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Art. 22, § 7º da referida Lei:
§ 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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A propósito, é o que prescreve o art. 225 da CR/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
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errei a questão...achei que fosse pegadinha a exigência de lei ESPECÍFICA.
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A resposta está prevista na Lei 9.985/2000.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Espero ter ajudado. abraço
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CRIAÇÃO -> lei ou decreto.
EXTINÇÃO,DESAFETAÇÃO OU REDUÇÃO -> somente mediante LEI específica.
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As unidades de conservação poderão ser criadas por ato do Poder Público (lei ou decreto).
Mas apenas extintas ou reduzidas por lei, nos termos do artigo 225, § 1.º, III, da CRFB.
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que compro.
Fonte: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/category/dicas-e-macetes/ambiental/
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Eu sabendo de uma questao dessas eu ia colocar e DEVE para o candidato balancar mais ainda kkk...bons estudos!
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CRIADAS por ato do Poder Público (lei OU decreto). TODA criação deve ser precedida de ESTUDO TÉCNICO e CONSULTA PÚBLICA. EXCETO UC/PI: EE e RB, NÃO PRECISAM DE CONSULTA.
DESAFETAÇÃO/REDUÇÃO dos limites de uma unidade SÓ por lei específica (segundo a lei); DÊ RÉ E ESPERE.
ALTERAÇÃO/SUPRESSÃO só por lei (art. 225, III da CF).