A questão trata da definição de violência contra o
idoso.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 19. § 1o
Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação
ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou
sofrimento físico ou psicológico.
(Incluído pela Lei nº
12.461, de 2011)
A) o
atentado contra a pessoa do idoso, nos termos da lei penal.
Considera-se
violência contra o idoso a ação ou omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Incorreta
letra “A”.
B) a prática dos crimes contra a vida, de lesões corporais, de periclitação da
vida e da saúde e contra a liberdade individual do idoso.
Considera-se
violência contra o idoso a ação ou omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Incorreta
letra “B”.
C) o
crime que envolver violência doméstica e familiar contra o idoso.
Considera-se
violência contra o idoso a ação ou omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Incorreta
letra “C”.
D) o atentado contra os direitos fundamentais do idoso.
Considera-se
violência contra o idoso a ação ou omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Incorreta
letra “D”.
E) a ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte,
dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Considera-se
violência contra o idoso a ação ou omissão praticada em local público ou
privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
Estatuto do Idoso:
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do Idoso;
IV – Conselho Estadual do Idoso;
V – Conselho Nacional do Idoso.
§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2 Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei n 6.259, de 30 de outubro de 1975.