-
DIREITO DE PREEMPÇÃO
Previsto pelo Estatuto da Cidade, o Direito de Preempção é um instrumento que confere em determinas situações o direito de preferência para adquirir, mediante compra, um imóvel que esteja sendo vendido pelo proprietário a outra pessoa. O direito visa conferir ao poder público, a preferência para adquirir imóvel urbano em razão das diretrizes da política urbana.
-
Resposta - certo
O Estatuto das cidades diz:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Embora haja previsão dos 2 fins, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 991 diz: a lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em UM ou MAIS DESTAS FINALIDADES.
Logo, para que isso ocorresse o prefeito deveria estar autorizado por lei e na questão ele faz sem qq previsão legal!
-
"Uma vez adquirido o imóvel por força do direito de preferência, o Município tem a obrigação legal de dar-lhe exatamente a destinação que justificou a aquisição, conforme previsto em lei municipal. A utilização de áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com a finalidade preestabelecida legalmente implica em responsabilização do Prefeito Municipal por ato de improbidade administrativa conforme previsão expressa do art. 52, III do Estatuto da Cidade".
O ESTATUTO DA CIDADE E OS NOVOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL Marcos Paulo de Souza Miranda
-
De acordo com o art.26 da Lei 10.257, de 2001, sempre que o Poder Público necessitar de áreas, entre outras hipóteses, para regularização fundiária ou para a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes exercerá o direito de preempção:
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1o do art. 25 desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Adiante, o mesmo diploma legal, prevê:
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:
[...]
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
[...]
Pelo exposto, considerando a letra da lei, penso que a assertiva está incorreta porque não se pode afirmar que o Prefeito utilizou áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art.26. Apresentando a norma caráter punitivo, a interpretação há de ser restritiva. Não encontrei jurisprudência sobre o assunto nos Tribunais Superiores.
-
Olá Colegas!
Há posições DIVERGENTES. Senão vejamos:
O STF excluiu os AGENTES POLÍTICOS da sujeição da Lei de Improbidade, aplicando-se apenas o regime de Responsabilidade.
Já o STJ não adere esse posicionamento, exceto ao Presidente da República, pois esse, conforme dita a CF/88, não é sujeito a Lei de Improbidade.
Estou equivocado?????
Abraços
-
Marcus, salvo engano o STF segue especificamente o rol de agentes na lei 1079/50 (lei de crimes de responsabilidade) e a estes não se aplica a 8429/92
o rol é
Presidente
ministros de estados
ministros do STF
e PGR
-
Entendo que ocorreu uma ofensa ao princípio da finalidade, que também é considerado ato de improbidade administrativa, já que o prefeito deu destinação diversa da que ensejou o exercício do direito de preempção.
-
AGENTE POLÍTICO responde por improbidade administratica (lei 8429) ???
-
A questão não é sobre a Lei de Improbidade? Acho então que seria suficiente observar que a infrigência de princípios da Admção Pub. consiste em ato de Improbidade Administrativa!
` ´
-
Resposta Correta. Vamos a explicação: 1) O art. 52, III, afirma que cometerá ato de improbidade administrativa o prefeito que utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei. 2) O Parágrafo único, do art. 26 afirma que a lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. 3) Observem que a questão é clara ao afirmar que o imovel foi adquirido para o exclusivo fim de criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes 4) Assim, se o imovel nao foi utilizado para o fim que ele se destina, está desrespeitado o par. unico do art. 26.
Espero ter ajudado.
-
Fico com o comentário do colega "JES". Acho que a questão está incorreta. Fazendo analogia a desapropriação pelo poder público, não seria a questão hipótese da tredestinação lícita?
-
Não seria a hipótese de tredestinação lícita?
-
Questão CORRETA.
Galera, parem de buscar a correta tipificação do fato nos arts. 9, 10 e 11 da Lei. Sempre que a questão for omissa quanto á espécie de atos que gerem improbidade administrativo, em 95,32% dos casos caracterizar-se-à inobservância aos princípios administrativos, já que, da mesmo forma que no dano ao erário e no enriquecimento ilícito, não versam sobre um rol taxativo, mas simplesmente EXEMPLIFICATIVO.
ROL EXEMPLIFICATIVO
ROL EXEMPLIFICATIVO
ROL EXEMPLIFICATIVO
-
Também achei estranho o gabarito, pois, apesar de estar vedada a conduta, cai na hipótese da tredestinação lícita, o que impediria o reconhecimento do ato de improbidade.
-
"que utilizá-lo"
Erro de português.
Abraços.
-
o qc deve ter transcrito a palavra incorre de maneira equivocada, a questão devia prever inocorre. Do contrário, o gabarito está errado.
-
Quanto ao direito de preempção:
"É a preferência que tem o Poder Público municipal para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. São exigências para a configuração do direito de preempção: previsão em lei municipal, baseada no plano diretor, da área em que incidirá o direito de preempção; prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel; e enquadramento nas finalidades listadas no art. 26 da Lei 10.257/2001 e identificadas na lei municipal."
Fonte: Site direitoadm.com.br