Lei 6.830/1980 Art 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de trinta dias, contados: (...) III - da intimação da penhora
[qualquer erro que houver em meu comentário, peço que me envie um recado que eu corrijo aqui] Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens , serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução .
d) o juiz deverá decretar, de ofício, a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de bens. Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis , o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) FOI encontrado bem penhorável. Logo, ERRADA. ERRADO. Primeiro oportuniza-se a defesa por meio dos embargos.
STJ Súmula nº 196
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
30 dias? E o prazo em dobro?
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. Tratando-se de parte representada por defensor público estadual, deve ser contado em dobro o prazo para oposição dos embargos àexecução fiscal, de acordo com o disposto no art. 5°, § 5°, da Lei n° 1.060/50 e no art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível Nº 70029300910, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 16/12/2009)
embargos a execução não tem prazo em dobro. É ação autônoma.
Defensoria tem prazo em dobro, SIM
REsp 1100811 / PR
1. A disciplina da contagem em dobro do prazo aos defensores
públicos aplica-se aos embargos à execução fiscal, uma vez que as
normas que conferem essa prerrogativa – Lei nº 1.060/1950 e Lei
Complementar nº 80/1994 – não fazem qualquer ressalva a respeito.
Para revisão dos principais dispositivos da Lei n. 6.830/80, acesse www.duralexestudos.blogspot.com (Legislação em foco)
Jovens, explico um detalhe de extrema relevância sobre o assunto. O enunciado da questão foi pontual em afirmar que foi nomeado curador especial, mas não disse que era defensor público. Neste caso, de nomeação de curador especial ao executado, dispensa-se a garantia do juízo, de modo que o curador realmente deverá oferecer embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. Sim, 30 dias, pois curador especial não faz jus ao prazo em dobro. Diversamente seria se a atuação se desse por defensor público, pois neste caso deveria haver a garantia do juízo, mesmo que o executado fosse beneficiário da justiça gratuita, e aí sim incidiria o prazo em dobro. Vejam trecho dessa jurisprudência: 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime do art. 543-C do CPC , sedimentou o entendimento de que, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC /73, a nova redação do art. 736 , do CPC dada pela Lei n. 11.382 /2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16 , parágrafo 1º da Lei n. 6.830 /80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal". 3. A circunstância de a agravante ser representada, in casu, pela Defensoria Pública da União, não exclui a exigência de oferecimento de garantia prévia como requisito necessário à admissibilidade dos embargos. 4. Ademais, a jurisprudência colacionada pela agravante não se aplica ao caso em apreço, posto que não se trata aqui de embargos à execução fiscal ajuizados pela DPU, no exercício de curadoria especial, situação excepcional em que o Superior Tribunal de Justiça - STJ admite dispensa de oferecimento de garantia prévia ao Juízo (STJ, RESP 1110548, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL , Julgado em: 25/02/2010, Dje: 26/04/2010). Portanto, acho que ficaria assim: -> executado assistido por defensor público: deve haver garantia do juízo e terá prazo em dobro; -> defensor público nomeado curador especial para defender o executado: não há garantia do juízo, mas há prazo em dobro; -> curador especial nomeado para defender o executado: não há garantia do juízo e nem prazo em dobro. Acredito que a hipótese da questão se encaixa neste último caso, pois a questão não falou que o curador especial era defensor público. Portanto deverá oferecer embargos, pois não há necessidade de garantia, no prazo de 30 dias, porque não se aplica o prazo em dobro.
Alguém disse que o curador especial não possui prerrogativa de negativa geral. Todavia, segundo o NCPC, tem sim!
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (função que o NCPC atribui tb à defensoria, conforme art. 72, parágrafo único).
GABARITO LETRA C
LEI Nº 6830/1980 (LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados :
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora .
STJ Súmula nº 196
Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens , serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução .
ERRADO. Primeiro oportuniza-se a defesa por meio dos embargos.
De acordo com o art. 40, o juiz suspenderá o curso da execução, desde que (i) não seja localizado o devedor ou (ii) não sejam encontrados bens penhoráveis.
No presente caso, o enunciado explicita que houve a penhora do imóvel que de origem ao débito. Diante disso, não há que se falar em suspensão, mas tão somente em apresentação de embargos a cargo do curador especial.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora , e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Eu só não entendo que ele deverá, ele poderá, enquanto Curador Especial.
A) o curador especial deverá obrigatoriamente apresentar exceção de pré-executividade , impugnando a certidão de dívida ativa por negativa geral.
ERRADA - E xceção de pré executividade cabe somente para matérias de ordem pública para as quais não seja necessária dilação probatória. Na verdade, o curador foi nomeado porque houve citação por edital (art. 72, II, CPC), então cabe apresentar embargos à execução a serem apresentados da intimação da penhora (art. 16, III, LEF).
B) a execução fiscal deverá ter seu curso suspenso por um ano para que o Fisco tente localizar o devedor.
ERRADO - Na vdd, a suspensão por 1 ano ocorre justamente nos casos em que não é encontrado o devedor (art. 40, LEF).
C) o curador especial deverá apresentar embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias da intimação da penhora.
CORRETA
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
D) o juiz deverá decretar, de ofício, a indisponibilidade de todos os bens e direitos do executado , comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registro de transferência de bens.
ERRADO - Indisponibilidade vai somente até o valor da dívida.
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1 A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível , devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
E) o juiz deverá determinar imediata hasta pública do bem imóvel penhorado para satisfação do débito, convertendo em renda o valor arrecadado com a arrematação até o montante do débito, ficando o saldo remanescente depositado em conta judicial à disposição do executado.
ERRADO - calma lá, jovem.
LETRA C .
Falou de execução. Falou de curador especial. É só lembrar da súmula.
Súmula 196-STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Conforme a Lei de Execução Fiscal (LEI Nº 6830/1980):
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.