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Gabarito: letra B
Uma das modalidades de participação consiste na conduta de instigar (participação moral), ato de reforçar a ideia da prática de um crime, já existente na mente do autor. Assim, e considerando que o Código Penal adota a chamada teoria Monista para o concurso de agentes, autores, coautores e partícipes respondem todos pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Tal regra encontra-se no art. 29 do CP e a ressalva em sua parte final (na medida de sua culpabilidade) impõe que o partícipe responda pelo crime menos grave para o qual aderiu, somente tendo a sua pena aumentada (em 1/2) se o resultado mais grave lhe fosse previsível (§ 2º do art. 29).
Bons estudos a todos.
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PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A respeito do conceito de partícipe, no Brasil, prevalece a TEORIA RESTRITIVA, segundo a qual, partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia, mas não realiza o núcleo do tipo.
Por partícipe, entende-se o coadjuvante do crime (fato típico e ilícito praticado por autor conhecido e individualizado). Adotou-se a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA. A participação, portanto, nào integra a conduta típica, sendo alcançada pela norma de extensão do artigo 29 do CP. (Rogério Sanches).
No caso em tela, a pessoa que instiga (partícipe), só responderá pelo crime de lesão corporal, sem aumento de pena, se não foi possível prever o resultado mais grave.
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O partícipe é quem não pratica o verbo do tipo penal, é quem não pratica a conduta típica descrita na lei, mas de alguma forma colabora para ocorrência do crime.
Existem três formas de participação:
- INDUZIMENTO: criar a ideia do crime para o autor. PARTICIPAÇÃO MORAL
- INSTIGAÇÃO: reforçar a ideia do crime para o autor.
- AUXÍLIO MATERIAL: fornecer meios para a execução do crime. Ex.: emprestar arma para o homicida, sabendo que a arma será utilizada para o homicídio. --> PARTICIPAÇÃO MATERIAL
OBS.: A denúncia deve descrever qual foi a modalidade de participação, sob pena de inépcia.
ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO: A conduta do partícipe por si só é atípica. Ou seja, não existe partícipe sem autor ou coautor. A participação é um comportamento acessório que depende da existência de uma autoria ou coautoria. Ninguém pode ser partícipe de um crime sem autor ou coautor.
É possível um crime só com autor. Ex.: “A” mata “B”.
É possível um crime só com coautores. Ex.: “A” e “C” matam “B”.
Não é possível um crime só com partícipe.
TEORIAS DA ACESSORIEDADE:
TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Para esta teoria, o partícipe é punido se a conduta do autor é FATO TÍPICO, ainda que não ilícito. Ex.: “A” auxilia “B” a matar em legítima defesa. A conduta de “B” é fato típico, mas não é ilícito porque foi praticado em situação de legitima defesa. Se esta teoria for adotada, “B” não praticou crime, porque agiu em legítima defesa, mas o partícipe “A” será punido.
TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: Para esta teoria, o partícipe é punido se a conduta do autor é FATO TÍPICO E ILÍCITO, ainda que não seja culpável. Ex.: “A” induz o doente mental a matar. O doente mental é inimputável. Logo, ele praticou um fato típico, ilícito, mas não vai ser punido porque é inimputável – não é culpável – é isento de pena. Mas o partícipe será punido. É A TEORIA ADOTADA.
TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: O partícipe é punido se a conduta do autor é um FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. Se adotar esta teoria, no exemplo acima, “A” não é punido porque a conduta do autor não é culpável.
TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: Para esta teoria, o partícipe só é punido se a conduta do autor é um FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL. Ex.: “A” induz “B” a matar. “A” é partícipe e “B” é autor do crime de homicídio. Durante o processo, “B” morre. Ocorreu a extinção da punibilidade. Extinguindo-se a punibilidade de “B”, o fato deixa de ser punível. Logo, “A” que é partícipe não pode ser punido.
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Marcos.
o partícipe poderá responder por lesão corporal, com a pena aumentada até um terço, se previsível o resultado letal.
É até a metade.
