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ID
925210
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

Tendo o Poder Público Municipal, por meio do direito de preempção, adquirido um imóvel para o exclusivo fim de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, incorre em ato de improbidade administrativa o Prefeito que utilizá-lo com o objetivo de regularização fundiária.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO DE PREEMPÇÃO
    Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.
  • Resposta - certo

    O Estatuto das cidades diz:

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    Embora haja previsão dos 2 fins, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 991 diz: a lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em UM ou MAIS DESTAS FINALIDADES.

    Logo, para que isso ocorresse o prefeito deveria estar autorizado por lei e na questão ele faz sem qq previsão legal!

  • "Uma vez adquirido o imóvel por força do direito de preferência, o Município tem a obrigação legal de dar-lhe exatamente a destinação que justificou a aquisição, conforme previsto em lei municipal. A utilização de áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com a finalidade preestabelecida legalmente implica em responsabilização do Prefeito Municipal por ato de improbidade administrativa conforme previsão expressa do art. 52, III do Estatuto da Cidade".



    O ESTATUTO DA CIDADE E OS NOVOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL Marcos Paulo de Souza Miranda
  • De acordo com o art.26 da Lei 10.257, de 2001, sempre que o Poder Público necessitar de áreas, entre outras hipóteses, para regularização fundiária ou para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes  exercerá o direito de preempção:



    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

    III – constituição de reserva fundiária;

    IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

    V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

    VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

    VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

    VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

    IX – (VETADO)

    Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.


    Adiante, o mesmo diploma legal, prevê:

     

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

     [...]
    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    [...]


    Pelo exposto, considerando a letra da lei, penso que a assertiva está incorreta porque não se pode afirmar que o Prefeito utilizou áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art.26. Apresentando a norma caráter punitivo, a interpretação há de ser restritiva. Não encontrei jurisprudência sobre o assunto nos Tribunais Superiores.

  • Olá Colegas!

    Há posições DIVERGENTES. Senão vejamos:
    O STF excluiu os AGENTES POLÍTICOS  da sujeição da Lei de Improbidade, aplicando-se apenas o regime de Responsabilidade.
    Já o STJ não adere esse posicionamento, exceto ao Presidente da República, pois esse, conforme dita a CF/88, não é sujeito a Lei de Improbidade.

    Estou equivocado?????

    Abraços
  • Marcus, salvo engano o STF segue especificamente o rol de agentes na lei 1079/50 (lei de crimes de responsabilidade) e a estes não se aplica a 8429/92
    o rol é 
    Presidente 
    ministros de estados 
    ministros do STF
    e PGR 
  • Entendo que ocorreu uma ofensa ao princípio da finalidade, que também é considerado ato de improbidade administrativa, já que o prefeito deu destinação diversa da que ensejou o exercício do direito de preempção. 
  • AGENTE POLÍTICO responde por improbidade administratica (lei 8429) ???
  • A questão não é sobre a Lei de Improbidade? Acho então que seria suficiente observar que a infrigência de princípios da Admção Pub.  consiste em ato de Improbidade Administrativa!

    ` ´
  • Resposta Correta. Vamos a explicação: 1) O art. 52, III, afirma que cometerá ato de improbidade administrativa o prefeito que  utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei. 2) O Parágrafo único, do art. 26 afirma que a lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. 3) Observem que a questão é clara ao afirmar que o imovel foi adquirido para o exclusivo fim de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes 4) Assim, se o imovel nao foi utilizado para o fim que ele se destina, está desrespeitado o par. unico do art. 26.

    Espero ter ajudado.
  • Fico com o comentário do colega "JES". Acho que a questão está incorreta. Fazendo analogia a desapropriação pelo poder público, não seria a questão hipótese da tredestinação lícita?

  • Não seria a hipótese de tredestinação lícita?

  • Questão CORRETA. 

    Galera, parem de buscar a correta tipificação do fato nos arts. 9, 10 e 11 da Lei. Sempre que a questão for omissa quanto á espécie de atos que gerem improbidade administrativo, em 95,32% dos casos caracterizar-se-à inobservância aos princípios administrativos, já que, da mesmo forma que no dano ao erário e no enriquecimento ilícito, não versam sobre um rol taxativo, mas simplesmente EXEMPLIFICATIVO.

    ROL EXEMPLIFICATIVO

    ROL EXEMPLIFICATIVO 

    ROL EXEMPLIFICATIVO  

  • Também achei estranho o gabarito, pois, apesar de estar vedada a conduta, cai na hipótese da tredestinação lícita, o que impediria o reconhecimento do ato de improbidade.

  • "que utilizá-lo"

    Erro de português.

    Abraços.

  • o qc deve ter transcrito a palavra incorre de maneira equivocada, a questão devia prever inocorre. Do contrário, o gabarito está errado.

  • Quanto ao direito de preempção:

    "É a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. São exigências para a configuração do direito de preempção: previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção; prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel; e enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 da Lei 10.257/2001 e identificadas na lei municipal."

    Fonte: Site direitoadm.com.br