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ID
925207
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Observados os princípios constitucionais da moralidade, legalidade e publicidade, os subsídios de Vereadores (cujos limites máximos, dependendo da população de cada município, ficam vinculados em percentuais variados aos subsídios dos Deputados Estaduais) devem ser fixados pelas respectivas Câmaras Municipais com a edição de competentes atos administrativos, em cada legislatura para a subseqüente.

Alternativas
Comentários
  • VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • Da espécie ou tipo de ato a ser utilizado na fixação (lei, decreto, resolução):
    No que tange à espécie do ato a ser utilizado na fixação, observa-se rápida referência, no acórdão do Processo Administrativo n. 678855, sessão do dia 16/09/2003, a “ato normativo próprio”, sem especificação acerca da natureza: lei, decreto ou resolução. Vejamos: Nessa ordem de ideias, as Câmaras Municipais, seguindo o parâmetro estabelecido na Constituição, podem fixar, por ato normativo próprio, que o subsídio individual máximo dos vereadores corresponderá a determinado percentual do subsídio dos deputados estaduais, observado o escalonamento constitucional de acordo com a população municipal e demais limites pertinentes à matéria. O trecho acima foi retirado da cartilha do TCE/MG: http://www.tce.mg.gov.br/img_site/cartilha_subsidios_vereadores.pdf
    Resoluções são atos administrativos de acordo com Hely Lopes.
    Ainda assim, a questão é muito capciosa. rsrsrs
  • Vejamos a expressão que gerou dúvidas: "com a edição de competentes atos administrativos".
    Sem aprofundar muito, acredito que o examinador simplesmente quis gerar dúvidas quando utilizou este termo "competente ato", pois, como é cediço, o ato competente para majorar vencimentos/subsídios é a lei, ou seja, o dito termo/expressão não torna a questão errada, somente gera dúvidas em algo que é óbvio.

    Ex: Seria o mesmo se a banca examinadora afirmasse que em ato competente o chefe do executivo poderia explicar uma lei. Ora, o ato competente não é outro senão um decreto (regulamentar). Diferentemente, estaria errada a afirmação de que o chefe do executivo poderia editar leis.

    Espero ter ajudado, pois expus o raciocínio que fatalmente utilizei para acertar esta questão.
  • Nos termos do inciso IV, do art. 29, da Constituição, o subsídio dos Vereadores será fixado pela própria Câmara Municipal na legislatura anterior, vigorando para a subseqüente: “Art. 29. (...) (grifos nossos) VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

    Importante frisar alguns limites ao subsidio do vereador:

    a) A lei de responsabilidade fiscal estabelece que a despesa total com pessoal do Poder Legislativo não pode ultrapassar o percentual de 6% da receita corrente líquida do Município.

    b) A segunda limitação decorre do inciso VII do art. 29 da Constituição, segundo o qual o Município não pode gastar com a remuneração dos Vereadores mais do que 5% da receita.

    c) O inciso VI do art. 29 da Constituição determina para os Municípios faixas de subsídio máximo dos Vereadores em comparação com os subsídio dos Deputados Estaduais.

    d) A outra limitação aos subsídios dos Vereadores decorre do § 1° do mesmo art. 29-A da Constituição, pela qual a Câmara Municipal não gastará mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento de pessoal, incluído os subsídios dos Vereadores.
  • Acho que a questão está incorreta, já que a edição de leis faz parte do função típica do poder legislativo e não poderia receber a denominação de "ato administrativo", termo que só deveria ser usado quando a Câmara emanar ato exercendo sua função atípica (adminstrativa)

    alguem concorda?
  • Concordo com o Bruno, pois lei não é ato administrativo. Muito pelo contrário, o ato administrativo que deve ser embasado na lei, ou seja, a lei precede ao ato. Veja-se os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello: o Ato administrativo é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial.
  • Como o alcance de ATO ADMINISTRATIVO está meio controvertido, fiz um rápida pesquisa no Google (http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29866/conceito-de-atos-administrativos), e me pareceu que, realmente, não se coloca entre espécie de ato administrativo, a edição de LEIS. Confiram vcs mesmos:

    Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

    J. Cretella Junior apresenta uma definição partindo do conceito de ato jurídico. Segundo ele, ato administrativo é "a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha, nas mãos, fração de poder reconhecido pelo Estado, que tem por finalidade imediata criar, reconhecer, modificar, resguardar ou extinguir situações jurídicas subjetivas, em matéria administrativa".

    Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, e sujeitos a controle de legitimidade por órgão jurisdicional".

    Tal conceito abrange os atos gerais e abstratos, como os regulamentos e instruções, e atos convencionais, como os contratos administrativos.

    Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

    Nesse último conceito só se incluem os atos que produzem efeitos imediatos, excluindo do conceito o regulamento, que, quanto ao conteúdo, se aproxima mais da lei, afastando, também, os atos não produtores de efeitos jurídicos diretos, como os atos materiais e os enunciativos.

  • No gabarito preliminar e no definitivo consta a questão como ERRADA. Solicito ao pessoal do QC que corrija no sistema.
  • Responder questões do MP/SC 2013 é assim: depois de ler, você acha que é "CERTO". Então, marque "ERRADO" que você com certeza vai acertar, pois será exatamente o contrário do que você acha que é.. Rs! 
  • Nas minhas anotações de aula da profa Fernanda Marinela consta que a remuneração dos vereadores é definida em Decreto Legislativo. Ainda, penso que se a CF quisesse lei formal para essa definiçñao teria feito de forma expressa como em diversos outros momentos na CF.

  • "A fixação dos subsídios de vereadores é de competência exclusiva da Câmara Municipal, a qual deve respeitar as prescrições estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Constituição do respectivo Estado, bem como na CF.” (RE 494.253-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011.)"

    A atual redação da CF: 

     VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação da EC 25/2000) 


    A anterior redação: 


    VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação EC nº 19/98).

    Portanto, na minha opinião, não se exige LEI para a fixação dos subsídios.

  • A questão está realmente errada.

    Realmente, a nova redação do art. 29, IV da CF excluiu a previsão expressa da edição de lei para a fixação dos subsídios dos vereadores, porém é bem clara quando diz:

    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

    Portanto, observando o que dispõe a Constituição em seu art. 37, X, exige-se lei específica:

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

    Força e honra!

  • O QC classificou mal essa questão. Não dá pra resolver estudando só os princípios da lega lidade,Impessoalidade,Moralidade,Publicidade e Eficiência. :(

  • EXIGE LEI, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STF. NAO SE CONFUNDE COM O CASO DOS CONGRESSISTAS. VEJAMOS:


     O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, ao opinar pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário em questão (fls. 468/472), formulou parecer assim ementado (fls. 468): CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VEREADORES. SUBSÍDIOS. ESPÉCIE NORMATIVA LEGÍTIMA PARA A FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO: LEI EM SENTIDO ESTRITO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS AGENTES PÚBLICOS DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. ALTERAÇÕES DAS ECs NS. 19/98 e 25/2000. SILÊNCIO DO ART. 29, VI, DA CF QUANTO AO INTRUMENTO LEGISLATIVO APTO A FIXAR OS SUBSÍDIOS DOS EDIS QUE NÃO SE REPUTA ELOQUENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29, VI, À LUZ DOS ARTS. 39, § 4º, C/C ART. 37, X, DA CF. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, com base na redação originária do texto constitucional, firmou orientação segundo a qual 'a fixação de subsídios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não é matéria de lei, mas objeto de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF, art. 49, VII) ou das assembleias legislativas estaduais (CF, art. 27, § 2º), exercida, portanto, mediante resolução.' (ADI 898-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 154/452). 2. A EC n. 19/98 alterou a redação dos arts. 27, § 2º, 29, VI, 49, VII, da CF, submetendo a matéria de fixação de remuneração do funcionalismo público ao princípio constitucional da reserva absoluta de lei. Precedente: ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 187/124. 3. A EC n. 25/2000, ao dar nova redação ao art. 29, VI, da CF, além de alterar os limites de fixação dos subsídios dos vereadores em relação aos subsídios dos deputados estaduais, retirou a expressa exigência de lei de iniciativa da Câmara Municipal para a fixação dos subsídios dos edis e reintroduziu a denominada 'regra da legislatura'. 4. A redação dada pela EC n. 25/2000 ao art. 29, VI, da CF, ao silenciar sobre a espécie normativa legítima para a fixação dos subsídios dos edis, não teve por efeito afastar a exigência de reserva de lei formal para fixação ou alteração dos subsídios dos agentes públicos detentores de mandato eletivo contida no art. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da CF. 5. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso’. Entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, cujo parecer evidencia que o acórdão ora questionado dissente do entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame de controvérsia idêntica à debatida nesta sede recursal

  • Questão de poder legislativo.

  • Ao contrário do que disse o colega abaixo, o gabarito preliminar e definitivo classificou esta assertiva como CERTA, o que está em desacordo com a resposta aqui no QC.

  • No gabarito do Qc consta como CORRETA a afirmativa.

  • Cadê o comentário do prof, qconcursos? :/

  • Mas por ATO ADMINISTRATIVO ?!?

  • STF, ARE 763583 (15/10/2013): é possível a majoração dos subsídios dos vereadores através de Resolução da Câmara Municipal, pois o inciso VI não exige lei, apenas exigindo que a fixação seja para a legislatura subsequente, respeitado o que dispõe a Constituição e a respectiva Lei Orgânica.