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ID
926170
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte pretende quitar seu débito com a Fazenda Pública através da entrega de bem imóvel de sua propriedade. Neste caso, esta medida só terá cabimento se

Alternativas
Comentários
  •  Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
      XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

     

  • Para o doutrinador Eduardo Sabbag (2011, p. 879): 
     
    Por derradeiro, é importante frisar que tal instituto se refere, tão somente, a bens 
    imóveis. Para o STF, o dispositivo no CTN avoca o disciplinamento por lei 
    complementar, uma vez que o crédito tributário deve estar àquela adstrito, 
    consoante o art. 146, III, “b”, CF. ademais a Corte entendeu que a dação em 
    pagamento para bens móveis – procedimento encontradiço em algumas 
    legislações estaduais, v.g., a Lei 1.624-97/DF -, ofenderia a exigência 
    constitucional de licitação para a aquisição de mercadorias pela Administração 
    Direta e Indireta, na contratação de obras, serviços e compras (art. 37, XXI,CF). 
     
    A dação em pagamento pode acontecer no direito tributário primeiro porque 
    expressamente previsto no inciso XI, do art. 156, a dação em pagamento em bens imóveis, 
    na forma e condições estabelecidas em lei e, também porque segundo o art. 3º do CTN, o 
    tributo, em regra, deve ser pago em moeda ou cujo nela se possa exprimir, admite-se que o 
    sujeito passivo da obrigação tributária possa dar bens em pagamento de tributos, desde que 
    haja autorização legislativa, ou seja, um lei específica da entidade tributante credora 
    concedendo a autorização, especificando o tributo que será objeto da dação e fixando 
    critério para aferição do valor do bem
  • Conforme bem fundamentou o colega acima, a resposta certa é a letra A
  • Por que a alternativa E está errada? 

    Acredito que está errada errada pq diz q há necessidade de haver previsão legal do ente competente para a entrega do bem imóvel. Na verdade, não é necessário essa previsão legal do ente competente pq o CTN já deu essa permissão, , no seu art. 156, XI. O q necessita, conforme o mesmo dispositivo legal é que essa dação em pagamento seja feita na forma e condições estabelecidas em lei, lei esta do ente competente. 

    Vejam a diferença sutil das duas alternativas:

    •  a) houver lei do ente competente especificando a forma e as condições para a realização da dação em pagamento, hipótese em que será admitida como causa de extinção do crédito tributário.
    • e) houver previsão legal do ente competente admitindo a entrega de bem imóvel como forma de pagamento direto, causa de extinção do crédito tributário, já que o tributo pode ser pago em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.


  • Mara, acredito que o erro da assertiva "e" esteja em afirmar que a entrega do imóvel é forma de pagamento direto, pois dação em pagamento é forma de pagamento indireto

  • Entende-se por pagamento direto aquele em que há a satisfação exata da prestação que constitui o objeto da obrigação, ou seja, o devedor se exonerará da obrigação entregando efetivamente a coisa devida.

    Pagamento indireto, por sua vez, é aquele em que a extinção da obrigação se dá de forma diversa da originariamente convencionada, podendo ocorrer por: a) pagamento em consignação; b) pagamento com sub-rogação; c) imputação do pagamento; d)dação em pagamento; e) novação; f) compensação; g) transação; h) compromisso; i) confusão; j) remissão das dívidas.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    a) houver lei do ente competente especificando a forma e as condições para a realização da dação em pagamento, hipótese em que será admitida como causa de extinção do crédito tributário.
    - A dação em pagamento com bens imóveis é prevista no art. 156, XI, do CTN, como causa de extinção do crédito tributário. Contudo, esta modalidade de extinção do crédito tributário só pode ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei do ente competente. Alternativa correta.

     

    b) o bem imóvel estiver garantindo o juízo da execução e desde que haja interesse por parte do ente em receber aquele bem imóvel na forma de depósito, hipótese em que será admitida como causa de exclusão do crédito tributário.
    - Não há que se falar nesta condição. Ademais, não se trata de causa de exclusão do crédito tributário, mas sim de extinção. Alternativa errada.

     

    c) estiver o débito em fase de cobrança judicial e não houver sido apresentado embargos à execução fiscal pelo executado, bem assim que haja lei autorizando esta transação como forma de extinção do crédito tributário.
    - Não há que se falar nesta condição. Será a lei do ente competente que definirá a forma e condições em que se dará a dação em pagamento. Alternativa errada.

     

    d) for feita em juízo, nos autos da execução fiscal e mediante homologação judicial desta forma de compensação do crédito tributário como causa de extinção do crédito tributário.
    - Não há que se falar nesta condição. Será a lei do ente competente que definirá a forma e condições em que se dará a dação em pagamento. Alternativa errada.

     

    e) houver previsão legal do ente competente admitindo a entrega de bem imóvel como forma de pagamento direto, causa de extinção do crédito tributário, já que o tributo pode ser pago em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
    - Essa alternativa está quase correta, ressalvado o fato de ter mencionado se tratar de “forma de pagamento direto”, o que não é verdadeiro. Seria forma de pagamento direto se houvesse o pagamento em moeda. A dação em pagamento, assim como a compensação e a transação, por exemplo, caracterizam-se como pagamento indireto. Alternativa errada.

     

    Fonte: Prof. Fábio Dutra / Estratégia

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.