SóProvas


ID
926173
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de execução fiscal proposta pelo Município por débito de IPTU, o executado não foi encontrado para ser citado, quer via postal, quer pessoalmente, por oficial de justiça. Ato contínuo, foi promovida a citação por edital, tendo sido penhorado o imóvel que deu origem ao débito de IPTU. Foi nomeado curador especial ao executado. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.830/1980

    Art 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados:
    (...)
    III - da intimação da penhora
  • [qualquer erro que houver em meu comentário, peço que me envie um recado que eu corrijo aqui]

    •  a) o curador especial deverá obrigatoriamente apresentar exceção de pré-executividade, impugnando a certidão de dívida ativa por negativa geral.
    • ERRADO. Oporá embargos à execução fiscal. Exceção de pré-executividade é só em hipóteses excepcionais, para casos em que possua prova pré-constituída que supere a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. Quem impugna por negativa geral (o curador especial) não a possui.
    •  b) a execução fiscal deverá ter seu curso suspenso por um ano para que o Fisco tente localizar o devedor.
    • ERRADO. Terá seu curso suspenso para localizar o devedor OU bens. Se encontrar bens, prossegue a execução.

           Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

            § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

            § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

            § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    •  c) o curador especial deverá apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias da intimação da penhora.
    • CORRETO, vide artigo do colega acima.
    •  d) o juiz deverá decretar, de ofício, a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de bens.
    •     Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
    • FOI encontrado bem penhorável. Logo, ERRADA.
    •  
    •  e) o juiz deverá determinar imediata hasta pública do bem imóvel penhorado para satisfação do débito, convertendo em renda o valor arrecadado com a arrematação até o montante do débito, ficando o saldo remanescente depositado em conta judicial à disposição do executado.
    ERRADO. Primeiro oportuniza-se a defesa por meio dos embargos.
  • STJ Súmula nº 196

      Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

  • 30 dias? E o prazo em dobro?

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. Tratando-se de parte representada por defensor público estadual, deve ser contado em dobro o prazo para oposição dos embargos àexecução fiscal, de acordo com o disposto noart. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50 e no art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70029300910, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/12/2009)

  • embargos a execução não tem prazo em dobro. É ação autônoma.

  • Defensoria tem prazo em dobro, SIM

    REsp 1100811 / PR

    1. A disciplina da contagem em dobro do prazo aos defensores
    públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal, uma vez que as
    normas que conferem essa prerrogativa – Lei nº 1.060/1950 e Lei
    Complementar nº 80/1994 – não fazem qualquer ressalva a respeito.

  • Para revisão dos principais dispositivos da Lei n. 6.830/80, acesse www.duralexestudos.blogspot.com (Legislação em foco)

  • Jovens, explico um detalhe de extrema relevância sobre o assunto. O enunciado da questão foi pontual em afirmar que foi nomeado curador especial, mas não disse que era defensor público. Neste caso, de nomeação de curador especial ao executado, dispensa-se a garantia do juízo, de modo que o curador realmente deverá oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. Sim, 30 dias, pois curador especial não faz jus ao prazo em dobro. Diversamente seria se a atuação se desse por defensor público, pois neste caso deveria haver a garantia do juízo, mesmo que o executado fosse beneficiário da justiça gratuita, e aí sim incidiria o prazo em dobro.

    Vejam trecho dessa jurisprudência: 

    2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC /73, a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , parágrafo 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". 3. A circunstância de a agravante ser representada, in casu, pela Defensoria Pública da União, não exclui a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos. 4. Ademais, a jurisprudência colacionada pela agravante não se aplica ao caso em apreço, posto que não se trata aqui de embargos à execução fiscal ajuizados pela DPU, no exercício de curadoria especial, situação excepcional em que o Superior Tribunal de Justiça - STJ admite dispensa de oferecimento de garantia prévia ao Juízo (STJ, RESP 1110548, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, Julgado em: 25/02/2010, Dje: 26/04/2010).

    Portanto, acho que ficaria assim:

    -> executado assistido por defensor público: deve haver garantia do juízo e terá prazo em dobro;

    -> defensor público nomeado curador especial para defender o executado: não há garantia do juízo, mas há prazo em dobro;

    -> curador especial nomeado para defender o executado: não há garantia do juízo e nem prazo em dobro.

    Acredito que a hipótese da questão se encaixa neste último caso, pois a questão não falou que o curador especial era defensor público. Portanto deverá oferecer embargos, pois não há necessidade de garantia, no prazo de 30 dias, porque não se aplica o prazo em dobro.

  • Alguém disse que o curador especial não possui prerrogativa de negativa geral. Todavia, segundo o NCPC, tem sim!

     

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (função que o NCPC atribui tb à defensoria, conforme art. 72, parágrafo único).

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)


    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                 

    III - da intimação da penhora.

  • STJ Súmula nº 196

     Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

  •     Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

           § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

           § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

           § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

    ERRADO. Primeiro oportuniza-se a defesa por meio dos embargos.

  • De acordo com o art. 40, o juiz suspenderá o curso da execução, desde que (i) não seja localizado o devedor ou (ii) não sejam encontrados bens penhoráveis.

    No presente caso, o enunciado explicita que houve a penhora do imóvel que de origem ao débito. Diante disso, não há que se falar em suspensão, mas tão somente em apresentação de embargos a cargo do curador especial.

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

  • Eu só não entendo que ele deverá, ele poderá, enquanto Curador Especial.

  • A) o curador especial deverá obrigatoriamente apresentar exceção de pré-executividade, impugnando a certidão de dívida ativa por negativa geral.

    ERRADA - Exceção de pré executividade cabe somente para matérias de ordem pública para as quais não seja necessária dilação probatória. Na verdade, o curador foi nomeado porque houve citação por edital (art. 72, II, CPC), então cabe apresentar embargos à execução a serem apresentados da intimação da penhora (art. 16, III, LEF).

    B) a execução fiscal deverá ter seu curso suspenso por um ano para que o Fisco tente localizar o devedor.

    ERRADO - Na vdd, a suspensão por 1 ano ocorre justamente nos casos em que não é encontrado o devedor (art. 40, LEF).

    C) o curador especial deverá apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias da intimação da penhora.

    CORRETA

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

    D) o juiz deverá decretar, de ofício, a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de bens.

    ERRADO - Indisponibilidade vai somente até o valor da dívida.

    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

           § 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.

    E) o juiz deverá determinar imediata hasta pública do bem imóvel penhorado para satisfação do débito, convertendo em renda o valor arrecadado com a arrematação até o montante do débito, ficando o saldo remanescente depositado em conta judicial à disposição do executado.

    ERRADO - calma lá, jovem.

  • LETRA C.

    Falou de execução. Falou de curador especial. É só lembrar da súmula.

    Súmula 196-STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    Conforme a Lei de Execução Fiscal (LEI Nº 6830/1980):

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.