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Na lição de Fredie Didier e Hermes Zanetti Jr (Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. Vol. 4):
"Nesse particular cabe salientar que essa relação jurídica base pode dar-se entre membros do grupo affectio societatis ou pela sua ligação com a parte contrária. No primeiro caso temos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (ou qualquer associação profissional); no segundo, os contribuintes de determinado imposto. Os primeiros ligados ao órgão de classe, configurando-se como classe de pessoas (advogados); os segundos ligados ao ente estatal responsável pela tributação, configurando-se como grupo de pessoas (contribuintes).
Cabe ressaltar que a relação-base necessita ser anterior à lesão (caráter de anterioridade). "
Abraços.
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ART. 81, II, DO CDC: "INTERESSE OU DIREITOS COLETIVOS, ASSIM ENTENDIDOS, PARA EFEITOS DESTE CÓDIGO, OS TRANSINDIVIDUAIS DE NATUREZA INDIVISIVEL DE QUE SEJA TITULAR GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE DE PESSOAS LIGADAS ENTRE SI OU COM A PARTE CONTRÁRIA POR UMA RELAÇÃO JURÍDICA BASE".
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Certo,
Direito coletivo em sentido estrito: Um
dano atinge a coletividade, esse
dano é TOTAL, atinge um bem transindividual, PORÉM, é POSSÍVEL determinar a
quantidade de prejudicados, em uma relação
jurídica que eles tinham ANTES do dano ocorrer, ex: sindicatos de
trabalhadores, suspensão da merenda em determinada escola estadual...
Direito individual homogêneo: Um
dano atinge a coletividade, esse
dano é TOTAL, atinge um bem transindividual, PORÉM, é POSSÍVEL determinar a
quantidade de prejudicados, em umarelação
jurídica que eles tinham APÓS o dano ocorrer, ex: acidente
rodoviário, suspensão da coleta de lixo no município de tal...
Fonte próprios colegas em outras questões do QC
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Cuidado colegas!! Os direitos individuais homogêneos não são transindividuais, que significa pertencentes a um grupo. Observe as definições do CDC abaixo.
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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R: CERTO
A relação jurídica básica é pré-existente ou surge com a lesão ou ameaça ao interesse?
Voltemos ao exemplo do quinto constitucional. Seu desrespeito, por parte de um Tribunal de Justiça, configuraria lesão ou ameaça ao interesse dos advogados. Essa lesão ou ameaça daria origem a uma nova relação jurídica, consistente no direito dos advogados de verem cessada a ameaça ou reparada a lesão.
Nos casos em que, como no exemplo citado, a relação-base se dá entre os titulares do interesse ou direito, essa relação-base é preexistente àquela relação jurídica que surge após a lesão ou ameaça de lesão, consistente no direito de ver cessada a ameaça ou corrigida a lesão.
Já nos casos em que a relação-base se dá entre os titulares e a parte contrária, segundo Watanabe, essa relação também é preexistente à relação jurídica originada da lesão ou da ameaça de lesão, não podendo ser confundida com ela: Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do imposto de renda constituem um bom exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica base, de modo que, à adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas pela medida. Não se pode confundir essa relação jurídica base pré-existente com a relação jurídica originária da lesão ou ameaça de lesão.
Fonte: Cleber Masson, Interesses esquematizado, 2015, p. 25.
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A relação jurídica base nos direitos e interesses coletivos stritu sensu é preexistente!
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Deve ser preexistente, mas por vezes as vítimas de um evento, já tendo relação básica com a parte contrária, formam nova relação básica entre si para adquirir legitimidade para postular a tutela coletiva.
Ex.: famílias de vítimas de acidente aéreo (sucessores na relação jurídica base consumidor-fornecedor) que formam associação para ajuizar a ACP e postular direito coletivo e individual homogêneo. É caso de dispensa do requisito da pré-constituição.
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relação jurídica BASE, BASE!