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ALT. E
Art. 202 CC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Item a item:
a) deve ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
ERRADO. CC, Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
b) não corre contra o relativamente incapaz.
ERRADO. CC, Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil...). Mas atenção! No direito do trabalho não corre NENHUM prazo de prescrição contra os menores de 18 anos, por disposição expressa da CLT;
c) pode ser convencionada entre as partes.
ERRADO. CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes;
d) não corre contra ascendentes e descendentes, mesmo depois de extinto o poder familiar.
ERRADO. CC, Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela;
e) é interrompida pelo protesto cambial.
CORRETO! Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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STF Súmula nº153
Protesto Cambiário - Prescrição - Interrupção
Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
e ai????
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Colega Emanuel, essa sumula é antiga, antes do código de 2002, não é mais aplicada.
Apesar da antiga jurisprudência do STF formada no sentido de que o protesto cambial não causava interrupção da prescrição , a atual previsão expressa do art. 202, III, do Código Civil, reconhecendo a interrupção da prescrição pelo protesto cambial, afasta a dúvida do intérprete e torna as relações jurídicas mais seguras nos termos do art. 5.º, caput, da Constituição Federal.
http://jusvi.com/artigos/32443
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Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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O Professor Pablo Stolze afirma que o art. 202,III, revoga inequivocamente a súmula 153 do STF!!!
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alguem tem algum bizú para decorar essas causas?
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O professor Cristiano Chaves ensina um bizu: as causas de interrupção, em regra, são judiciais, com exceção do protesto e o reconhecimento da dívida; por outro lado, as de suspensão são extrjudiciais
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Quanto ao item "c" a prescrição, diferentemente da decadência (art.211 do CC), não pode ser convencionada.
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Só para lembrar que o artigo 3° está diferente, absolutamente incapaz agora é somente o menor de 16 !
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A questão trata da prescrição.
A) deve
ser arguida em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Código
Civil:
Art.
193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a
quem aproveita.
A
prescrição pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição.
Incorreta
letra “A”.
B) não corre contra o relativamente incapaz.
Código
Civil:
Art.
198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis)
anos. (Redação dada pela
Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
A
prescrição não corre contra os absolutamente incapazes.
Incorreta letra “B”.
C) pode ser convencionada entre as partes.
Código
Civil:
Art.
192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos
de prescrição não podem ser convencionado entre as partes.
Incorreta
letra “C”.
D) não corre contra ascendentes e descendentes, mesmo depois de extinto o poder
familiar.
Código
Civil:
Art.
197. Não corre a prescrição:
II - entre
ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
A
prescrição corre contra ascendentes e descendentes, depois de extinto o poder
familiar.
Incorreta
letra “D”.
E) é interrompida pelo protesto cambial.
Código
Civil:
Art.
202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto
cambial;
A prescrição
é interrompida pelo protesto cambial.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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GABARITO: E
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.