SóProvas


ID
926203
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A competência

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

  • a) é inderrogável por convenção das partes, seja relativa ou absoluta. ERRADA. A COMPETÊNCIA RELATIVA NÃO É INDERROGÁVEL.
    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
    Competência Asboluta: em razão da matéria e da hierarquia.
    Competência Relativa: em razão do valor e do território.
    c) se relativa, deve ser arguida em preliminar de contestação, de acordo com o Código de Processo Civil. ERRADA.
    Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
    O que deve ser arguido por como preliminar de contestação é a incomeptência ABSOLUTA:
    Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
    II - incompetência absoluta
    e) quando alterada em razão da matéria, acarreta a nulidade dos atos decisórios. CORRETA.
    Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
    § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
     
    Alguém comenta as outras, por favor?
  • Conforme solicitado:
     
    b) ERRADA, conforme o artigo 100 inciso IV do CPC, o foro é, em regra a sede ou estabelecimento da empresa

    Art. 100. É competente o foro:
    [...]

    IV - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;  (compra de produtos ou prestação de serviços)

    b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; (obrigação de fazer ou não fazer)

    c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;

    d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; (depois de determinada por sentença, podendo ser ou não no domicílio do autor (consumidor))

    Letra d)
    Está correta até onde diz que a competência pode ser alterada por CONEXÃO conforme determina o dispositivo 102 do CPC

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território (competência relativa), poderá modificar-se pela conexão ou continência,[...]

    Entretanto, a súmula 235 do STJ dispõe:

    "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles JÁ FOI JULGADO"

     

  • Colegas,


    Entendo que a resposta para a alternativa " B " encontra- se no CDC, senão vejamos :



    Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

            I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
     
  • estou me referindo ao comentário de cima

    eu também fui nesse erro. sendo que na opção está dizendo "SEMPRE SERÁ NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR" , já no CDC diz que poderá, ou seja, não é a regra ser no domicílio do consumidor.
  • O artigo 113, parágrafo 2º, do CPC, embasa a resposta correta (letra E):

    Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

  • Caro Pedro,

    concordo quando menciona que a questão está mal redigida. Alteração do juízo competente não se confunde com a incompetência absoluta: não sei se fui claro!!!! 

    De acordo com o art. 87 do CPC [...] São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, SALVO:

    1 - quando suprimirem o órgão judiciário; ou
    2 - alterarem a competência em razão da matéria ou hierarquia (segundo a doutrina e jurisprudência: abrange todas as hipóteses de competência absoluta). 

    Sendo assim, entendo possível a ALTERAÇÃO da competência. O juízo originariamente competente dá lugar a outro, desde que seja relativa a esses dois casos.

    Abraço
  • A questão está mal formulada. A mera alteração de competência em razão da matéria não torna os atos decisórios ANTERIORES à alteração nulos.

    Seriam nulos se, sendo o juízo incompetente em razão da matéria, promovesse atos decisórios - mas perceba que aqui não ocorreu alteração de competência. 
  • Apenas para exemplificar um caso em que houve mudança de competência em razão da matéria mas não houve a nulidade dos atos decisório, podemos citar a emenda constitucional 45, que ampliou a competência trabalhista, nesse caso os processos que corriam na justiça comum não tiveram seus atos decisórios anulados, pois na época em que foram realizados, foram por juízes competentes, houve simplesmente a remessa dos autos à justiça trabalhista. entender de forma diferente é permitir que lei processual retroaja o que não é possível no nosso ordenamento, Os atos produzidos antes da lei nova são válido

    Dessa forma, um absurdo essa questão não ter sido anulada, pos a letra E está completamente errada, não há resposta certa. O examinador queria que imaginássemos que alterar a competência em razão da matéria significa que um juiz incompetente realizou o ato o que não é verdade. 
  • Concordo com estes 3 últimos comentários!
  • "A competência é sempre do foro do consumidor, nas ações de responsabilidade civil do fornecedor. "

    Qual o erro dessa afirmativa? O STJ até passou a dizer que seria competência absoluta. Não é escolha do consumidor.

