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ID
925480
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)

De acordo com a Lei n. 8.625/93 é obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quarto dos cargos iniciais da carreira.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO,
    De acordo com a Lei n. 8.625/93 é obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
  • Lei 8.625

    Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

  • De acordo com a Lei n. 8.625/93 é obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um QUINTO dos cargos iniciais da carreira.

  • è obrigatória a abertura de novo concurso quanto o número de vagas atingir 1/5

  • Lei n.º 8.625/93, artigo 59, § 1.º:

     

    "É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira".

  • DO CONCURSO DE INGRESSO

    Art. 113. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

    § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso, quando o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.

    § 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

    § 3º São requisitos para o ingresso na carreira:

    I – ser brasileiro;

    II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

    III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;

    IV – estar no gozo dos direitos políticos;

    V – gozar de boa saúde, física e mental; e

    VI – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.

    Art. 114. O concurso será realizado nos termos de regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

    § 1º O edital de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, e deverá conter as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como, se for o caso, os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.

    § 2º O edital será, ainda, publicado por 2 (duas) vezes, por extrato, em jornal diário de ampla circulação no Estado.

    Art. 115. Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com a nominata e a média final dos aprovados segundo a ordem de classificação.

    Art. 116. O Procurador-Geral de Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida à classificação, formalizem a escolha da vaga dentre as que lhes forem colocadas à disposição.

    § 1º O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado.

    § 2º Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação.

  • LONMP:

    Da Carreira

    Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.

    § 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.

    § 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.

    § 3º São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:

    I - ser brasileiro;

    II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;

    III - estar quite com o serviço militar;

    IV - estar em gozo dos direitos políticos.

    § 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.