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Errado. O art. 21 da lei 7.357 não fala em aplicação subsidiária.
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o CDC.
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Colegas,
estou com dficuldade em perceber a diferença entre a aplicaçao "no que for cabível", (prevista no art. 21, da Lei 7.347/85: "Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.") e a aplicaçao "subsidiária".
Aplicar outra lei "no que for cabível"nao é aplicá-la "subsidiariamente"??
Obrigado
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Para mim, o erro poderia na generalização feita pela questão. No caso o art. 21 diz que aplica-se o CDC "no que couber". Contudo, analisei a questão no sentido de que a aplicação subsidiária do CDC se no caso de uma ACP versando sobre direito coletivo do consumidor. Contudo, a ACP é mais amplo do que apenas direito coletivo do consumidor.
Ainda, talvez a banca faça diferenciação entre aplicação subsidiária e aplicação "no que couber". Vai saber!
Tentei achar alguma explicação mais plausível que a primeira que eu pensei, mas não encontrei. Alguém poderia ajudar mais nesse questão?
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Deve estar errada porque o título III do CDC só se aplica à defesa dos direitos e interesses difusos.
Extrai-se que se for contra os direitos e interesses difusos não é aplicável.
Por sua vez, a questão fala em "aplica-se ao regime da Lei nº 7347/82", incluindo-se, nesse caso: à defesa dos direitos e interesses difusos; e contra os direitos e interesses difusos. Errada, portanto.
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Pessoal o erro da questão está em afirmar que a aplicação do CDC na LACP é SUBSIDIÁRIA, quando não é.
Na verdade, subsidiária é a aplicação do CPC nas ações coletivas.
O CDC e a LACP estão interligados pelo art. 21 da LACP, por isso, forma um sistema único e não subsidiário...
Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni (2006, p.722-723) entende:
“A essa lei (Lei 7.347) agregou-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), formando assim um sistema integrado. Isto porque o art. 90 do Código de Defesa do Consumidor manda aplicar às ações ajuizadas com base nesse Código as regras pertencentes à Lei de Ação Civil Pública e ao Código de Processo Civil, naquilo que sejam compatíveis. Por outro lado, em razão da regra constante no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública – introduzida pelo art. 117 do Código de Defesa do Consumidor – são aplicáveis às ações nela calcadas as disposições processuais existentes no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a Lei de Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor estão interligados, existindo perfeita interação entre os dois estatutos legais.”
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Diante do dialogo das fontes, o CDC e a LACP formam um microssistema próprio de complementariedade. Não há subisiariedade, e sim um complementando o outro. Apenas quando ausente norma, é que será aplicada o CPC subsidiariamente.
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GABARITO: ERRADO
No detalhe
Art. 19. Aplica-se à AÇÃO CIVIL PÚBLICA = CPC (naquilo em que não contrarie suas disposições)
Art. 21. Aplicam-se à DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS = Título III CDC (no que for cabível)
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É uma questão de lógica. A LACP é anterior ao CDC. Logo, não havia como explicitar a aplicação subsidiária do CDC se, à época, não existia este diploma normativo.
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O CDC, em seu artigo 90 também dispõe que se aplica a lei da ACP, naquilo que não contrair suas disposições. Então se verifica uma espécie de "vai e volta" das leis. Uma se aplica à outra de forma complementar, visando a integridade do microssistema coletivo. Não há uma norma que será subsidiária à outra. As duas se complementam no que for mais coerente com o microssistema.
Se eu estiver errada, podem me corrigir.
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De forma simples:
LACP + CDC = Integração/complementação.
CPC + CDC = Subsidiariedade.
Gab: E