    "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor."(AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013)


    STJ: "'Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Competência para o julgamento da ação de responsabilidade civil do fornecedor. Foro do domicílio do autor. Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.
    Alegação, suscitada no recurso especial, de que a ação foi proposta no foro do domicílio do representante do autor. Questão de fato, dependente do reexame de prova.
    I – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n.º 7/STJ).
    II – Agravo de instrumento desprovido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 479.954/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 12/04/2004, p. 205)"

  • Luiza,


      A afirmação da letra "e" está errada mesmo. O fundamento está no art. 101, I, CDC, como já afirmaram aqui, e também nos princípios protetivos ao consumidor previstos no CDC, i. e., art. 4º, I, art. 6º, VII e VIII.

      Inclusive esse é também o entendimento da doutrina: "As ações de responsabilidade civil do fornecedor de  produtos e serviços que envolvem relações de consumo permitem uma prerrogativa ao consumidor, dentro do princípio de acesso ao judiciário determinado no art. 6º, VII, do CDC, qual seja, a de aforar as ações em seu domicílio.

      Trata-se de uma faculdade que foi atribuída ao consumidor. Se quiser ou lhe for mais conveniente, poderá optar pela regra geral do Código de Processo Civil: o domicílio do réu (fornecedor)."(Garcia, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor, CDC comentado e jurisprudência, 2013, Juspodvum, p. 553/554).

      Inclusive esse também é o entendimento do STJ:

    "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FORO CONTRATUAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. RENÚNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE.

    1. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a  competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC.

    2. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, erigida em seu benefício, não o obriga quando puder deduzir sem prejuízo a defesa dos seus interesses fora do seu domicílio.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Porto Alegre - RS. (CC 107441 / SP, 22/06/2011, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) (gn)

    O julgado que você mencionou (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013), também também vai no mesmo sentido dos argumentos acima, inclusive nas razões do voto da Min. Nancy Andrighi ela cita vários outros precedentes com as mesmas razões.

    Em resumo: o consumidor, ele próprio, pode optar pelo seu foro ou do réu. No entanto, ação aforada contra ele, ou aforada em outro juízo que não lhe favoreça, a incompetência será absoluta. O CDC é um microssistema com princípios próprios, aplicando-se o CPC apenas de forma subsidiária, porém sempre m favor do consumidor.

    Espero ter ajudado,

    Abs,

  • Fiquei revoltado com esta questão!
    O item E não está correto nem aqui nem na China!
    Havendo alteração de competência em razão da matéria, não há que se falar em nulidade dos atos decisórios automática, afinal, o juízo anterior materialmente competente possuía competência para atuar no processo, sendo que apenas posteriormente esta competência foi alterada, o que fez com que, só a partir deste momento em diante, o juízo anterior se tornasse incompetente, sendo que os atos anteriormente praticados já foram tidos por válidos, já que o juízo anterior era competente quando os praticou.
    Pra mim, a menos errada seria a B!
    O que dizem?

  • pegadinha do malandro...

    e) quando alterada em razão da matéria, acarreta a nulidade dos atos decisórios. (inverte a oração) vamos lá, a virgula demonstra que ela está fora de ordem...

    Acarreta a nulidade dos atos decisórios quando alterada em razão da matéria. (e a mágica foi feita)  - então: se a competência é em razão da matéria e está alterada, por ser competência absoluta, os atos decisórios são nulos....

    Os colegas se embananaram com o portugês e não com o direito...

  • Por se tratar de competência em razão da matéria (competência absoluta), haverá nulidade dos atos decisórios, conforme art. 113 § 2º do CPC. Trazendo a lição de Daniel Amorim A. Neves "podendo a incompetência absoluta ser reconhecida a qualquer momento, é possível que o processo tenha se desenvolvido consideravelmente, com diversos atos já praticados. O art. 133 § 2º prevê que somente os atos decisórios serão nulos. Aproveitam-se os demais atos postulatórios, de saneamento e probatórios, em prol da economia processual."

