O entendimento do STF
é de que existe responsabilidade solidária da União, Estado e Município em
matéria de saúde. O art. 23, II, da CF/88, prevê que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência. De acordo com a Lei n. 8080/90, art. 7°, XI, as ações e serviços
públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que
integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos
seguintes princípios: XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
na prestação de serviços de assistência à saúde da população. Cabe destacar
ainda que “No tocante ao fornecimento de medicamentos não previstos na lista do
SUS, ou custeamento pelo Estado de tratamento de saúde buscando aumento de
sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente, o STF tem proferido
decisões firmes e no sentido de garantir o direito à saúde”(LENZA, 2013, p.
1168). Correta a alternativa A.
RESPOSTA: Letra A
Complementando, segue importante decisão em sede de recurso repetitivo proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ pacificou a questão: chamamento ao processo x ação para fornecer medicamentos.
O que é chamamento ao processo?
Consiste em uma das várias formas de intervenção de terceiro no processo e está previsto nos artigos 77-80, CPC.
Fredie Didier diz que este instituto se funda na seguinte alegação do réu para o juiz: “Juiz, traga ao processo C, que responde solidariamente comigo em relação à A”.
Em outras palavras, a solidariedade passiva entre o réu e o terceiro é o fundamento do chamamento ao processo. Por meio dele, acrescenta-se ao processo mais um réu.
O chamamento ao processo gera, então, um litisconsórcio passivo ulterior e é um instrumento em favor da economia processual.
O que decidiu o STJ sobre o chamamento ao processo dentro das ações para fornecimento de medicamentos?
No recente informativo n. 539, o STJ decidiu, em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC) o seguinte:
“Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo”.
Vejamos o art. 77, III, CPC:
“É admissível o chamamento ao processo: III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.
Conforme o STJ, a razão para essa vedação é simples, haja vista que:
“o art. 77, III do CPC é dispositivo invocado em obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”. Assim, se um Estado x é citado para se manifestar em ação para o fornecimento do medicamento y a determinada pessoa, o procurador daquele ente, em sua contestação, não pode pleitear o chamamento ao processo da União para figurar junto com ele no polo passivo.
Como entende o STF?
No RE 607.381 AgR/SC (2011), o STF, comungando do entendimento do STJ, concluiu:
“In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.
Resumindo: Com o julgamento deste REsp 1.203.244-SC, em regime de recursos repetitivos, podemos afirmar com tranquilidade que STF e STJ não admitem o chamamento ao processo da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo.
E os motivos são:
– não se admite interpretação extensiva do art. 77, III, CPC para alcançar prestação de entrega de coisa certa;
- é medida meramente protelatória;
- é meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios pela parte contrária.