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ALT. D
Art. 39 CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.
XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Quanto ao item II as expressões "sexo" e "carência econômica" tornam o item incorreto, nos termos do inciso IV do artigo citado acima.
Abç
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Eu discordo que a assertiva II esteja errada.
O caput do art. 39 do CDC dispõe que o rol de práticas abusivas é taxativo.
Desse modo, poderá ser considerada prática abusiva o fato de o fornecedor prevalecer-se da fraqueza do consumidor, diante de "sexo" ou carência econômica.
Quanto à carência econômica, nem há tanta discussão, tendo em vista que pode ser considerada um desdobramento da "condição social", expressamente destacada no art. 39, IV, do CDC.
Quanto ao sexo, pode parecer estranho à primeira vista, mas é perfeitamente possível algum consumidor, em razão do sexo, sofre prática abusiva por parte do fornecedor. É simples. Há certos produtos de beleza, por exemplo, que são de maior conhecimento das mulheres. Um homem poderia ser compelido a comprar um produto dessa natureza, de baixa qualidade, por um preço abusivo.
Não é algo tão fantasioso, sobretudo quando se trata de proteção ao consumidor.
Abraço a todos!
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IV. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ).
Art. 39 do CDC: O certo está grifado em azul
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)
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I. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos.
Resposta- Certa
II. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, sexo,saúde e carência
econômicapara impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Resposta- prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
III. Repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
Resposta- Certa
IV. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pelo Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(MJ).
Errada
Resposta - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
I. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao
fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites
quantitativos.
Resposta- Certa
II. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista
sua idade, sexo,saúde e carência
econômicapara impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Resposta- prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
III. Repassar informação depreciativa, referente a ato
praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos.
Resposta- Certa
IV. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com
as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas
não existirem, pelo Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico
(MJ).
Errada
Resposta - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
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Questão idiota...
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Sou contra reclamações sobre questões decoreba, infelizmente temos que decorar para passar. Mas uma coisa é pedir a letra da lei e outra coisa é pedir uma questão contrária ao direito. Se o fornecedor se prevalecer do sexo ou carência econômica do consumidor para empurrar-lhe um produto/serviço isso jamais será considerado lícito.
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ERRO NO SEXO DO ITEM II, AFS
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A questão trata das práticas abusivas contra o
consumidor.
I. Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro
produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou
de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
Correta
afirmativa I.
II. Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, sexo, saúde e carência econômica para impingir-lhe seus produtos ou
serviços.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou
condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social,
para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
Incorreta
afirmativa II.
III.
Repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
VII - repassar informação
depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
Correta
afirmativa III.
IV. Colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo
com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas
específicas não existirem, pelo Departamento Nacional de Defesa do Consumidor,
da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ).
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (Redação dada pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
VIII - colocar, no mercado de
consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
IV. Colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Incorreta
afirmativa IV.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) II e IV. Incorreta letra “A”.
B) I, II e III. Incorreta letra “B”.
C) II, III e IV. Incorreta letra “C”.
D) I e III. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) I e IV. Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Cuidado!
O rol do art. 39 é exemplificativo, e não taxativo, como dito aqui.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, "dentre outras práticas abusivas" (exemplificativo).
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Ah questãozinha insolente...
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Rol é exemplificativo! Além disso, as questões tratadas nas opções colocam o consumidor em situação abusiva! Como não foi anulado?
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famosa questão lixo decoreba