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a) ERRADA.
No concurso de pessoas, adotamos a teoria monista, na qual os participantes respondem pelo fato praticado, com penas distintas e proporcionais a culpabilidade de cada um. O participante ( co-autor/ partícipe) responderá pelo fato, quando a conduta do autor for típica e ilícita.
b) CERTA
c) ERRADA.Participação de menor importância ocorre quando a contribuição do participante for pouco relevante para a prática criminosa. O que não foi o caso!!!
d) ERRADA. Se o resultado mais grave era previsível, a pena do participante será aumentada até a metade.
e) ERRADA. O partícipe responderá pelo mesmo fato praticado pelo autor, desde que a conduta principal do mesmo tenha sido típica e ilícita, pois essa é a única forma do participante responder pelo fato ( teoria da acessoriedade).
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Muito esquisito , por ex:
- o goleiro bruno do flamengo falou para macarrao dar uma surra em eliza samudio, ele acabou matando-a , entao .... ele podera respodender por lesao corporal ? ?!?!!!?
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No caso do goleiro Bruno é claro que o MP alegou pedido de morte e não de lesão. Além do mais ele foi o autor intelectual do crime.
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BrunnoRaphaeL
Teoricamente, sim.. numa questão de concurso (ainda mais de Defensoria), o goleiro Bruno poderia responder por lesão corporal ao invés de homicídio.. Ou seja esquece o caso prático pra primeira fase.. hehe!
Claro que numa segunda fase, tudo é possível...
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Autor intelectual do crime, somente para quem adota a teoria do domínio do fato, teoria do alemão Rans welzet e que aqui no brasil foi suscitada por Claus Roxin, para este, autor do crime é aquele que tem o domínio do fato, entendo que no caso do goleiro bruno seria perfeitamente cabível; outro caso que já foi julgado, foi o do mensalão onde o Joaquim Barbosa demostrou uma grande simpatia por esta teoria ao alegar que o José Dirceu, seria o " comandante do esquema fraudulento", apesar de não ter efetuado pessoalmente a pratica dos crimes más ele foi o mentor intelectual. No caso do julgamento do Marcola do PCC, onde ele ordenou de dentro do presidio a morte de um Juiz, não foi adotada esta teoria, no caso adotou-se a teoria restritiva objetivo formal, e ele entrou apenas como participe, porém, o fato de ser participe não significa que a sua pena será menor.
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Leiam incesantemente os arts. 29 a 31 do CP e sejam felizes nessa parte Hehehe
Eu acho que a "teoria do domínio do fato" é da autoria do Claus Roxin.
Pesquisei aqui: o Claus Roxin aprofundou os estudos sobre a "teoria do domínio do fato". Além disso, ele possui 17 títulos honorários de Doutor conferidos por diversas Universidades Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Copiando aqui a transcrição da explicação muito boa da professora (pra quem não tem tempo de assistir ao vídeo):
Que que nós temos aqui antes de ler as alternativas:
Uma questão de concurso de pessoas, há a figura daquele que instiga e há figura daquele que executa, mas ao executar, ele se excede e ao invés de realizar a surra, ele se excede e acaba matando a vítima.
Como que fica a situação desse cara que instigou? Porque ele não instigou para uma surra, ele não instigou para que o sujeito fosse lá e matasse a vítima.
Como é que fica a responsabilização DESTE (o que instigou)?
Este o foco da questão.
De fato, o concurso de pessoas, ele tem os seus requisitos, dentre os quais está a unidade de infração, haveria a responsabilização de todos pro mesmo dispositivo. Então se aqui houve homicídio. Então, se o sujeito acabou indo lá e matando todo mundo responderia por homicídio.
Porém, o que INSTIGOU, o partícipe, ele não instigou a um homicídio, ele instigou a uma lesão corporal.
