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ID
926245
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se alguém instiga outrem a surrar inimigo comum, mas o instigado se excede e mata a vítima, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B
    Uma das modalidades de participação consiste na conduta de instigar (participação moral), ato de reforçar a ideia da prática de um crime, já existente na mente do autor. Assim, e considerando que o Código Penal adota a chamada teoria Monista para o concurso de agentes, autores, coautores e partícipes respondem todos pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Tal regra encontra-se no art. 29 do CP e a ressalva em sua parte final (na medida de sua culpabilidade) impõe que o partícipe responda pelo crime menos grave para o qual aderiu, somente tendo a sua pena aumentada (em 1/2) se o resultado mais grave lhe fosse previsível (§ 2º do art. 29).
    Bons estudos a todos.
  • PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.


  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    A respeito do conceito de partícipe, no Brasil, prevalece a TEORIA RESTRITIVA, segundo a qual, partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia, mas não realiza o núcleo do tipo. 

    Por partícipe, entende-se o coadjuvante do crime (fato típico e ilícito praticado por autor conhecido e individualizado). Adotou-se a TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA. A participação, portanto, nào integra a conduta típica, sendo alcançada pela norma de extensão do artigo 29 do CP. (Rogério Sanches).

    No caso em tela, a pessoa que instiga (partícipe), só responderá pelo crime de lesão corporal, sem aumento de pena, se não foi possível prever o resultado mais grave.

  • O partícipe é quem não pratica o verbo do tipo penal, é quem não pratica a conduta típica descrita na lei, mas de alguma forma colabora para ocorrência do crime.
    Existem três formas de participação:
    - INDUZIMENTO: criar a ideia do crime para o autor.           PARTICIPAÇÃO MORAL
    - INSTIGAÇÃO: reforçar a ideia do crime para o autor.
    - AUXÍLIO MATERIAL: fornecer meios para a execução do crime. Ex.: emprestar arma para o homicida, sabendo que a arma será utilizada para o homicídio.  --> PARTICIPAÇÃO MATERIAL
     
    OBS.: A denúncia deve descrever qual foi a modalidade de participação, sob pena de inépcia.
     
    ACESSORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO: A conduta do partícipe por si só é atípica. Ou seja, não existe partícipe sem autor ou coautor. A participação é um comportamento acessório que depende da existência de uma autoria ou coautoria. Ninguém pode ser partícipe de um crime sem autor ou coautor.
    É possível um crime só com autor. Ex.: “A” mata “B”.
    É possível um crime só com coautores. Ex.: “A” e “C” matam “B”.
    Não é possível um crime só com partícipe.
     
     
    TEORIAS DA ACESSORIEDADE:
     
    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: Para esta teoria, o partícipe é punido se a conduta do autor é FATO TÍPICO, ainda que não ilícito. Ex.: “A” auxilia “B” a matar em legítima defesa. A conduta de “B” é fato típico, mas não é ilícito porque foi praticado em situação de legitima defesa. Se esta teoria for adotada, “B” não praticou crime, porque agiu em legítima defesa, mas o partícipe “A” será punido.
     
    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA OU LIMITADA: Para esta teoria, o partícipe é punido se a conduta do autor é FATO TÍPICO E ILÍCITO, ainda que não seja culpável. Ex.: “A” induz o doente mental a matar. O doente mental é inimputável. Logo, ele praticou um fato típico, ilícito, mas não vai ser punido porque é inimputável – não é culpável – é isento de pena. Mas o partícipe será punido. É A TEORIA ADOTADA.
     
    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: O partícipe é punido se a conduta do autor é um FATO TÍPICO, ILÍCITO E CULPÁVEL. Se adotar esta teoria, no exemplo acima, “A” não é punido porque a conduta do autor não é culpável.
     
    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE: Para esta teoria, o partícipe só é punido se a conduta do autor é um FATO TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL E PUNÍVEL. Ex.: “A” induz “B” a matar. “A” é partícipe e “B” é autor do crime de homicídio. Durante o processo, “B” morre. Ocorreu a extinção da punibilidade. Extinguindo-se a punibilidade de “B”, o fato deixa de ser punível. Logo, “A” que é partícipe não pode ser punido.
  • Marcos.

    o partícipe poderá responder por lesão corporal, com a pena aumentada até um terço, se previsível o resultado letal.

