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ID
925054
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A ação coletiva que tenha por objeto a condenação de empresa promotora de espetáculos em garantir o benefício da meia-entrada a estudantes, cuidará de direito individual homogêneo, se o pedido for de condenação genérica por perdas e danos, e de direito difuso, se a pretensão deduzida objetivar compelir a empresa a assegurar o cumprimento do benefício em relação às suas futuras promoções; nessas hipóteses, os pedidos poderão ser cumulados na mesma ação.

Alternativas
Comentários
  • A questão está certa mesmo. Nos DIH a condenação por perdas e danos é genérica, pois SÓ na execução é que individualizará o quantum cada um terá direito. NOS DIH, a condenação é genérica, pois existe a liquidação individual prevista do art. 97 ao 99 do CDC!
    Vejam o art. 95 do CDC:

    Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

     Essa foi a pegadinha da questão, pessoal! Também pensei que a condenação deveria ser específica desde já, mas é só na execução que isso acontece!
  • A ação coletiva que tenha por objeto a condenação de empresa promotora de espetáculos em garantir o benefício da meia-entrada a estudantes, cuidará de direito individual homogêneo, se o pedido for de condenação genérica por perdas e danos, e de direito difuso, se a pretensão deduzida objetivar compelir a empresa a assegurar o cumprimento do benefício em relação às suas futuras promoções; nessas hipóteses, os pedidos poderão ser cumulados na mesma ação.  
  • CAderno LFG Gajardoni (sei la de quando):

    Um mesmo evento pode gerar violação ao Direito Difuso, Coletivo em sentido estrito e Individual homogêneo, por exemplo, tomando como ideia o “batomuche”:

    ·  MPF entra com ação para que todas as embarcações do País tenham o mesmo número de coletes salva-vidas a depender do número de tripulantes – Interesse Difuso (sujeitos indetermináveis).

    ·  Associação de Turismo Local aciona a justiça para que todas as escunas locais tenham os coletes – Interesse Coletivo (primeiro momento os sujeitos são indeterminados)

    ·  As vítimas propõem ação popular para indenização – Interesse individual homogêneo.


     

  • Eu errei, porque considerei que a pretensão para o cumprimento da lei a fim de que conferir o beneficio aos estudantes, é uma tutela onde, mesmo não sendo determinados os sujeitos, são determináveis, além de que todos tem uma relação juridica em comum, a da pessoa com a instituicao de ensino ... enfim, viajei né.. 

  • A ação coletiva que tenha por objeto a condenação de empresa promotora de espetáculos em garantir o benefício da meia-entrada a estudantes, cuidará de direito individual homogêneo, se o pedido for de condenação genérica por perdas e danos, e de direito difuso, se a pretensão deduzida objetivar compelir a empresa a assegurar o cumprimento do benefício em relação às suas futuras promoções; nessas hipóteses, os pedidos poderão ser cumulados na mesma ação. 

    Errei a questão por achar que no caso seria RESSARCIMENTO (Há ACP que cumula com restituição em dobro - CDC) e não perdas e danos.


  • Mari a pegadinha foi dizer que era individual homogênio no lugar de dizer que era " coletivo "

  • Fiquei com dúvida....

    " direito difuso, se a pretensão deduzida objetivar compelir a empresa a assegurar o cumprimento do benefício em relação às suas futuras promoções "

    Difuso pq? Se é para assegurar o cumprimento do benefício em relação às suas futuras promoções, e estas estão ligados à meia-entrada a estudantes.

    Duas questões acima um colega postou comentário que anotei e aqui reproduzo.

    Hugro Nigro Mazzilli simplifica da seguinte maneira:

    INTERESSES DIFUSOS:
    # Grupo = Indeterminável
    # Objeto = Indivisível
    # Origem = Situação de fato (ex.: Dano ambiental).

    INTERESSES COLETIVOS (ou COLETIVOS STRICTO SENSU):
    # Grupo = Determinável
    # Objeto = Indivisível
    # Origem = Relação Jurídica (ex.: Acidentados de um ônibus de turismo)

    INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:
    # Grupo = Determináveis
    # Objeto = Divisível
    # Origem = Origem Comum (ex.: Aumento abusivo de mensalidade escolar)

    Fonte: Mazzili, Hugro Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses / 25. ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo : Saraiva 2012, segunda tiragem 2013.

    Portanto, para ser difuso, deveria ser grupo indeterminável, o que não é o caso.