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ALT. B
Art. 932 CC. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Muita atenção! A responsabilidade do incapaz é subsidiária, subjetiva e equitativa. A responsabilidade dos pais é direta e objetiva!
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Gabarito: letra b)
Só para completar o tema, considero importante destacar que:
1. A responsabilidade dos pais está baseada na culpa in vigilando. "Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem; culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado." (fonte: aula do professor Nelson Rosenvald)
Na hipótese do menor ser emancipado, jurisprudência e doutrina majoritárias têm o seguinte posicionamento:
2. A emancipação do menor não elide a responsabilidade dos pais (STF, RTJ 62/108; RT 494/92);
3. Para evitar emancipações fraudulentas, realizadas com o único propósito de isentar os pais dos danos causados pelos filhos, a jurisprudência se firmou no sentido de que a emancipação não exclui a responsabilidade solidária dos pais: “Responsabilidade civil. Pais. Menor emancipado. A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho”(STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro);
4. Só desapareceria a responsabilidade dos pais quando a emancipação não fosse voluntária, como no caso do casamento, por exemplo;
5. Enunciado 41, das Jornadas de Direito Civil: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil”.
PS: O menor emancipado continua penalmente incapaz.
1Culpa in vigilando: é a culpa pela falha na obrigação de vigiar.
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Só para lembrar...
A regra do ponto de vista normativo é que a responsabilidade seja jubjetiva, pois somente será OBJETIVA quando a lei disser que é, que é o caso apresentado na questão, ou, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem. P.Ú. art. 927, CC.
Fonte: aula do Professor Maurício Bunazar.
BONS ESTUDOS!
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RESUMO DA OPERA
PAI(S) TEM CONDIÇÕES:
- responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
O PAI NÃO DISPÕE DE MEIOS SUFICIENTES:
- o FILHO responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos.
FILHO FOI EMANCIPADO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI:
pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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SISTEMATIZAÇÃO
(vi em outra questão e anotei)
- menor não emancipado: pais respondem primeiro, o filho, subsidiariamente;
- menor com emancipação voluntária: pais e filho respondem solidariamente;
- menor com emancipação legal: só o filho responde.
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A questão trata da responsabilidade civil do
incapaz.
Código
Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação
civil:
I - os pais, pelos filhos menores
que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A) não responderá pelos prejuízos se o filho dispuser de meios suficientes.
O pai
responderá de forma direta e objetiva pelos prejuízos que o filho houver
causado.
Incorreta
letra “A”.
B) responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver
causado.
O pai
responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) responderá direta e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver
causado.
O pai
responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
Incorreta
letra “C”.
D) responderá subsidiária e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver
causado.
O pai
responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
Incorreta
letra “D”.
E) responderá subsidiária e subjetivamente pelos prejuízos que o filho houver
causado.
O pai
responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Segundo o STJ (Informativo 599, relativo a julgado de 02.02.2017), a responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONAL, MITIGADA e EQUITATIVA.
Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.
Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.
Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será SUBSTITUTIVA, EXCLUSIVA e NÃO SOLIDÁRIA.
Outra informação importante desse mesmo julgado é que em eventual ação de reparação de danos não haverá litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação e o menor causador do dano.
FONTE: DIZER O DIREITO
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GABARITO: B
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
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Filho é subsidiário...na A ficou invertida, dando a impressão que primeiro é o filho que responde e ,em último caso, o pai!
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
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ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
1) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ & RELATIVAMENTE INCAPAZ: SUBSIDIÁRIA, SUBJETIVA E EQUITATIVA.
2) PAIS: DIRETA E OBJETIVA
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Emancipação menor NAO AFASTA (elide) a responsabilidade dos pais. ou seja, mesmo emancipado, se causar danos, os país responderão direta e o objetivamente.
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PAIS - OBJETIVA E DIRETA.
FILHOS
- NAO Emancipado .(BIIZU: SUCO MITE )
Subsidiária
condicicional
mitigada
equitativa. Fundamento: STJ.
- Emancipado:
>> VOLUNTARIO= solidária. (única hipótese que filho responde solidariamente com pai) fundamento: enunciado CJF.
>> LEGAL = filho responde sozinho (direta). ex. casamento, dono de empresa. fundamento: Doutrina. MHDiniz