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Errado, pois nada impede que tenha como obrigação entregar coisa certa ou pagar quantia em dinheiro.
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Segundo Hugo Nigro Mazzilli, as principais características do compromisso de ajustamento são:
a) dispensa de testemunhas instrumentárias;
b) o título gerado é extrajudicial;
c) mesmo que verse apenas ajustamento de conduta, passa a ensejar execução por obrigação de fazer ou não fazer;
d) na parte em que comine sanção pecuniária, permite execução por quantia líquida em caso de descumprimento da obrigação de fazer;
e) mesmo que verse apenas obrigação de fazer, pode ser executado independentemente de prévia ação de conhecimento.[8]
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O Termo de Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministério Público pode constituir título executivo extrajudicial ou judicial, caso formalizado no âmbito de uma ação civil pública...
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O Termo de Ajustamento de Conduta formalizado com o Ministério Público constitui título executivo extrajudicial e sua execução deve sempre observar o rito das execuções das obrigações de fazer e não fazer.
Comentário: o TAC é um acordo celebrado entre o MP e o violador de determinado direito coletivo.
O termo de ajustamento de conduta está previsto no § 6º do art. 5º da Lei 7347/85: e no art. 14 da Resolução CNMP nº 23/2007 (alterada pela Resolução 161/2017).
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.