-
Enunciado 41/CJF – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil (emancipação voluntária - Art. 5o, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos).
Assim, se o pai emancipa o filho, voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar o primeiro da responsabilidade solidária pelos atos ilícitos praticados pelo segundo. Isso para evitar que o pai emancipe um filho ou filha problemático(a) apenas para se eximir de responsabilidade civil.
-
Em síntese:
- Os pais respondem direta e objetivamente pelos atos dos filhos incapazes;
Art. 932 do CC. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- Os filhos respondem subsidiaria, subjetiva e equitativamente pelos prejuízos que causarem a terceiros;
Art. 928 do CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
- Em caso de emancipação voluntária, os pais e o incapaz, respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros.
Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil.
Art. 5º do CC. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- Mas no caso da emancipação não voluntária, em regra, os pais são isentos de responsabilidade.
Segue essa linha de entendimento MARIA HELENA DINIZ, que afirmou entender que só se poderá admitir a responsabilidade solidária do pai se se tratar de emancipação voluntária. Dessa forma, os pais não responderiam por ato do filho emancipado pelo casamento, ou por outras causas arroladas no art. 9.°, § 1.°, do CC.
-
Pelo exposto acima, reposta letra D:
d) pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
-
Analisando a questão é interessante perceber que neste caso do menor emancipado pelos pais, ele nao responderá equitativamente como o incapaz, e sim pela totalidade dos prejuízos, uma vez que foi emancipado.
Excelentes os comentários acima.
-
RESUMO DA OPERA
PAI(S) TEM CONDIÇÕES:
responderá direta e objetivamente pelos prejuízos que o filho houver causado.
O PAI NÃO DISPÕE DE MEIOS SUFICIENTES:
o FILHO responderá subsidiária e equitativamente pelos prejuízos.
FILHO FOI EMANCIPADO VOLUNTARIAMENTE PELO PAI:
pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
-
Respondi letra "D" tendo por base o disposto do parágrafo único do art. 942 do CC:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
por sua vez, o art. 932:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(...)
-
REGRA: os pais respondem pelos prejuízos causados por seus filhos. A responsabilidade dos filhos é subsidiária.
EXCEÇÃO: pais e filhos respondem solidariamente em caso de emancipação voluntária.
Filhos respondem sozinhos se a emancipação não for voluntária.
-
O
incapaz responde pelos prejuízos que causar de forma subsidiária ou
excepcionalmente, como devedor principal, na hipótese de
ressarcimento devido pelos adolescente que praticarem atos
infracionais, nos termos do art. 116 do ECA.E a única hipótese em
que poderá haver
a responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus
pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, par.único, I
("pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos")
do CC, conforme 40 e 41.
-
Aos que possuem acesso limitado:
Gabarito D
-
Gabarito (D)
Só uma reclamação para desestresse da alma, Pô, se os candidatos estão sendo exigidos no máximo, as bancas também deveriam caprichar mais aê, Concordância Nominal faz parte rsrsrs Menor COM 17 anos, Menor DE 17 anos, a depender do caso, dificilmente poderá ser emancipado se menor de 16 em diante.
-
Apenas para complementar:
Enunciado 41 da Jornada de Direito civil: "A unica hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inciso I, do novo Código Civil."
Art. 5, p.u, I:Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos (EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA)
-
Se a emancipacao nao for voluntaria, os pais nao respodem solidariamente com os filhos pelos danos causados a terceiros.
-
Somente nos casos em que a emancipação ocorre por voluntariedade dos pais, nos termos do art. 5º, pár. único, I, do CC/02, é que estes responderão, juntamente com os filhos, de forma SOLIDÁRIA, pelos danos causados a terceiros.
Nada mais justo, uma vez que, nesta hipótese, por ser ato voluntário dos pais, eles poderiam utilizar este artifício para, com a emancipação do filho, eximirem-se de uma possível responsabilidade.
Vale lembrar que, nos outros casos de emancipação, casamento, colação de grau superior, emprego público efetivo e economia própria, incisos II, III, IV e V do mesmo art. 5º, por serem casos de em que a emancipação ocorre, em tese, por manifestação de vontade apenas do menor, não há que se falar em responabilidade dos pais.
Acredito que esta seja a razão pela qual foi criado o Enunciado 41 da I Jornada de direito civil:
41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
-
FILHO
1. SUBSIDIARIA = APENAS RESPONDE SER O SEU RESPONSÁVEL NÃO TIVER OBRIGAÇÃO DE FAZÊ- LO OU NÃO DISPUSER DE MEIOS SUFICIENTES
2. SUBJETIVA = DEPENDE DA DEMOSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA
3. EQUITATIVA = NÃO TERÁ LUGAR SE PRIVAR DO NECESSÁRIO O INCAPAZ OU AS PESSOAS QUE DELE DEPENDEM
PAIS
1. OBJETIVA = DEPENDENDO APENAS DA CULPA DO FILHO
2. TOTAL
3. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA = É O ÚNICO CASO DE EMANCIPAÇÃO QUE OS PAIS SERÃO RESPONSAVEIS.
a)o filho responderá sozinho pelos prejuízos.
b)pai e filho responderão solidária e equitativamente pelos prejuízos.
c)o pai responderá sozinho pela totalidade dos prejuízos.
d)pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. CORRETA, COMO A EMANCIPAÇÃO FOI VOLUNTÁRIA PELO O PAI ELE CONTINUARA RESPONSAVEL PELO FILHO, SE FOSSE QUALQUER OUTRA HIPOTESE DE EMANCIPAÇÃO O PAI NÃO RESPONDERIA.
e)o filho responderá sozinho, mas equitativamente, pelos prejuízos.
-
A questão trata da responsabilidade do menor
emancipado.
Código Civil:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou
não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste
artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Enunciado
41 da I Jornada de Direito Civil:
41 – Art. 928. A única hipótese em que poderá
haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido
emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código
Civil.
A) o filho responderá sozinho pelos prejuízos.
Como o filho foi emancipado por ato voluntário,
pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
Incorreta letra “A".
B) pai e filho responderão solidária e equitativamente pelos prejuízos.
Como o filho foi emancipado por ato voluntário,
pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
Incorreta letra “B".
C) o pai responderá sozinho pela totalidade dos
prejuízos.
Como o filho foi emancipado por ato voluntário,
pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
Incorreta letra “C".
D) pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
Como o filho foi emancipado por ato voluntário,
pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
Correta letra “D". Gabarito da questão.
E) o filho responderá sozinho, mas equitativamente, pelos prejuízos.
Como o filho foi emancipado por ato voluntário,
pai e filho responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos.
Incorreta letra “E".
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
-
A banca está cobrando enunciados da Jornada do Direito Civil:
Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:
41 – Art. 928. A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
-
GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
ARTIGO 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
ARTIGO 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
=========================================================
ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
ARTIGO 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
1) MENOR COM EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA: PAI E FILHO RESPONDERÃO SOLIDARIAMENTE PELA TOTALIDADE DOS PREJUÍZOS