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Está ERRADA.
O que tem eficácia de título executivo extrajudicial é o TAC e não a Recomendação. (Lei 7347/85, art.5º, §6º)
A Recomendação é um instrumento do Ministério Público, uma espécie de notificação, sem qualquer caráter coercitivo, utilizada também no Inquérito Civil.
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A questão reflete o disposto no art. 15 da Res. 23 do CNMP, assim redigida:
"Art. 15. O Ministério Público, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Parágrafo único. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento de conduta ou à ação civil pública."
A parte errada da questão é quando afirma "que terão eficácia de título executivo extrajudicial".
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Recomendação é o instrumento de que se utiliza o Ministério Público para alertar os agentes públicos sobre a necessidade de resolver determinada situação que possa estar irregular ou que pode levar à mesma. Além de não não tem caráter obrigatório para o agente público, não tem eficácia de título executivo extrajudicial.
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Vale lembrar que o artigo 15 da Resolução n.º 23/2007 do CNMP, que trata da recomendação, foi expressamente revogado pela Resolução n.º 164/2017! Agora, toda a regulamentação da recomendação se encontra nesta recente resolução.
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O Ministério Público poderá, nos autos do inquérito civil, expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, que terão eficácia de título executivo extrajudicial. Resposta: Errado.
Comentário: não consta na Resolução CNMP nº 164/2017 (Revogou a Resolução CNMP nº 23/2007) que inquérito civil possui característica de título executivo extrajudicial. Consta que na atual Resolução do CNMP em seu Art. 1º, parágrafo único, que as recomendações para alcançar sua plena eficácia não possuem caráter coercitivo. Entre os princípios das recomendações temos o caráter não-vinculativo das medidas recomendadas, conforme consta no Art. 2º, da Resolução CNMP nº 164/2017.