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ID
925171
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a contratação de serviços de publicidade institucional por uma sociedade de economia mista deve ser precedida de licitação.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva CORRETA.
    De acordo com os art. 1º e 2º da lei 8.666/93, as sociedades de economia mista, além dos órgão da administração direta, também se subordinam ao regime da lei de licitações, devendo a realização de obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serem necessariamente precedidas de licitaçãoressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
    Força, Fé e Coragem!!!
  • A exceção das empresas estatais exploradoras de atividade econômica no quesito "licitação" se dá apenas a objetos relacionados à atividade finalística.
  • Lei n. 12.232/2010:

    Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    § 1o  Subordinam-se ao disposto nesta Lei os órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, as pessoas da administração indireta e todas as entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes referidos no caput deste artigo.

    § 2o  As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.

  • Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a contratação de serviços de publicidade institucional por uma sociedade de economia mista deve ser precedida de licitação. 

    CORRETO.

    As sociedades de economia mista  (e as empresas públicas) devem licitar, não importando se prestam serviço público ou se exploram atividade econômica. 

    Se elas prestam serviço público devem licitar com base no art. 1o da Lei 8.666 c/c art. 37, XXI CF. Se elas exploram atividade econômica, devem licitar com base no art. 173, § 1o, III, da CF, que estabelece que elas podem ter um estatuto próprio e diferenciado para licitar (ocorre que esse estatuto ainda não existe, sendo assim elas se submetem ao regime de licitação do art. 1o da 8.666).

    Ocorre que na prática essas pessoas jurídicas de direito privado quase nunca fazem licitação, pois como estabelece a primeira parte da questão, existem hipóteses na lei que fazem com que essas entidades acabem não licitando. Cito como exemplo o art. 25 da 8.666, que diz que a licitação é inexigivel quando prejudicar a atividade fim dessas pessoas.
  • Dizem Paulo e Alexandrino: "No que concerne aos contratos relacionados a todas as ATIVIDADES-MEIO [por óbvio que aqui se inclui a publicidade], ou a quaisquer outros NÃO VINCULADOS diretamente às FINALIDADES DA ENTIDADE econômica, PERMANECE A EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO".

    Para memorizar: se o objeto estiver relacionado à atividade-meio (ou seja, não à atividade-fim), impõe-se o dever de licitar.

  • Considerando a lei Lei n. 12.232/2010, ainda não entendi a possibilidade de exceções. Mesmo sendo atividade-meio.


  • Vacilei nesta questão. 


    Mas como o colega acima explicou: 


    Dizem Paulo e Alexandrino: "No que concerne aos contratos relacionados a todas asATIVIDADES-MEIO [por óbvio que aqui se inclui a publicidade], ou a quaisquer outros NÃO VINCULADOS diretamente às FINALIDADES DA ENTIDADE econômica, PERMANECE AEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO".

    Para memorizar: se o objeto estiver relacionado à atividade-meio (ou seja, não à atividade-fim), impõe-se o dever de licitar.


    Perfeito comentário.

  • Pessoal, por curiosidade, há alguma ressalva ou exceção concernente ao dever de realizar licitação quando da contratação de serviços de publicidade?   

  • Por óbvio, a empresa é obrigada a licitar. Não há dúvida quanto a isso, uma vez que se trata, como dito ad nausea, de atividade meio. E não há dúvidas de que tais empresas submetem-se à Lei de Licitações. Todavia, minha dúvida é a mesma do caro colega Millon: quais são as exceções legais? Não consigo me lembrar de nenhuma. Inclusive, a própria L8666 faz ressalta expressa quanto à inexigibilidade de licitação para contratos de publicidade:


    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; 

  • Também fiquei em dúvida quanto às exceções previstas em lei, sobretudo depois da leitura do art. 25, da Lei 8.666:

    Art. 25, Lei 8.666/93. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;


  • Art. 1º § único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Quando a questão diz "ressalvadas as hipótese legais", é quase impossível de estar errada.

    Abraços.

  • A questão não está desatualizada, embora o mais correto seria, agora, indicar como gabariro a Lei das Estatais - Lei 13.303/16. Conforme o diploma, em seu artigo. 28

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

  • Sociedade de economia mista: possui capital público, e faz parte da adm indireta, portanto, DEVE ser precedida de licitação!