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ID
925264
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para compelir uma rede de supermercados com filiais em diversos municípios de Santa Catarina a expor o preço dos produtos por unidades de medida deve ser ajuizada na Comarca da Capital do Estado.

Alternativas
Comentários
  • CDC

     Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

  • Não obstante a resposta da questão ser CORRETA, reputo uma possibilidade potencial de anulação ou mudança de gabarito. 
    O artigo acima colacionado pelo colega demonstra a possibilidade de ajuizamento na CAPITAL DO ESTADO OU NO DF. 
    A questão, quando impõe o DEVER de ajuizar na Comarca da Capital do Estado, exclui a competência do DF para apurar a questão em comento. 

  • A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para compelir uma rede de supermercados com filiais em diversos municípios de Santa Catarina a expor o preço dos produtos por unidades de medida deve ser ajuizada na Comarca da Capital do Estado.  - A ação civil pública deve ser ajuizada na comarca da Capital do estado em que tenha ocorrido o dano, quando este dano for de âmbito regional. 
  • Trata-se de danos de âmbito regional, pois a rede de supermercados possui filiais em diversos municípios de Santa Catarina. Logo, será competente para a casa a justiça local no foro da Capital do Estado de SC.

  • Discordo do colega Guilherme Queiroz quando diz que a questão poderia ser anulada por excluir a competência do DF. Na verdade, o enunciado da questão claramente situa a causa no Estado de Santa Catarina, sendo, então, aplicável ao caso, apenas o trecho do inciso II do art. 93 do CDC que se refere à propositura da ação na capital do Estado. 

  • Evidentemente a questão apresenta caso de dano regional, e a resposta está no CDC, sem maiores problemas.

    Mas apenas por curiosidade, e aprofundando, vale destacar que no volume de processo coletivo, no Curso de DPC, Hermes e Didier entendem que a fixação da competência para a ação coletiva deve ser informada pelo princípio da competência adequada e pelo princípio da primazia do julgamento do mérito da ação coletiva.

    Imagine o grandioso estado do Grão-Pará (kkkk), e que ocorra um grave acidente ambiental atingindo 05 cidades de seu extremo sul. É inegável que se está diante de um dano de âmbito regional. Mas será mesmo que a ação coletiva relativa a esses danos será mais bem conduzida no Juízo de Belém, no extremo norte do Estado?

    As vítimas estão todas no sul do Estado, a colheita de provas, a perícia, tudo isso deverá ser realizado lá no sul do Estado. Certamente seria mais adequado que um dos Juízos das comarcas atingidas conduzisse o processo. Esse é o princípio da competência adequada para o processo coletivo, que também se aplica ao caso do dano de âmbito nacional.

    E o princípio da primazia do julgamento do mérito? Bom, se ajuizada a ação e conduzida em Juízo que não se repute o de competência mais adequada, nem por isso deverá declarar-se a nulidade do processo se ele puder ter seu mérito satisfatoriamente apreciado e julgado.

  • Regra: local do dano

    Exceção: Capital do Estado, se o dano for regional