    É  até a metade.

  • a) ERRADA.
    No concurso de pessoas, adotamos a teoria monista, na qual os participantes respondem pelo fato praticado, com penas distintas e proporcionais a culpabilidade de cada um. O participante ( co-autor/ partícipe) responderá pelo fato, quando a conduta do autor for típica e ilícita.

    b) CERTA

    c) ERRADA.Participação de menor importância ocorre quando a  contribuição do participante for pouco relevante para a prática criminosa. O que não foi o caso!!!

    d) ERRADA. Se o resultado mais grave era previsível, a pena do participante será aumentada até a metade.

    e) ERRADA. O partícipe responderá pelo mesmo fato praticado pelo autor, desde que a conduta principal do mesmo tenha sido típica e ilícita, pois essa é a única forma do participante responder pelo fato ( teoria da acessoriedade).
  • Muito esquisito , por ex:
    - o goleiro bruno do flamengo falou para macarrao dar uma surra em eliza samudio, ele acabou matando-a , entao .... ele podera respodender por lesao corporal ? ?!?!!!?
  • No caso do goleiro Bruno é claro que o MP alegou pedido de morte e não de lesão. Além do mais ele foi o autor intelectual do crime.

  • BrunnoRaphaeL 

    Teoricamente, sim.. numa questão de concurso (ainda mais de Defensoria), o goleiro Bruno poderia responder por lesão corporal ao invés de homicídio.. Ou seja esquece o caso prático pra primeira fase.. hehe!
    Claro que numa segunda fase, tudo é possível...
  • Autor intelectual do crime, somente para quem adota a teoria do domínio do fato, teoria do alemão Rans welzet e que aqui no brasil foi suscitada por Claus Roxin, para este, autor do crime é aquele que tem o domínio do fato, entendo que no caso do goleiro bruno seria perfeitamente cabível; outro caso que já foi julgado, foi o do mensalão onde o Joaquim Barbosa demostrou  uma grande simpatia por esta teoria ao alegar que o José Dirceu, seria o " comandante do esquema fraudulento", apesar de não ter efetuado pessoalmente a pratica dos crimes más ele foi o mentor intelectual. No caso do julgamento do Marcola do PCC, onde ele ordenou de dentro do presidio a morte de um Juiz, não foi adotada esta teoria, no caso adotou-se a teoria restritiva objetivo formal, e ele entrou apenas como participe, porém, o fato de ser participe não significa que a sua pena será menor.

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Leiam incesantemente os arts. 29 a 31 do CP e sejam felizes nessa parte Hehehe

     

    Eu acho que a "teoria do domínio do fato" é da autoria do Claus Roxin.

     

    Pesquisei aqui: o Claus Roxin aprofundou os estudos sobre a "teoria do domínio do fato". Além disso, ele possui 17 títulos honorários de Doutor conferidos por diversas Universidades Hehehe

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Copiando aqui a transcrição da explicação muito boa da professora (pra quem não tem tempo de assistir ao vídeo):

    Que que nós temos aqui antes de ler as alternativas:

    Uma questão de concurso de pessoas, há a figura daquele que instiga e há figura daquele que executa, mas ao executar, ele se excede e ao invés de realizar a surra, ele se excede e acaba matando a vítima. 

    Como que fica a situação desse cara que instigou? Porque ele não instigou para uma surra, ele não instigou para que o sujeito fosse lá e matasse a vítima. 

    Como é que fica a responsabilização DESTE (o que instigou)?

    Este o foco da questão.

    De fato, o concurso de pessoas, ele tem os seus requisitos, dentre os quais está a unidade de infração, haveria a responsabilização de todos pro mesmo dispositivo. Então se aqui houve homicídio. Então, se o sujeito acabou indo lá e matando todo mundo responderia por homicídio.

