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ALT. B
Art. 5, LXXVI CF - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
c/c
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
bons estudos
a luta continua
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Complementando: Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
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Acrescento o entendimento do STF acerca do tema:
"“A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das ‘crianças até cinco anos de idade’ (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da CF. A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da administração pública nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental.” (ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 15-9-2011.) No mesmo sentido: RE 464.143-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-09, Segunda Turma, DJE de 19-2-10; RE 594.018-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, Segunda Turma, DJE de 7-8-09."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1901
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Estou com uma dúvida... não sei em que mês aconteceu a prova, mas o enunciado diz que a criança completa 5 anos em janeiro de 2013. A obrigação do Estado é de garantir a educação infantil ATÉ os 5 anos. Certo? Se a criança já tivesse 5 anos completos não seria mais dever do Estado?
Obrigada pela ajuda
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Kelen, dá uma olhada no art. 208, I da CF.
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Olha, até aos 5 anos, 11 meses e 29/30 dias, a criança terá a idade necessária para pleitear, via administrativa ou via judicial, o atendimento em creche ou o acesso ao pré-escolar.
A questão diz que a criança fará 5 anos em janeiro de 2013. Portanto, ela está "dentro" da previsão constitucional.
Em tese, muito bonito. Mas, na realidade, isso não acontece.
O que se vê são inúmeros MS impetrados contra os Municípios e o que ele faz é criar uma lista de espera, na ordem em que as liminares vão chegando.
Bons estudos!
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=> ASSITENCIA GRATUIDA AOS FILHOS E DEPENDENTES DESDE O NASCIMENTO ATÉ 5 ANOS DE IDADE EM CRECHES E PRÉ ESCOLAS.
=> SÃO GRATUIDOS PARA OS RECONHECIDAMENTE POBRES , NA FORMA DA LEI
O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
CERTIDÃO DO OBITO
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Saliento que o acesso gratuito às crianças de até cinco anos de idade não depende do reconhecimento de pobresa dos pais, é direito de todos.
Bons Estudos.
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A Constituição
brasileira prevê em seu art. 5°, LXXVI, que são gratuitos para os
reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b)
a certidão de óbito. O art. 208, da CF/88, estabelece que a educação é dever do
Estado que deverá ser efetivado.
Ainda de acordo com o art. 208, inciso I, é
garantida educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade própria e art. 208, inciso IV,
educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de
idade. Portanto, correta a alternativa B.
RESPOSTA: Letra B
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Como fica a obrigação de prestar educação básica obrigatória dos 4 aos 17? (208, I). É diferente de educação infantil em creches e pré-escolas (208, IV e 7º, XXV), mas não sei como conciliar as duas disposições...
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Errei por um detalhe que li no livro do Pedro Lenza. Era sobre uma expressão conhecida como Reserva do Possível e dizia basicamente que se os recursos financeiros do governo não conseguem dar conta, de maneira fundamentada, de algum serviço público determinado, que este não seria oferecido ao indivíduo de forma obrigatória (ao menos não imediatamente).
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Errei pelo mesmo motivo do Rogério Rocha! Pensei que se tratava de cabimento da "Reserva do possível".
Nanda, essa Lei tem aplicabilidade? Afinal, é anterior à CF/88!
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Quase cai pelo mesmo motivo que o Rogério e o Thiago...
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Pra Defensoria não existe reserva do possível! =]
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Lei de diretirzes e bases da educação:
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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Constituição Federal:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17
(dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda
Constitucional nº 59, de 2009)
[...]
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
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Na hora que você for resolver questões da Defensoria, ponha-se no lugar do Defensor, ou seja, nada é impossível para defender os direitos do cidadão. Haja como se a parte te procurou para resolver, ou seja, a questão certa será a melhor para a parte( pobre, sem condições para adentrar em juízo e etc).
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Lembrem-se que para nascer ou morrer é de graça!
Lembrem-se que o Estado deve garantir o acesso à escola/universidade.
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GABARITO: B
Art. 5º. LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento;
Art. 7º. XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
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ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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ARTIGO 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;