DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 113. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso, quando o número de vagas atingir a um quinto do total dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira:
I – ser brasileiro;
II – ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III – estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV – estar no gozo dos direitos políticos;
V – gozar de boa saúde, física e mental; e
VI – ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função.
Art. 114. O concurso será realizado nos termos de regulamento expedido pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º O edital de abertura do concurso fixará para as inscrições prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, e deverá conter as condições para inscrição, os requisitos para o provimento do cargo, as matérias sobre as quais versarão as provas, bem como, se for o caso, os títulos que o candidato poderá apresentar e os respectivos critérios de valoração.
§ 2º O edital será, ainda, publicado por 2 (duas) vezes, por extrato, em jornal diário de ampla circulação no Estado.
Art. 115. Encerradas as provas, a Comissão de Concurso, em sessão secreta, procederá ao julgamento do concurso, cujo resultado será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, com a nominata e a média final dos aprovados segundo a ordem de classificação.
Art. 116. O Procurador-Geral de Justiça marcará prazo para que os aprovados, obedecida à classificação, formalizem a escolha da vaga dentre as que lhes forem colocadas à disposição.
§ 1º O candidato aprovado que, por qualquer motivo, não manifestar sua preferência nessa ocasião, perderá o direito de escolha, cabendo ao Procurador-Geral de Justiça indicar o cargo para o qual deverá ser nomeado.
§ 2º Encerrada a escolha, o Procurador-Geral de Justiça expedirá, imediatamente, o ato de nomeação.
LONMP:
Da Carreira
Art. 59. O ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º É obrigatória a abertura do concurso de ingresso quando o número de vagas atingir a um quinto dos cargos iniciais da carreira.
§ 2º Assegurar-se-ão ao candidato aprovado a nomeação e a escolha do cargo, de acordo com a ordem de classificação no concurso.
§ 3º São requisitos para o ingresso na carreira, dentre outros estabelecidos pela Lei Orgânica:
I - ser brasileiro;
II - ter concluído o curso de bacharelado em Direito, em escola oficial ou reconhecida;
III - estar quite com o serviço militar;
IV - estar em gozo dos direitos políticos.
§ 4º O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.