  • Concordo com alguns colegas sobre a letra "e". 

    Uma coisa é dizer que houve o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, que, sendo incompetência absoluta, realmente gera a nulidade dos atos decisórios. Isso está previsto no CPC, art. 112, § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Outra coisa bem diferente é a modificação posterior da competência em razão da matéria: 

    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Nesse segundo caso, que é o que a questão retrata, não há que se falar em nulidade de atos decisórios, pois como já explicado pelos colegas, o juízo anterior era competente para proferir decisões. Essa modificação de competência não resulta de um reconhecimento de incompetência, mas sim de mudança legislativa (modificações ocorridas posteriormente).  


  • Ahhh pirocada véia, RESPOSTA E, comentando:

    A) relativa é derrogável.

    B) Nem sempre, art. 100 do CPC pelo que vi e não to afim de colar, lembrei de acidentes de consumo. 

    C) relativa é por exceção

    D) se foi sentenciado não tem conexão, tem até uma súmula do STJ com esse posicionamento, mas como sou preguiçoso...

    E) A competência pode ser alterada em razão da matéria e um dos artigos do CPC fala que os atos decisórios decorrentes de nulidade absoluta são nulos. 

  • Assertiva "d": 

    Súmula 235 - A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000)

  • Quanto à letra "C", conforme Daniel Assunção:

    "O prazo para o réu ingressar com a exceção de incompetência será o de sua resposta, devendo ser apresentada em peça autônoma que será autuada em autos em apenso aos autos principais. Justamente por prever a lei uma forma específica de alegação da incompetência relativa, a doutrina majoritária tem sido reticente em admitir a alegação de incompetência relativa feita como defesa preliminar na própria contestação. Considera-se, majoritariamente, ao menos no campo doutrinário, que o vício formal gerado pela equivocada forma de alegação da incompetência relativa não impedirá a prorrogação de competência, o que significa dizer que o equívoco formal equivalerá à inexistência de qualquer alegação.

    A opinião do autor é que o rigorismo formal é desnecessário, sendo de bom grado aplicar o princípio da instrumentalidade das formas.

    Ainda pontua exceções. Na Lei 9.099/95, não há previsão de exceção de incompetência, de modo qye a alegação de incompetência relativa se dará por meio de preliminar de contestação, quando a defesa for escrita, ou oralmente, constando no termo de audiência.   

  • Vi muitos questionando o porquê de a alternativa "b" estar errada. Pelo que entendi, a alternativa diz que "é SEMPRE do foro do consumidor", quando o artigo trata de possibilidade "PODE ser do foro....". 

  • Para o CPC/15 a incompetência, tanto absoluta como relativa, será alegada em preliminar de contestação (art. 64, CPC/15)

  • A questão se mostra ultrapassada. O NCPC preconiza que a incompetência, tanto absoluta como relativa, será alegada em preliminar de contestação (art. 64, CPC/15), como bem falou a colega Luciana. Além disso, mesmo no caso envolvendo competência absoluta, até mesmo os atos decisórios poderão ser confirmados pelo juizo competente a quem a causa for endereçada (art. 64, §4º do NCPC). Sendo assim, consoante o Novo Codex a alternativa "b" seria a correta, e não a "e".

  • pergunta muito bem formulada.

  • Caro colegas creio que a alternativa E está errada , atualmente , pois de acordo com o Art. 64.  § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Conforme o NCPC/15, a alternativa "C" está correta, pois em seu artigo 64 aduz que a incompetência relativa e absoluta devem ser alegadas em preliminar de contestação.

    Obs.: Para o CPC/73 essa alternativa estaria incorreta.

    A letra "E" que seria a alternativa correta desta questão, o CPC/73 estava vigente em 2013, contudo com relação ao NCPC/15 está incorreta, pois, salvo decisão em contrário, serão conservados "os efeitos de decisão proferida pelo juízo competente até que outra seja proferida, se o caso, pelo juízo incompetente" (NCPC, art. 64, § 4º).