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Certo
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Ele está na condição de agente público, portanto responde por peculato desvio.
Avante!!!
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"manutenção de linhas de transmissão elétrica"
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
Bons Estudos
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Fiquei na dúvida porque a questão fala que ele DESVIOU PARA SI OBJETOS DE PROPRIEDADE DE SUA EMPREGADORA, que por sua vez é uma entidade privada, nao visualizei, na questão, prejuízo para a administração pública, mas sim da entidade privada. Ainda estou sem entender o porquê de ser peculato.
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Mirko Krokop
A empresa é privada, mas PERMISSIONÁRIA de serviço público. Só isso basta para configurá-lo como funcionário público.
Ademais, o art. 312 do CP diz:
"Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, PÚBLICO OU PARTICULAR, de que tem a posse EM RAZÃO DO CARGO, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
Assim, independe se a empresa que vai sofrer o dano é pública ou particular. O que importa é se o agente é um funcionário público e se a apropriação de bens e valores deu-se em razão do cargo.
Bons estudos!
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Roberta de Paula,
obrigado, vc esta correta. Pesquisando, complementaria sua resposta à minha dúvida com o art 327 do CP.
Att, Krokop
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GABARITO: CORRETO
A propósito, este é o escólio de Celso Ribeiro Bastos: "O Estado ao efetuar descentralização administrativa o faz, comumente, por duas formas: ou delega serviços públicos a particulares (particulares em colaboração com a Administração) ou outorga serviços a entidades públicas (autarquias) ou privadas, denominadas paraestatais (fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas), que cria mediante lei."(8)
Diante deste contexto, tem-se subsídios suficientes para responder às duas primeiras indagações inicialmente formuladas, quais sejam: 1 - Funcionário de empresa privada, concessionária do serviço público de transporte coletivo, desempenhando a atividade de cobrador de passagens, ao subtrair estes valores, cometerá qual crime? Peculato ou apropriação indébita? 2 - Funcionário de empresa privada permissionária do serviço público, contratada por sociedade de economia mista, para desempenhar a atividade de manutenção das linhas de transmissões elétricas, ao desviar objetos destinados ao labor, cometerá o delito de peculato, ou apropriação indébita?
Salvo melhor juízo, não nos resta dúvida que, em ambos casos, há que se considerar o sujeito ativo da ação delituosa como funcionário público - e, por conseqüência, capitular os delitos como sendo peculato -, ante a ampliação da equiparação do conceito em análise, efetuada pela Lei n.º 9.983/2000.
Ora, antes da alteração legislativa em comento, para exercerem as atividades objeto do questionamento, considerar-se-iam funcionários públicos somente se a entidade prestadora desta atividade fosse a própria administração pública direta ou entidade paraestatal. Assim, antes da novatio legis não se poderia considerar funcionário público os agentes supramencionados, pois o §1º do artigo 327 do Código Penal não tinha o condão de abarcar as hipóteses de funcionários de empresas privadas contratadas a título de permissão ou concessão, para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Destarte, afigura-nos, por certo, que a mens legis da alteração legal sob análise é, exatamente, alargar o conceito de funcionário público, justamente, para abarcar os funcionários de empresas privadas concessionárias ou permissionárias da atividade típica do Estado, considerando a progressiva descentralização das atividades típicas da Administração Pública que vem sendo implementada.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/358/a-ampliacao-do-conceito-criminal-de-funcionario-publico-lei-9983-00#ixzz2ZAz4h1zj
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E desde quando a manutenção de linhas de transmissão elétrica é função TIPICA da administração? Art. 327, §1, do CP.
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Elder, o serviço prestação de energia elétrica é serviço público, e o serviço público é atividade, por excelência, a ser prestada pelo Estado, direta ou indiretamente. Para tanto, toda a mão de obra necessária para a manutenção do serviço de energia elétrica, também se configura como serviço público.
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Minha dúvida é a mesma do colega Canuto.
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Minha duvida tbm e a mesma do Ricardo e do Canuto.. O dificil e saber quando e realmente atividade Tipica e Atipica da admcao...
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houve peculato desvio. empresa privada permissionária de serviço público (PARA LEI PENAL É CONSIDERADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARTICULAR PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO ) DESVIOU para si objetos que pertence a administração publica indireta.(SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA)
desviá-lo, em proveito ,dinheiro ,valor ou qualquer outro bem móvel, PUBLICO ou particular , em proveito próprio ou alheio.
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Ricardo e Canuto,
Embora a vítima seja ente privado, ela é contratada pela Administração para prestar serviço público, então se equipara a administração.
O que achei mais estranho é considerar limpeza de linha como atividade típica da administração pelo tão só fato da beneficiária ser equiparada. Por esse entendimento então, sempre que um ente da administração contratar qualquer tipo de serviço para suas necessidades instrumentais será considerado atividade típica da administração.
Essa expressão atividade típica da administração a meu ver ficou meio inútil. Ainda que o agente cometa o crime contra uma paraestatal que desenvolva atividade econômica, quando tiver trabalhando para ela (transitoriamente ou sem remuneração), ele será funcionário público, embora a atividade não seja típica de administração. Nos demais casos, sendo prestação de serviço público sempre será atividade típica...
Se alguém souber me esclarecer, agradeço.
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FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 - Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a FUNCIONÁRIO PÚBLICO quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da administração pública.
PECULATO
Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)
CERTA!
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Entendi que a manutenção fosse atividade meio.
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Não entendi... manutenção de linhas de transmissão elétrica é ATIVIDADE TÍPICA DA ADM. PÚBLICA?
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Conceito de Paraestatais
1ª Posição: São as Autarquias (José Cretella Jr.);
2ª Posição: Entidades sem fins lucrativos (CABM);
3ª Posição: Serviço Social e Empresas Estatais (HLM);
4ª Posição: Serviço Social e Terceiro Setor (Di PIETRO);
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Ficou a dúvida em relação à atividade de "manutenção de linhas de transmissão elétrica".. entendo que não seja atividade FIM da Administração Pública. Essa é uma daquelas questões que a banca escolhe o gabarito.
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Se não existir uma jurisprudência forte corroborando, isso é INVENCIONICE da Banca!
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"3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção."
Retirado do julgado REsp 201112 /SC (https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/87/edicao-1/principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-interrupcao)
"Nada obstante as alterações legislativas, os serviços de energia elétrica permanecem sendo tradicional e integralmente considerados e classificados como típicos serviços públicos pela doutrina do Direito Administrativo brasileiro."
( https://www.aneel.gov.br/documents/656835/14876412/Patrus_Andre_Servicos.pdf/ffc80d3e-5340-442a-9f0b-bc798acc78b6)
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Atividade TÍPICA é diferente de atividade EXCLUSIVA do Poder Público.
Muita gente confundiu e errou a questão por conta disso.
Adelante...
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GABARITO: CERTO
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.