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ID
926212
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

  • Quanto a alternativa "e", ressalte-se que os honorários do perito, ainda que fixados em decisão judicial, são título exectivo extrajudicial. Segue julgado baseado no art. 585,VI, CPC:
     

    TJ-SP - Agravo de Instrumento : AI 1800760520128260000 SP 0180076-05.2012.8.26.0000

     
     
    Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE Execução de honorários  periciais fixados em decisão judicial transitada em julgado. Alegação de inexistência e ausência de certeza do título executivo. Descabimento. Os honorários periciais fixados em decisão judicial de que não caiba recurso preenchem os requisitos do art. 585 , VI , do CPC , possuem eficácia de título executivo extrajudicial, e são dotados de certeza, liquidez e exigibilidade  RECURSO NÃO PROVIDO.
  • b - Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    c - errada Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 

    d - errada Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:  
    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; 

  • Comentário de todas as alternativas...

    Em relação ao cumprimento de sentença é correto afirmar: 
    a) O acordo extrajudicial homologado em juízo e a sentença arbitral constituem títulos executivos judiciais.
    CORRETO
    Art. 475-N do CPC. São títulos executivos judiciais:
    IV – a sentença arbitral;
    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

     
    b) Em regra, a impugnação ao cumprimento de sentença suspende o curso do processo.
    ERRADO
    Art. 475-M do CPC. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c) É necessária a prestação de caução para se dar início à execução provisória. ERRADO
    Na execução provisória dependem de caução: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
    Conforme art. 475-O, III do CPC:
    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.


    Ressalto ainda que essa caução pode ser dispensada em algumas hipóteses, como preceitua o art. 475-O§2º, I e II do CPC:
    § 2º A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.


    d) Quando tiver havido recurso, o cumprimento da sentença deverá ser processado perante o tribunal. ERRADO
    Art. 475-P do CPC. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
    II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;


    e) O crédito do perito, cujos honorários houverem sido aprovados por decisão judicial, constitui título executivo judicial. ERRADO
    Conforme art. Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais:
    VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; 
  • Sobre execução provisória e prestação de caução em execução provisória, destaco:

    CPC, Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (ATENÇÃO! O levantamento de depósito não é proibido em qualquer hipótese).
    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação
  • a) CORRETA.

    Art.475-N. São títulos executivos judiciais:

    IV – a sentença arbitral

    V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,homologado judicialmente;


    b) ERRADA

    Art. 475-M. Aimpugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe talefeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuçãoseja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ouincerta reparação.


    c) ERRADA

    Art.475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modoque a definitiva, observadas as seguintes normas:

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e aprática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possaresultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1oNo caso do inciso II do caput desteartigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte,somente nesta ficará sem efeito a execução.

    § 2oAcaução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:


    d) ERRADA

    Art. 575.A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeirograu de jurisdição;


    e) ERRADA

    Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

    VI - o crédito de serventuário de justiça, deperito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ouhonorários forem aprovados por decisão judicial;


  • Comentando: b) A impugnação não terá efeito suspensivo; podendo o juiz atribuir tal efeito, desde relevantes seus fundamentos.( art. 475 - M, CPC)

    c) No caso da execução provisória, a caução poderá ser dispensada -  créditos de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito e em casos que penda agravo perante o STF ou STJ).

    d) Art. 475 - P " O cumprimento da sentença efetuar-se -à perante os tribunais, nas causas de sua competência"

    Correto: a



  • Pelo novo CPC a alternativa E também estaria correta:

    A) Certa, conforme o Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

     

    B) Errada, conforme o Art. 525, § 6o - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    C) Errada, pois a caução é exceção à regra, sendo prevista apenas nas hipóteses do art. 520, IV, podendo ser dispensada:

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    D) Errada, conforme o Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    E) Certa, conforme o Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.