SóProvas


ID
925243
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

De acordo com o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais até que sobrevenha o julgamento da ação coletiva, desde que haja requerimento da parte autora nas ações individuais.

Alternativas
Comentários
  • a despeito do art. 104 do CDC, o STJ entende que suspende-se independentemente de requerimento da parte.
  • Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II(DIFUSO e COletivo) e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • A afirmativa está CORRETA.

    Complementando a primeira resposta:

    PROCESSUAL CIVIL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 2. In casu, o Tribunal de origem, ao apreciar demanda sobre o cumprimento da Lei 11.738/2008 (piso salarial do magistério da educação pública), determinou a suspensão de ações individuais até o julgamento da Ação Civil coletiva sobre a mesma controvérsia ajuizada pelo Ministério Público. 3. Orientação reafirmada pela Segunda Seção, no julgamento do Resp 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 207.660/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 19/12/2012)
  • ATENÇÃO GABARITO É FALSO, ERRADO!!!!
  • como dito acima, ERRADO!!! ratificando 1º comentário feito pelo colega...


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.

    Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

  • REsp 1189679 / RS Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 24/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010 A suspensão de ofício das ações individuais foi corroborada por esta Corte (...) Tendo-se admitido asuspensão de ofício por razões ligadas à melhor ordenação dos processos, privilegiando-se a sua solução uniforme e simultânea, otimizando a atuação do judiciário e dasafogando-se sua estrutura, as mesmas razões justificam que se corrobore a retomada de ofício desses processos, convertendo-se a ação individual em liquidação da sentença coletiva. Essa medida colaborará para o mesmo fim: o de distribuir justiça de maneira mais célere e uniforme. E Ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se, ainda que de ofício, as ações individuais. Precedente citado: REsp 1.110.549-RS (Repetitivo), DJe 14/12/2009. AgRg no AgRg no AREsp 210.738-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
  • Resumindo os comentários:

    O CDC (lei) diz que tal suspensão depende de requerimento do parte. Já o entendimento firmado do STJ é que tal suspensão pode ser determinada de ofício. A assertiva diz exatamente legalista como sendo a do STJ. Claramente ERRADA.

  • Gabarito:ERRADO

    No REsp. n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 28.10.2009,  decidiu-se que �ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva�.

     

    Essa suspensão pode dar-se de ofício pelo órgão julgador. Conforme acentua o relator, �a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva�.

     

     

    FONTE: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-74/

  • Lei do mandado de segurança diz que o autor da ação individual tem que pedir a DESISTÊNCIA da ação para poder se beneficiar do MS coletivo...

     

    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

     

    CDC diz que, no caso de direito difuso e coletivo, tem que pedir suspensão da ação...

     

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

     

    STJ diz que SUSPENDE DE OFÍCIO.... 

     

    Blz então...

  • Complementando os comentários dos colegas porque esse tópico também me intrigou:

    O STJ autoriza a suspensão ex officio de ações individuais quando haja a instauração de uma ação coletiva pautada no mesmo direito. Essa suspensão de ofício só é possível em caso de demandas repetitivas (que o acórdão chama de processos multitudinários, embora esse termo não seja o mais adequado) e, exatamente em razão dessa restrição, o STJ entende que essa suspensão ex officio não colide com o mandamento do art. 104, do CDC, que incumbe ao autor da ação individual o pedido de suspensão do feito, a fim de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva.

  • Resumindo: "tudo o que eu não gosto é inconstitucional".