SóProvas


ID
926128
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que um indivíduo obtenha prescrição médica para uso de medicamento nacional, registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS. Nessa situação, pretendendo obter judicialmente o medicamento do Poder Público, o interessado

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.70047519632 TJRS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA COMUM.SOLIDARIEDADE. Compete aos Entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do cidadão, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23 , II , e 196 da Constituição Federal . LISTA. RESTRIÇÃO. DESCABIMENTO. MEDICAMENTO INDICADO. FORNECIMENTO. Descabe restringir a r...

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Ressaltando-se que o artigo 196 da CF dispõe que "a saúde é dever do Estado" (aqui no sentido  mais amplo). No artigo 198, §1º afirma que o SUS será financiado com recursos do orçamento da seguridade social da UNIÃO, ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS. Portanto, se todos têm o dever de financiá-la, no momento de cobrar esse financiamento, no caso específico do remédio de uma pessoa, a solidariedade continua!  
    Fé, foco e constância nos propósitos!!




  • "O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos".  (AgRg no AREsp 419.543/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 17/12/2013)


  • O entendimento do STF é de que existe responsabilidade solidária da União, Estado e Município em matéria de saúde. O art. 23, II, da CF/88, prevê que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. De acordo com a Lei n. 8080/90, art. 7°, XI, as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população. Cabe destacar ainda que “No tocante ao fornecimento de medicamentos não previstos na lista do SUS, ou custeamento pelo Estado de tratamento de saúde buscando aumento de sobrevida e melhora da qualidade de vida do paciente, o STF tem proferido decisões firmes e no sentido de garantir o direito à saúde”(LENZA, 2013, p. 1168). Correta a alternativa A.


    RESPOSTA: Letra A


  • Complementando, segue importante decisão em sede de recurso repetitivo proferida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça:

    STJ pacificou a questão: chamamento ao processo x ação para fornecer medicamentos.

    O que é chamamento ao processo?

    Consiste em uma das várias formas de intervenção de terceiro no processo e está previsto nos artigos 77-80, CPC.

    Fredie Didier diz que este instituto se funda na seguinte alegação do réu para o juiz: “Juiz, traga ao processo C, que responde solidariamente comigo em relação à A”.

    Em outras palavras, a solidariedade passiva entre o réu e o terceiro é o fundamento do chamamento ao processo. Por meio dele, acrescenta-se ao processo mais um réu.

    O chamamento ao processo gera, então, um litisconsórcio passivo ulterior e é um instrumento em favor da economia processual.

    O que decidiu o STJ sobre o chamamento ao processo dentro das ações para fornecimento de medicamentos?

    No recente informativo n. 539, o STJ decidiu, em regime de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC) o seguinte:

    “Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo”.

    Vejamos o art. 77, III, CPC:

    “É admissível o chamamento ao processo: III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”.

    Conforme o STJ, a razão para essa vedação é simples, haja vista que:

    “o art. 77, III do CPC é dispositivo invocado em obrigações solidárias de pagar quantia. Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”. Assim, se um Estado x é citado para se manifestar em ação para o fornecimento do medicamento y a determinada pessoa, o procurador daquele ente, em sua contestação, não pode pleitear o chamamento ao processo da União para figurar junto com ele no polo passivo.

    Como entende o STF?

    No RE 607.381 AgR/SC (2011), o STF, comungando do entendimento do STJ, concluiu:

     “In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

    Resumindo: Com o julgamento deste REsp 1.203.244-SC, em regime de recursos repetitivos, podemos afirmar com tranquilidade que STF e STJ não admitem o chamamento ao processo da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo.

    E os motivos são:

    – não se admite interpretação extensiva do art. 77, III, CPC para alcançar prestação de entrega de coisa certa;

    - é medida meramente protelatória;

    - é meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios pela parte contrária. 


  • Alguém saberia informar se o tema, quanto a exigência de medicamento ser, necessariamente, registrado na ANVISA, já foi pacificado jurisprudencialmente?? Sei que estava em sede de repercussão geral... 

    Agradeço!!

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

     

    II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

     

    ===========================================================

     

    ARTIGO 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

  • A responsabilidade em matéria de saúde é solidária entre os entes federados. Contudo, se a ação buscar o fornecimento de remédio sem registro na Anvisa, o processo deve ser movido contra a União, não podendo serem colocados no polo passivo os estados, o DF ou os municípios.

    Professor Aragonê Fernandes do GranCursos.

  • Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

    STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Info 941).