GAB.: Certo.
Nas sentenças condenatórias genéricas do processo tradicional, cumpre ao interessado, na fase de liquidação, demonstrar simplesmente o quantum debeatur, ou seja, qual o valor a ser posteriormente executado (liquidez do título). O dever de o réu ressarcir especificamente aquele interessado já estava definido na sentença condenatória (certeza do título). Por sua vez, na liquidação de sentenças coletivas (ou mesmo das sentenças penais condenatórias de crimes contra coletividades abstratas) que geram a obrigação de indenizar os titulares de direitos individuais homogêneos lesados, os interessados (vítimas ou sucessores) não precisam comprovar apenas o quantum debeatur, mas a própria condição de vítima do evento reconhecido na sentença (ou de sucessor de uma vítima), uma vez que a sentença condenatória não identifica cada uma das vítimas do evento. Em razão disso, a liquidação dessas sentenças coletivas é denominada por Dinamarco como liquidação imprópria.
Fonte: Interesses difusos e coletivos esquematizado / Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade.