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a despeito do art. 104 do CDC, o STJ entende que suspende-se independentemente de requerimento da parte.
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Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II(DIFUSO e COletivo) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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A afirmativa está CORRETA.
Complementando a primeira resposta:
PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 2. In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar demanda sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da Ação Civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público. 3. Orientação reafirmada pela Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 207.660/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012)
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ATENÇÃO GABARITO É FALSO, ERRADO!!!!
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como dito acima, ERRADO!!! ratificando 1º comentário feito pelo colega... DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. |
Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. |
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REsp 1189679 / RS Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010 A suspensão de ofício das ações individuais foi corroborada por esta Corte (...) Tendo-se admitido asuspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea, otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura, as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme. E Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
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Resumindo os comentários:
O CDC (lei) diz que tal suspensão depende de requerimento do parte. Já o entendimento firmado do STJ é que tal suspensão pode ser determinada de ofício. A assertiva diz exatamente legalista como sendo a do STJ. Claramente ERRADA.
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Gabarito:ERRADO
No REsp. n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 28.10.2009, decidiu-se que �ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva�.
Essa suspensão pode dar-se de ofício pelo órgão julgador. Conforme acentua o relator, �a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva�.
FONTE: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-74/
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Lei do mandado de segurança diz que o autor da ação individual tem que pedir a DESISTÊNCIA da ação para poder se beneficiar do MS coletivo...
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
CDC diz que, no caso de direito difuso e coletivo, tem que pedir suspensão da ação...
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
STJ diz que SUSPENDE DE OFÍCIO....
Blz então...
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Complementando os comentários dos colegas porque esse tópico também me intrigou:
O STJ autoriza a suspensão ex officio de ações individuais quando haja a instauração de uma ação coletiva pautada no mesmo direito. Essa suspensão de ofício só é possível em caso de demandas repetitivas (que o acórdão chama de processos multitudinários, embora esse termo não seja o mais adequado) e, exatamente em razão dessa restrição, o STJ entende que essa suspensão ex officio não colide com o mandamento do art. 104, do CDC, que incumbe ao autor da ação individual o pedido de suspensão do feito, a fim de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.
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Resumindo: "tudo o que eu não gosto é inconstitucional".