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ID
926191
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Menor de 17 anos, por culpa, lesiona pessoa capaz, causando danos materiais. Reside com o pai e é órfão de mãe.

Considerando que o menor não é emancipado, ele

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 928 CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • kkkkkkkk ele é órfão de mãe criatura!
  • Sobre a emancipação do menor, v. enunciado das joranadas do CJF:

    48 - Art. 928: A u?nica hipo?tese em que podera? haver responsabilidade solida?ria do menor de 18 anos com seus pais e? ter sido emancipado nos termos do art. 5o, para?grafo u?nico, inc. I, do novo Co?digo Civil. 

  • Veja-se que o devedor principal são os pais ou os responsáveis - caso estes não possuam meios, responde o patrimônio do menor, que não poderá privá-lo do necessário para sobrevivência (por isso se diz equitativa).
  • Conforme o disposto no Art. 932, inciso I, do CC, os pais respondem pelos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 
    Antes do CC/02, o menor não respondia de modo algum por algum dano que viesse a causar, apenas cabendo aos seus pais tal responsabilidade. 
    Surgiu, no entanto, com o CC/02, o artigo 928 e seu parágrafo único, que trazem agora uma hipótese de responsabilização do incapaz (que pode ser o menor, o enfermo, doente mental, etc).
    Com isto, o menor incapaz, atualmente, responde civilmente, porém, apenas subsidiariamente. Os pais devem responder em primeiro lugar. No caso de não terem obrigação de fazê-lo ou de não disporem de meios suficientes para fazê-lo, os filhos menores é que deverão assumir a responsabilidade.
    Vale lembrar, conforme dispõe o parágrafo único do Art. 928 do CC, que a responsabilidade civil do menor, além de subsidiária é ainda equitativa, ou seja, o juiz verificando a situação do menor e o tamanho do dano, poderá fazer com que ele fique responsável pelo pagamento de apenas parte da dívida e não dela toda.
    Espero ter contribuido.
  •  

    Menor de 17 anos, por culpa, lesiona pessoa capaz, causando danos materiais. Reside com o pai e é órfão de mãe.  
    Considerando que o menor não é emancipado, ele 

    c) responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos, caso o pai não disponha de meios suficientes. (CORRETA)

    Art. 927 do Código Civil assevera que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
    E segue o art. 928 do mesmo diploma legal "o incapaz responde pelos prejuízos que causar", contudo alerta: "se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes".

    Observa-se então que a responsabilidade é 
    subsidiária, apenas se revelando acaso as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de indenizar ou não dispuserem de meios suficientes para tanto.

    Já no parágrafo único do art. 928 enfatiza que "a indenização deverá ser equitativa". Note-se que a lai determina que a indenização seja equitativa, vale dizer, o juiz deverá levar em conta, no momento em que fixar o quantum da indenização, a situação econômica do incapaz e das pessoas que dele dependa.

    BONS ESTUDOS!
  • RESUMO DA OPERA
     
    PAI(S) TEM CONDIÇÕES:
     
    • responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
     
    O PAI NÃO DISPÕE DE MEIOS SUFICIENTES:
     
    • o FILHO responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos.
     
    FILHO FOI EMANCIPADO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI:
     
    pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

  • Art. 928 CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    COMENTÁRIOS

    Trata-se de
    responsabilidade subsidiária, eis que, embora provocando o prejuízo, o incapaz só será compelido a reparar na hipótese de seus responsáveis não estiverem obrigados a isso, ou não tiverem meios suficientes de fazê-lo. 

    A ordem é clara:

    1 - os responsáveis, quando obrigados a responder pelos danos, serão chamados em primeiro lugar;

    2 - Restando infrutífera a persecução, caberá a responsabilização direta do incapaz.

    Exemplo: se um nenor com 15 anos de idade joga pedra na vidraça do vizinho e a estilhaça, os pais serão convocados para o ressarcimento dos prejuízos. CASO NÃO TENHAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A REPARAÇÃO, e constatada a EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LIVRE E DESIMPEDIDO DO AGENTE DO DANO, poderá a vítima pleitear junto a este o que for de direito.


    FONTE: FABRÍCIO ZAMPROGNA, EDITORA. LTR, 2013
  • Orfandade (do grego ὀρφανός) é a condição social de uma criança cujo pai e/ou mãe faleceram ou a abandonaram. No uso comum, apenas uma criança que perdeu ambos os pais é chamada órfã, sendo também adotadas as locuçõesórfão de pai e órfão de mãe.

  • A questão trata da responsabilidade do incapaz.


    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A) jamais responderá pelos prejuízos, por ser incapaz.

    O menor responderá pelos prejuízos que causar se as pessoas responsáveis por ele não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “A”.

    B) responderá subsidiariamente pela totalidade dos prejuízos, caso o pai não disponha de meios suficientes.

    O menor responderá subsidiariamente e de forma equitativa pelos prejuízos, caso o pai não disponha de meios suficientes.

    Incorreta letra “B”.

    C) responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos, caso o pai não disponha de meios suficientes.

    O menor responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos, caso o pai não disponha de meios suficientes.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) responderá solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

    O menor responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos, caso o pai não disponha de meios suficientes.

    Incorreta letra “D”.

    E) responderá solidária e equitativamente pelos prejuízos.

    O menor responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.