CDC
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Evidentemente a questão apresenta caso de dano regional, e a resposta está no CDC, sem maiores problemas.
Mas apenas por curiosidade, e aprofundando, vale destacar que no volume de processo coletivo, no Curso de DPC, Hermes e Didier entendem que a fixação da competência para a ação coletiva deve ser informada pelo princípio da competência adequada e pelo princípio da primazia do julgamento do mérito da ação coletiva.
Imagine o grandioso estado do Grão-Pará (kkkk), e que ocorra um grave acidente ambiental atingindo 05 cidades de seu extremo sul. É inegável que se está diante de um dano de âmbito regional. Mas será mesmo que a ação coletiva relativa a esses danos será mais bem conduzida no Juízo de Belém, no extremo norte do Estado?
As vítimas estão todas no sul do Estado, a colheita de provas, a perícia, tudo isso deverá ser realizado lá no sul do Estado. Certamente seria mais adequado que um dos Juízos das comarcas atingidas conduzisse o processo. Esse é o princípio da competência adequada para o processo coletivo, que também se aplica ao caso do dano de âmbito nacional.
E o princípio da primazia do julgamento do mérito? Bom, se ajuizada a ação e conduzida em Juízo que não se repute o de competência mais adequada, nem por isso deverá declarar-se a nulidade do processo se ele puder ter seu mérito satisfatoriamente apreciado e julgado.