitos difusos ou coletivos, aludindo, ainda, o artigo 100 do CDC a recolhimento a essa espécie de fundo do montante indenizatório não reclamado por consumidores habilitados em número compatível com a gravidade do dano, e não de ressa

    (TJ-MG 101450102253270011 MG 1.0145.01.022532-7/001(1), Relator: DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA, Data de Julgamento: 27/04/2006, Data de Publicação: 03/06/2006)


  • O interesse, quanto à obrigação de fazer, é coletivo em sentido estrito, abrangendo o direito indivisível de todos os participantes do plano de saúde em terem a necessária cobertura dos procedimentos previstos em Lei. Essa indivisibilidade significa, didaticamente falando, que não é possível delimitar que o participante X tem direito a X procedimento, e o Y tem direito a Y procedimento. Todos têm direito a todos os procedimentos.

    Reconhecido o direito coletivo à cobertura integral dos referidos procedimentos, surge para os lesados o direito individual homogêneo à reparação pelos danos causados - hipótese trazida pelo colega Senshi em julgado do STJ. Aqui sim o objeto é divisível: é possível dimensionar e individualizar o direito à indenização, ou seja, apurar-se, em liquidação individual de sentença coletiva, o direito de cada um dos lesados em ver reparado o dano, na medida de seus prejuízos.Não se pode confundir o direito à obrigação de cobertura pelo plano de saúde, com o direito de cada um dos lesados à reparação do dano!Para complementar, vejam essa questão da DPE/RS/2011 (FCC): "A ação coletiva que pretenda indenização por danos de consumidores vítimas do descumprimento de contrato de prestação de assistência à saúde tem por objeto espécie de direito coletivo stricto sensu".A alternativa está ERRADA, e assim foi considerada pela banca, por se tratar de direito individual homogêneo.Notem que se trata de hipótese praticamente idêntica à presente questão: o que muda é o OBJETO DA AÇÃO COLETIVA - na questão MPSC = objeto indivisível, consistente na obrigação de fazer em benefício dos titulares do grupo; na questão DPE = objeto divisível, consistente na indenização aos lesados, cujo direito será individualizado (cada lesado receberá a reparação na medida de seu prejuízo).Espero ter ajudado. Abraços.
  • Trata-se de direito coletivo.

  • Direitos DIFUSOS = transindividuais, natureza indivisível, titulares pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato. ex.: incêndio ambiental

    Direitos COLETIVOS = transindividuais, natureza divisível, titular grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas por relação jurídica base.

    Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS = divisíveis, titularidade determinada, decorrente de origem comum.