Então ele não pode ser responsabilizado por um homicídio, haveria a aplicação do art. 29, §2º, que trata de uma situação especial, correspondente exatamente a essa hipótese narrada, que possibilita a punição dos concorrentes por dispositivos diferentes, tipos penais diferentes.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Letra A) ERRADA. De jeito nenhum. O partícipe é uma figura existente no nossa doutrina do DP, reconhecida através de três verbos, quais sejam: instigar, induzir e prestar auxílio, então a conduta do partícipe JAMAIS seria atípica, ainda que o executor tenha ido além dos limites da instigação, a instigação existiu e ela não é atípica.
LETRA B) CORRETA. Quando mencionado a existência do art. 29, §º2, foi justamente para destacar a possibilidade de um corrente do partícipe responder por um artigo e o executor responder por outro.
Se o executor matou, responderá por homicídio, se o instigador instigou à lesão corporal, ele vai responder por lesão corporal, desde que pra ele não fosse possível prever a possibilidade do resultado morte.
Porque se fosse possível prever o resultado morte, ainda assim ele continuaria respondendo por lesão corporal, mas a pena dele seria aumentada até a metade.
LETRA C) ERRADA. O partícipe não pode responder por homicídio doloso, e não necessariamente um participe é beneficiado com a redução de pena em função do reconhecimento da participação de menor importância do art. 29, §1º.
LETRA D) ERRADA, em função da fração de aumento indicada, a pena pode ser aumentada até a metade, se o participe tiver previsão do resultado.
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LETRA E) ERRADA Se ele assumiu o risco do resultado morte, ele era indiferente à ocorrência do resultado morte, se ele era indiferente, então ele tinha DOLO EVENTUAL pro resultado morte. OU seja trata-se de dolo alternativo, ele instigou para a lesão, mas admitia a possibilidade da morte. Seria um dolo alternativo, dolo tanto de lesão, quanto de homicídio e aí ele responderá pelo homicídio.
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ENUNCIADO - Se alguém instiga outrem a surrar inimigo comum, mas o instigado se excede e mata a vítima, é correto afirmar que
F - A) a conduta do partícipe é atípica.
A conduta do partícipe é típica, ele comete o crime de instigação.
Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
V - B) o partícipe poderá responder por lesão corporal, sem qualquer aumento de pena, se não podia prever o resultado morte.
Correto! O partícipe só terá a pena aumentada (pela metade) se o resultado mais grave lhe fosse previsível (art, 29, §2º, CP). Se o partícipe não podia prever o resultado morte, ele não terá sua pena aumentada.
art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
F - C) o partícipe poderá responder por homicídio doloso, mas fará jus, necessariamente, ao reconhecimento da participação de menor importância.
O partícipe NÃO poderá responder por homicídio, pois ele não instigou o homicídio, mas sim instigou à lesão corporal. E não se trata de modo algum de participação de menor importância tb não..
F - D) o partícipe poderá responder por lesão corporal, com a pena aumentada até um terço, se previsível o resultado letal.
Se previsível o resultado mais grave, o partícipe poderá ter sua pena aumentada até a metade.
art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
F - E) o partícipe não poderá responder por homicídio doloso, mesmo que tenha assumido o risco do resultado morte.
Na hipótese de o partícipe tiver assumido o risco de resultado mais grave ele poderá sim responder pelo crime de homicídio.
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
A respeito do conceito de partícipe, no Brasil, prevalece a TEORIA RESTRITIVA, segundo a qual, partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia, mas não realiza o núcleo do tipo.
gb b
pmgo
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b) Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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Homicídio simples
ARTIGO 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
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Lesão corporal
ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES
Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Teoria pluralista
•Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro
Exemplo:
Crime de corrupção passiva e ativa
Teoria dualista
•Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes
•Cada um responderia por um crime
Requisitos do concurso de pessoas:
1 - Pluralidade de agentes e condutas
2 - Relevância causal de cada conduta
3 - Liame subjetivo entre os agentes
4 - Identidade de infração penal
Punição da participação
a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico.
b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito.
(Teoria adotada)
c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpável.
d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típico, ilícito e culpáve e punível.
CP
Teoria monista ou unitária
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Participação de menor importância
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
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PC-PR 2021