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ERRADO.
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; DIFUSOS
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; COLETIVOS
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
BONS ESTUDOS
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O erro está na utilização da expressão erga omnes. Isso porque o CDC diferencia ultra partes de erga omnes.
Nos difusos e individuais homogêneos, será ERGA OMNES
Nos coletivos stricto sensu, será ULTRA PARTES
A diferença é:
No difusos e ind. homogêneos será erga omnes porque atinge toda a coletividade. (é o "geralzão")
No coletivo a coisa julgada é ultra partes porque, apesar de atingir quem não tenha sido parte, limita-se ao grupo, categoria ou classe. (é o "geral")
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CREIO QUE O GABARITO SE BASEOU NA LEI DA ACP, O ERRO ESTARIA NA PALAVRA "PROCEDÊNCIA", NÃO HÁ ESSA DIFERENCIAÇÃO NO ARTIGO.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
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O Superior Tribunal de Justiça acaba de resolver debate acerca do foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública (REsp 1243887).
Em julgamento de recurso especial, selecionado para o procedimento de recurso repetitivo, o acórdão recorrido entendeu que o beneficiário da sentença coletiva poderia optar pelo foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação, ao passo que a instituição financeira entende ser competente apenas o foro onde foi proferida a sentença na ação civil pública.
Por maioria, entendeu a Corte Especial do STJ que as decisões tomadas em ações civis públicas devem ter validade nacional, não tendo mais suas execuções limitadas aos municípios onde foram proferidas. O ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo no STJ, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal.
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A colega Ana está certa na sua observação.
A primeira fase da prova preferiu usar o texto da Lei de Ação Civil Pública (a prova foi CESPE, e não feita diretamente pelo MP/SC). A assertiva é cópia literal do art. 16.
Segundo Fred Didier (anotações de aula), esse artigo é duramente criticado pela doutrina.
Comentou ainda que, para provas do MP, esse art deveria ser criticado (claro... sendo o MP o defensor da ação civil pública deve defender a ideia de que a decisão nela proferida tenha os seus efeitos estendidos). Já para concursos de advocacia pública, deveria o art ser defendido (pois, claro, não tem interesse que uma decisão de ação civil tenha eficácia fora da território em que foi prolatada).
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Caro Guilherme,
A prova não foi da CESPE, mas e tão somente estilo CESPE.
Na verdade, foi feita, sim, pelo próprio MPSC.
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LEI DE ACP (Lei 7347/85)
Art. 16. A sentença civil (NÃO HÁ QUALQUER RESSALVA SE PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE) fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Percebam que em sede de ação civil pública tanto a sentença civil procedente quanto a sentença improcedente farão coisa julgada erga omnes, não há a restrição colocada pela assertiva no tocante à procedência da ação. A única ressalva em relação à coisa julgada erga omnes ocorre quando da improcedência por falta de provas.
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O art. 16 já era!
Abraços.
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Do Dizer o Direito:
A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).
Interessante também transcrever trecho do voto do brilhante Min. Luis Felipe Salomão, no REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011):
“A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".
É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat.
A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.
A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.
A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.”
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Gabarito:"Errado"
Os efeitos são diferentes para cada tipo de ação coletiva.
DIFUSOS - "ERGA OMNES"
COLETIVOS - "ULTRA PARTES"
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - "ERGA OMNES" apenas na procedência.
Lei 8.078/90, art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.