-
Segundo o professor Hugo Nigro Mazzilli, há alguns órgãos legitimados que podem propor ACP, mas que, todavia, não podem celebrar TAC, tais como os sindicatos, associações civis e fundações privadas. Isto, pois, apesar de poderem propor ACP (defender o patrimônio público através da legitimação extraordinária), não são órgãos governamentais, logo, não podem celebrar acordos (TAC).
Bons estudos!!
-
Na verdade, a questão não está dizendo que associação ou sindicato podem celebrar TAC. O que ela está perguntando é se depois de celebrado o TAC por aqueles que podem, se esse TAC que é título executivo extrajudicial, pode ser executado por associação ou sindicato. E a resposta é negativa conforme entendimento do STJ:
REsp 1020009 / RN
RECURSO ESPECIAL
2007/0309650-3
ADMINISTRATIVO E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA
DESLEAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AJUIZADA POR
SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 13
DA LEI 7.347/85.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados
a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de
Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido.
2. Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que
detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de
ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como
se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos
poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele
avençado.
3. Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em
requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda
que signatário, tendo em vista que não possui competência para
firmá-lo.
-
No corpo do acórdão mencionado pela colega Yellbin Garcia (28 de Junho de 2013, às 09h18) o STJ cita trecho de Hugo Mazzilli (abaixo) em que ele trata o sindicato como legitimado para propor a ACP. Em nenhum trecho do acórdão o STJ fala sobre a ilegitimidade do sindicato para propor ACP - embora sua legitimidade não esteja expressamente prevista na Lei.
Examinando-se o rol dos LEGITIMADOS ATIVOS, constante do
art. 5º da LACP e do art. 82 do CPC, podemos relacionar TRÊS CATEGORIAS (Hugo
Mazzilli, p. 401):
a) daqueles legitimados que, incontroversamente, podem tomar compromisso de ajustamento:
Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e órgãos públicos, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa de interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos;
b) a dos
legitimados que, incontroversamente, não podem tomar o compromisso:
as associações civis, os sindicatos e as fundações privadas;
c) a dos legitimados em relação aos quais cabe discutir à parte se podem ou não
tomar compromisso de ajustamento de conduta, como as fundações
públicas e as autarquias, ou até as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
-
Sobre a legitimidade dos sindicatos para
propor ACP:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO.
CONSTITUCIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. ART. 8º,
INC. III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão
constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.
“Os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e
quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da
categoria por ele representada [CB/88, art. 8º, III]”. Precedentes:
AI n. 453.031-AgR/SP, Relatora Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, publicado no DJe de
7.12.2007, RE n. 226.205-AgR, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no
DJe de 22.5.2007 e AI n. 422.148-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, 1ª
Turma, publicado no DJe de 14.11.2007. 3. In casu, o acórdão recorrido
assentou: “RECURSO DE REVISTA. [...] 2. LEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A
jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de reconhecer, após pronunciamento
do STF a respeito do artigo 8º, III, da CF, que o sindicato profissional
detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. [...]” 4. NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com agravo. (STF - ARE: 674809 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento:
31/05/2012, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 05/06/2012 PUBLIC 06/06/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SINDICATO DA CATEGORIA. CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS.
ISENÇÃO. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ. 1. "O ajuizamento de ação civil
pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a
consumidores é pertinente, tendo o sindicato legitimidade para propor a referida
ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.
Em tais casos, uma vez processada a ação civil pública, aplica-se, in totum, o teor do art. 18 da lei n.
7.347/1985", afastando o adiantamento de quaisquer custas,
despesas e a condenação em honorários de advogado, salvo
comprovada má-fé. Precedente: AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 2. Agravo regimental não
provido. (STJ - AgRg nos EDcl no
REsp: 1322166 PR 2012/0091238-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 07/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
15/10/2014)
-
O STJ afasta a legitimidade de SINDICATO para executar o TAC tomado pelo MP, sob o fundamento de que a execução estaria restrita aos colegitimados públicos.
-
R: ERRADA, contudo, há duas posições sobre o tema:
POSIÇÃO DA DOUTRINA (Cleber Masson):
Embora a legitimidade para tomar termos de compromisso assista apenas aos entes públicos, qualquer dos entes legitimados a propor uma ação civil pública em defesa dos direitos versados em um termo de compromisso poderá executá-lo.
Se era justificável restringir a legitimidade para a tomada do compromisso aos entes públicos (afinal, eles são celebrados longe dos olhos do Judiciário, e, eventualmente, do Ministério Público), uma vez formado o título, nada justifica jungir a eles sua execução, sendo lícito a qualquer colegitimado, ente público ou não, promovê-la. Interpretação contrária gera risco de grave comprometimento da eficácia da tutela coletiva.
Do contrário, em tal situação seria necessário exigir a propositura de uma ação civil pública, que poderia levar décadas para fornecer um título, mesmo já havendo um à disposição.
Alheia ao entendimento anteriormente exposto, a 1.ª Turma do STJ já afastou a legitimidade de sindicato para executar termo de ajustamento de conduta tomado pelo Ministério Público, sob o fundamento de que a execução estaria restrita aos colegitimados públicos (julgado abaixo).
POSIÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA (adotada pela banca):
ADMINISTRATIVO E DIREITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 13 DA LEI 7.347/85.
1. A controvérsia cinge-se em saber se os Sindicatos são legitimados a ajuizar ação de execução referente a Termo de Ajustamento de Conduta, tomado pelo Ministério Público, alegadamente não cumprido.
2. Se apenas os legitimados ao ajuizamento da ação civil pública que detenham condição de órgão público podem tomar das partes termos de ajustamento de conduta (arts. 5º e 6º da Lei 7.347/85), não há como se chegar a outra conclusão que não a que somente esses órgãos poderão executar o referido termo, em caso de descumprimento do nele avençado.
3. Assim, não há como admitir a legitimidade do Sindicato em requerer a execução de compromisso de ajustamento de conduta, ainda que signatário, tendo em vista que não possui competência para firmá-lo.
4. Soma-se a isso o fato de que a multa obtida com o descumprimento do compromisso, por expressa previsão legal (art. 13 da Lei 7.347/85), há de ser revertida a um fundo de reparação dos danos aos interesses difusos e coletivos atingidos, não podendo servir ao interesse particular do Sindicato ou daqueles estabelecimentos que representa.
5. No caso dos autos, considerando que o compromisso foi tomado pelo Ministério Público, compete a este a devida fiscalização pelo cumprimento das obrigações assumidas no termo, assim como arespectiva execução em caso de descumprimento.
6. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1020009 RN 2007/0309650-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)
-
Galera,
entendimento atual do STF a respeito do tema, noticiado no Info. 892:
"A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe." (STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018).
-
Questão desatualizada
Mesmo sem previsão legal as associações privadas podem transacionar em ações civis públicas
O STF afirmou que, mesmo sem previsão normativa expressa, as associações privadas também podem fazer acordos nas ações coletivas.
Assim, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe.
Para o Min. Ricardo Lewandoswki, “não faria sentido prever um modelo que autoriza a justiciabilidade privada de direitos e, simultaneamente, deixar de conferir aos entes privados as mais comezinhas faculdades processuais, tais como a de firmar acordos.”
Resumindo:
§ 6o Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1o/3/2018 (Info 892).