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correta!!!!
REGIME JURÍDICO DA COISA JULGADA:
Direitos Difusos: improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material (pode ajuizar outra coletiva)
Direitos Coletivos: improcedência por falta de provas não faz coisa julgada material (pode ajuizar outra coletiva)
Direitos individuais homogênoes: improcedência por qualquer motivo, inclusive falta de provas, faz coisa julgada material.
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só acho que em vez de "..tem sido caracterizado como microssistema processual coletivo" , deveria falar que "de acordo com o que se caracteriza a coisa julgada secundum eventum probationis". até porque o microssistema diz respeito a possibilidade de interação de todas as leis materiais e procedimentais de defesa de interesses transindividuais e nao ao efeito da coisa julgada...
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Correta, nos termos do art. 103, II, do CDC, que trata dos direitos difusos e coletivos em sentido estrito:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa
julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência
por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese
prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
art. 81 (...).
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Destarte, na hipótese de interesses coletivos em sentido estrito, haverá coisa julgada formal e material no caso de julgamento do mérito (procedência ou improcedência da ação coletiva), que pressupõe cognição exauriente. Contudo, haverá apenas coisa julgada formal quando a ação for julgada improcedente por insuficiência probatória, isto é, neste caso, poderar-se-á ajuizar outra ação, desde que haja provas suficientes para tanto.
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VERDADEIRA.
Art.
103, CDC.
Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido
for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que
qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art.
81; [direitos difusos]
II - ultra partes, mas
limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por
insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da
hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; [direitos coletivos em sentido estrito]
III - erga omnes, apenas no caso de
procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na
hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
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Coisa julgada secundum eventum probationem: permite-se a propositura de nova ação coletiva, desde que se valha de novas provas.
Na prática é como se equivalesse a uma extinção do processo sem resolução do mérito.
- Se aplica tão somente aos direitos difusos e coletivos estrito sensu.
Em se tratando de direitos individuais homogêneos a improcedência por falta de provas fará coisa julgada material, impedindo assim a propositura de nova ação coletiva, ainda que presente nova prova.
Neste último caso, porém, o titular do direito individual homogêneo poderá ajuizar demanda individual, desde que não tenha se habilitado como litisconsorte na ação coletiva que fora julgada improcedente.