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ID
925066
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao autor da ação individual utilizar- se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício.

Alternativas
Comentários
  • Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva refere-se ao  fenômeno processual que faz com que o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva.
  •  

    O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva. Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art. 103, §3 º do CDC: Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100. (grifo nosso)

     

    agora que lascou! não consegui ver o erro da questão.

     
    Resposta retirada do site do LFG
  • Eu acho que a questão está errada porque nesse caso o autor requereu a suspensão do seu processo individual, isto é, o transporte in utilibus ocorre quando há o pedido de suspensão, daí o autor ingresse como litisconsorte na ação coletiva beneficiando-se (ou não) da coisa julgada. Logo, há um processo só, o autor aproveita a coisa julgada, não precisa mais produzir provas para afirmar seu direito; tanto é que se a ação for improcedente no caso de direitos individuais homogeneos aquele que requereu a suspensao nao poderá pleitear a indenizaçao individualmente, não podera dizer "olha a prova produzida na ação coletiva estava errada, a certa é essa que vou produzir na individual" (art 103 §2 CDC Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual), ou seja, a prova, o processo e todos seus elementos passam a ser um só, quem requereu a suspensao ja aproveita direto a coisa julgada, pula a fase instrutoria....

    Não sei se meu raciocínio está certo...

     

  • Acho que o erro da questão está em utilizar o mencionado princípio em matéria probatória, já que, na verdade, haverá coisa julgada na ação coletiva que beneficiará direito individual, ou seja, não haverá utilidade de transferência da prova se a própria sentença coletiva já poderá ser executada pelo autor individual.
  • Em que pese o gabarito ser incorreto, entendo que a questão está correta, pois o autor individual, indubitavelmente, poderá utilizar-se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício, tanto é que nem precisará ajuizar ação de conhecimento, bastando que promova a liquidação e a execução da sentença coletiva favorável, nos termos do art. 103, § 3°, do CDC:

    ART. 103 (...).

    § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

  • Concordo com o comentário do Amicus Curiae, a o instituto do transporte in utilibus faz referência à Coisa Julgada, tendo sido posta a pegadinha sobre matéria probatória. Errei por total falta de atenção, a pressa prejudica e muito!

  • Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva refere-se ao  fenômeno processual que faz com que o indivíduo se beneficie da coisa julgada coletiva.

    Não trata-se de prova produzida na ação coletiva, pois, esta já produziu coisa julgada. Logo, a individual é apenas para EXECUTAR e nessa sede não se discute dilação probatória (provas). Também, uma vez a AÇÃO COLETIVA transitando em julgado, NÃO É POSSÍVEL AÇÃO INDIVIDUAL para discutir o mesmo direito em processo de conhecimento, salvo quando improcedência por falta de prova, sob pena de insegurança jurídica. É aqui o transporte in utilibus.

    Muito boa a pergunta.

  • Cuidado! Ler §3º artigo 103 do CDC: " Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985,não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99."

    A coisa julgada coletiva não impede a propositura de ação individual...

    Como bem descreveu Fernando da Fonseca Gajardoni, o Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio do REsp. nº. 1.110.549/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, já decidiu que ajuizada ação coletiva em defesa de interesses individuais homogêneos, suspendem-se obrigatoriamente as ações individuais, devendo-se aguardar o julgamento da ação coletiva. Porém, não impede a propositura de demanda judicial do titular do referido direito individual discutido em juízo. Logo, a suspensão da ação individual é obrigatória, levando em consideração as regras processuais sobre recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC).

  • Falsa.


    Por esse princípio o autor não utiliza a prova, mas sim o provimento jurisdicional favorável proferido na sentença da ação coletiva para ter satisfeito o seu direito individual. Em outras palavras, ele utiliza a coisa julgada favorável e não as provas produzidas.


    Art. 103, § 3°, CDC. Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva é orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, 3 º do CDC).

     

  • R: ERRADA

     

    Transporte da coisa julgada in utilibus:

    O transporte (ou extensão) da coisa julgada in utilibus é a possibilidade de aproveitar os efeitos de uma sentença transitada em julgado em favor de uma pretensão que não fora deduzida no mesmo processo, bastando, para tanto, que o titular da pretensão a invoque, proceda à sua liquidação e à execução do respectivo crédito.

    Esse transporte seria possível, em certos casos, tanto a partir de uma sentença cível como de uma sentença penal. 

     

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva comum:

    Trata-se do princípio segundo o qual a imutabilidade dos efeitos da sentença de procedência da ação coletiva beneficia as vítimas e seus sucessores, que, para verem satisfeitas suas pretensões, poderão invocar o direito nela reconhecido, e proceder à liquidação e à execução do título, em proveito individual.

    Em outras palavras, elas não precisarão ajuizar ações individuais visando a obter um título judicial: desde que estejam incluídas na situação de fato que motivou a sentença coletiva, poderão utilizá-la para, desde já, promover a sua liquidação e execução no que disser respeito aos seus direitos individuais.

    Esse fenômeno também é conhecido como transporte ou extensão in utilibus da coisa julgada coletiva, e é assegurado no art. 103, § 3.º, do CDC. Consiste em verdadeira norma de superdireito processual coletivo comum, aplicando-se, por isso, às ações coletivas comuns em geral (ação civil pública, ação popular, mandado de segurança coletivo).

    O objetivo desse postulado é potencializar os efeitos benéficos da tutela jurisdicional, fazendo com que uma única sentença possa aproveitar um expressivo número de interessados, otimizando a pacificação dos conflitos sociais, e evitando a proliferação de ações individuais na fase de conhecimento.

     

     

    Fonte: Cleber Masson, Difusos esquematizado, 2015.

  • Assertiva equivocada. Estaria correta se assim estivesse redigida: Pelo instituto do "transporte in utilibus" é permitido ao TITULAR DO DIREITO individual utilizar- se da prova produzida na ação coletiva em seu benefício, SE NÃO TIVER PROMOVIDO AÇÃO PRÓPRIA.

    STJ: 9. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus poder ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. (REsp 700.206/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 19/03/2010)

  • Denomina-se transporte in utilibus (em utilidade) da coisa julgada a autorização prevista no CDC para que os efeitos da coisa julgada resultante de decisão proferida em ação civil pública, quando procedente o pedido (secundum eventum litis), beneficiem as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução da decisão.

    De acordo com Gajardoni, o referido princípio é o “câncer” do Judiciário, pois nada impede que os inúmeros indivíduos, que não foram tutelados pela improcedência da ação coletiva, ajuízem ações individuais.

  • CDC.:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.