    Porém, o que INSTIGOU, o partícipe, ele não instigou a um homicídio, ele instigou a uma lesão corporal.

    Então ele não pode ser responsabilizado por um homicídio, haveria a aplicação do art. 29, §2º, que trata de uma situação especial, correspondente exatamente a essa hipótese narrada, que possibilita a punição dos concorrentes por dispositivos diferentes, tipos penais diferentes.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Letra A) ERRADA. De jeito nenhum. O partícipe é uma figura existente no nossa doutrina do DP, reconhecida através de três verbos, quais sejam: instigar, induzir e prestar auxílio, então a conduta do partícipe JAMAIS seria atípica, ainda que o executor tenha ido além dos limites da instigação, a instigação existiu e ela não é atípica.

    LETRA B) CORRETA. Quando mencionado a existência do art. 29, §º2, foi justamente para destacar a possibilidade de um corrente do partícipe responder por um artigo e o executor responder por outro. 

    Se o executor matou, responderá por homicídio, se o instigador instigou à lesão corporal, ele vai responder por lesão corporal, desde que pra ele não fosse possível prever a possibilidade do resultado morte.

    Porque se fosse possível prever o resultado morte, ainda assim ele continuaria respondendo por lesão corporal, mas a pena dele seria aumentada até a metade.

    LETRA C) ERRADA. O partícipe não pode responder por homicídio doloso, e não necessariamente um participe é beneficiado com a redução de pena em função do reconhecimento da participação de menor importância do art. 29, §1º.

    LETRA D) ERRADA, em função da fração de aumento indicada, a pena pode ser aumentada até a metade, se o participe tiver previsão do resultado.

     

     

  • LETRA E) ERRADA Se ele assumiu o risco do resultado morte, ele era indiferente à ocorrência do resultado morte, se ele era indiferente, então ele tinha DOLO EVENTUAL pro resultado morte. OU seja trata-se de dolo alternativo, ele instigou para a lesão, mas admitia a possibilidade da morte. Seria um dolo alternativo, dolo tanto de lesão, quanto de homicídio e aí ele responderá pelo homicídio.

  • ENUNCIADO - Se alguém instiga outrem a surrar inimigo comum, mas o instigado se excede e mata a vítima, é correto afirmar que

    F - A) a conduta do partícipe é atípica.

    A conduta do partícipe é típica, ele comete o crime de instigação.

    Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    V - B) o partícipe poderá responder por lesão corporal, sem qualquer aumento de pena, se não podia prever o resultado morte.

    Correto! O partícipe só terá a pena aumentada (pela metade) se o resultado mais grave lhe fosse previsível (art, 29, §2º, CP). Se o partícipe não podia prever o resultado morte, ele não terá sua pena aumentada.

    art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    F - C) o partícipe poderá responder por homicídio doloso, mas fará jus, necessariamente, ao reconhecimento da participação de menor importância.

    O partícipe NÃO poderá responder por homicídio, pois ele não instigou o homicídio, mas sim instigou à lesão corporal. E não se trata de modo algum de participação de menor importância tb não..

    F - D) o partícipe poderá responder por lesão corporal, com a pena aumentada até um terço, se previsível o resultado letal.

    Se previsível o resultado mais grave, o partícipe poderá ter sua pena aumentada até a metade.

    art. 29, § 2º, CP - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    F - E) o partícipe não poderá responder por homicídio doloso, mesmo que tenha assumido o risco do resultado morte.

    Na hipótese de o partícipe tiver assumido o risco de resultado mais grave ele poderá sim responder pelo crime de homicídio.

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

    A respeito do conceito de partícipe, no Brasil, prevalece a TEORIA RESTRITIVA, segundo a qual, partícipe é aquele que induz, instiga ou auxilia, mas não realiza o núcleo do tipo. 

    gb b

    pmgo

  • não perca tempo vá logo para o comentário de "julia vieira"!

  • b)     Art. 29 - § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.      

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

    ======================================================================  

    Homicídio simples

    ARTIGO 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

    ======================================================================  

    Lesão corporal

    ARTIGO 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • PC-PR 2021