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ID
926194
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Menor de 17 anos, por culpa, lesiona pessoa capaz, causando danos materiais. Reside com o pai e é órfão de mãe.

Considerando que o menor não é emancipado, o pai

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Muita atenção! A responsabilidade do incapaz é subsidiária, subjetiva e equitativa. A responsabilidade dos pais é direta e objetiva!

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Gabarito: letra b)


    Só para completar o tema, considero importante destacar que:

    1. A responsabilidade dos pais está baseada na culpa in vigilando. "Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem; culpa in vigilandoA responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado." (fonte: aula do professor Nelson Rosenvald)


    Na hipótese do menor ser emancipado, jurisprudência e doutrina majoritárias têm o seguinte posicionamento:

    2. A emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais (STF, RTJ 62/108; RT 494/92);

    3. Para evitar emancipações fraudulentas, realizadas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro);

    4. Só desapareceria a responsabilidade dos pais quando a emancipação não fosse voluntária, como no caso do casamento, por exemplo;

    5. Enunciado 41, das Jornadas de Direito Civil: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”. 

    PS: O menor emancipado continua penalmente incapaz. 

    1Culpa in vigilando: é a culpa pela falha na obrigação de vigiar.
  • Só para lembrar...

    A regra
    do ponto de vista normativo é que a responsabilidade seja jubjetiva, pois somente será OBJETIVA quando a lei disser que é, que é o caso apresentado na questão, ou, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. P.Ú. art. 927, CC.

    Fonte: aula do Professor Maurício Bunazar.

    BONS ESTUDOS!
  • RESUMO DA OPERA
     
    PAI(S) TEM CONDIÇÕES:
     
    • responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
     
    O PAI NÃO DISPÕE DE MEIOS SUFICIENTES:
     
    • o FILHO responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos.
     
    FILHO FOI EMANCIPADO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI:
     
    pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.

  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • SISTEMATIZAÇÃO

    (vi em outra questão e anotei)

    - menor não emancipado: pais respondem primeiro, o filho, subsidiariamente;

    - menor com emancipação voluntária: pais e filho respondem solidariamente;
    - menor com emancipação legal: só o filho responde.
  • A questão trata da responsabilidade civil do incapaz.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) não responderá pelos prejuízos se o filho dispuser de meios suficientes.

    O pai responderá de forma direta e objetiva pelos prejuízos que o filho houver causado.

    Incorreta letra “A”.

    B) responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    O pai responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) responderá direta e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    O pai responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    Incorreta letra “C”.

    D) responderá subsidiária e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    O pai responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    Incorreta letra “D”.

    E) responderá subsidiária e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    O pai responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Segundo o STJ (Informativo 599, relativo a julgado de 02.02.2017), a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA.

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. 

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA.

    Outra informação importante desse mesmo julgado é que em eventual ação de reparação de danos não haverá litisconsórcio necessário  entre o genitor responsável pela reparação e o menor causador do dano.

    FONTE: DIZER O DIREITO

     

     

  • GABARITO: B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  • Filho é subsidiário...na A ficou invertida, dando a impressão que primeiro é o filho que responde e ,em último caso, o pai!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

     

    ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    IV - os pródigos.

     

    =========================================================

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

     

    1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ & RELATIVAMENTE INCAPAZ: SUBSIDIÁRIA, SUBJETIVA E EQUITATIVA.

    2) PAIS: DIRETA E OBJETIVA

  • Emancipação menor NAO AFASTA (elide) a responsabilidade dos pais. ou seja, mesmo emancipado, se causar danos, os país responderão direta e o objetivamente. ******* PAIS - OBJETIVA E DIRETA. FILHOS - NAO Emancipado .(BIIZU: SUCO MITE ) Subsidiária condicicional mitigada equitativa. Fundamento: STJ. - Emancipado: >> VOLUNTARIO= solidária. (única hipótese que filho responde solidariamente com pai) fundamento: enunciado CJF. >> LEGAL = filho responde sozinho (direta). ex. casamento, dono de empresa. fundamento: Doutrina. MHDiniz