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Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
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ERRADO
O erro está em:
..., porém, a critério da família e no interesse do idoso, poderão ser ajuizadas no domicílio do seu representante legal.
O certo é:
..., cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Bons estudos!!!
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.741.htm
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trata de competência ABSOLUTA!!!
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Gente, a assertiva realmente está errada, mas a justificativa não é bem essa. A rigor o art. 80 do Estatuto versa sobre tutela coletiva, ressalvada a individual sobre direito indisponível, via de regra com substituição processual (legitimação excepcional da OAB).
Porém, o Estatuto silencia sobre as ações individuais sobre direitos diponíveis, caso em que aplicável o CPC, que dispõe:
"Art. 53. É competente o foro:
III - do lugar:
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;"
Logo, o foro pode ser outro se o direito versado não estiver no Estatuto e for individual disponível, e também será competência relativa. E não me parece que seria absurdo imaginar extensão para direitos individuais indisponíveis quando o idoso estiver de per si em juízo, embora no mais das vezes o direito seja assegurado no estatuto, deslocando a competência.
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A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue a sentença que segue. Vejamos:
As ações previstas no Estatuto do Idoso serão propostas no foro do domicílio do idoso, porém, a critério da família e no interesse do idoso, poderão ser ajuizadas no domicílio do seu representante legal.
Item Falso! Isso porque o domicílio do idoso é competência absoluta, com as ressalvas das competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores, nos termos do art. 80, do Estatuto do Idoso: Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Gabarito: Errado.