PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIBULAR. LIMITAÇÃO DONÚMERO DE CONCESSÕES DE ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXAME EM UNIVERSIDADESFEDERAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor dalegitimidade ministerial para promover ação civil pública visando adefesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis edivisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bemjurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidadeambiental, a saúde, a educação, apenas para citar alguns exemplos)ou diante da massificação do conflito em si considerado.Precedentes.2. Oportuno notar que é evidente que a Constituição da República nãopoderia aludir, no art. 129, inc. II, à categoria dos interessesindividuais homogêneos, que só foi criada pela lei consumerista.Contudo, o Supremo Tribunal Federal já enfrentou o tema e, adotandoa dicção constitucional em sentido mais amplo, posicionou-se a favorda legitimidade do Ministério Público para propor ação civil públicapara proteção dos mencionados direitos.3. No presente caso, pelo objeto litigioso deduzido pelo MinistérioPúblico (causa de pedir e pedido), o que se tem é pretensão detutela de um bem divisível de um grupo: a suposta invalidade dalimitação do número de concessões de isenção de taxas para examevestibular de universidades federais em Pernambuco. Assim, atua oMinistério Público em defesa de típico direito individual homogêneo,por meio da ação civil pública, em contraposição à técnicatradicional de solução atomizada, a qual se justifica não só pordizer respeito à educação, interesse social relevante, mas sobretudopara evitar as inumeráveis demandas judiciais (economia processual),que sobrecarregam o Judiciário, e evitar decisões incongruentessobre idênticas questões jurídicas.4. Nesse sentido, é patente a legitimidade ministerial, seja emrazão da proteção contra eventual lesão ao interesse socialrelevante de um grupo de consumidores ou da massificação doconflito.5. Recurso especial provido. |